TJES - 5013867-02.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AMF CONSTRUTORA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5013867-02.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMF CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626 EMBARGADO: COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA - SP344983 SENTENÇA Visto em Inspeção – 2025.
Refere-se à “Embargos à Execução” proposta por AMF CONSTRUTORA LTDA em face COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que em ID 31025626, fora proferido despacho determinando a intimação do embargante para prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, fora expedido mandado de intimação para prosseguimento do feito, ID 39359940, retornando sem êxito, conforme ID 40661835.
Considerando o retorno infrutífero do mandado, fora proferido despacho de ID 53511039, determinando a intimação do embargante por edital.
Ao após, a parte embargada apresentou o petitório de ID 61680405, pleiteando a extinção do feito por abandono do embargante. É o que breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credor, “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes, ainda em consonância com o antigo diploma processual: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE.
ATO NULO.
DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no AgRg no Ag nº 375.580/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). "PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. (...) 2.
O abando da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. (...)" (STJ, REsp nº 704.230/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267).
Demais disso, é bom assentar que o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, exige, caso citado o réu, a sua ciência e requerimento de anuência com a extinção anômala do processo, providência esta realizada consoante ID 61680405, no qual o embargado apresentou petitório solicitando a extinção em razão do abandono da causa.
Portanto, constato que diante do fato de ter sido realizada a intimação do advogado da embargante, e deste pessoalmente, ID 39359940, bem como por edital em ID 53900713, mas permaneceu silente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Mercê do abandono, as custas e honorários que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam ao encargo do embargante.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
25/02/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 22:42
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 22:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:05
Juntada de Petição de extinção do feito
-
21/11/2024 14:23
Decorrido prazo de ANDRE VERVLOET COMERIO em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE VERVLOET COMERIO em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/03/2024 12:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDRE VERVLOET COMERIO em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDRE VERVLOET COMERIO em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 03:53
Decorrido prazo de COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:50
Decorrido prazo de COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020065-92.2024.8.08.0000
Luciano Machado dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Tatiane Viana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2024 15:11
Processo nº 5006685-18.2025.8.08.0048
Gilmar Xavier de Oliveira
Midea Industria e Comercio do Brasil Ltd...
Advogado: Ediane Aparecida Justiniano Trindade Bis...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 09:23
Processo nº 5000038-82.2025.8.08.0023
Cristina Penha Fabiano
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Elleni Barbosa Lesqueves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 08:39
Processo nº 5000882-93.2024.8.08.0014
Allianz Seguros S/A
Empresa Luz e Forca Santa Maria S A
Advogado: Joao Darc Costa de Souza Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2024 10:25
Processo nº 0046608-10.2008.8.08.0024
Derly Carvalho
Vidal Representacoes LTDA
Advogado: Marcelo Pagani Devens
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2008 00:00