TJES - 5032404-45.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CARVALHO VIANA CO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GUERRA CO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:45
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5032404-45.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL, LEONARDO LAGE DA MOTTA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO GUERRA CO, MARIA GORETTI CARVALHO VIANA CO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 SENTENÇA Vistos em inspeção.
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL e LEONARDO LAGE DA MOTTA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de LUIZ CLAUDIO GUERRA CO e MARIA GORETTI CARVALHO VIANA CO, já qualificados nos autos.
Os devedores foram intimados no ID 43460791 e 43460789.
Em seguida, no ID 43789487, o credor noticiou que as partes transacionaram e pediram pela homologação do acordo, com consequente extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Conforme relatado, as partes, inicialmente, transacionaram, vindo a, na sequência, pedir pela homologação do acordo entabulado e noticiaram o adimplemento da avença, pleiteando pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Analisando os termos daquela avença, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, impondo-se a homologação do acordo.
Outrossim, verifico que, na ocasião, as partes também aduziram a satisfação da avença.
Em casos tais, estabelece o artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”.
Dispositivo.
Assim, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, HOMOLOGO o acordo de vontade entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo (ID 61155688), para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos moldes do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado e nada sendo requerido, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 18:24
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 18:24
Homologada a Transação
-
04/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CARVALHO VIANA CO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GUERRA CO em 09/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/04/2024 14:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/04/2024 14:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003130-80.2016.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
D'Martins Import LTDA
Advogado: Mirian Cristina Nuno Ribeiro Rangel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2016 17:20
Processo nº 5000222-89.2025.8.08.0006
Rayani da Silva Degues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 17:05
Processo nº 5002731-03.2025.8.08.0035
Eraldo Garcia da Cruz Junior
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Caroline Anastacia dos Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 14:36
Processo nº 0001520-97.2013.8.08.0015
Caroline da Silva Calatroni
Lucas Rezende Bolzan
Advogado: Esio Jose Barbosa Marchiori Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00
Processo nº 5001105-46.2025.8.08.0035
Susan Gabriela de Rezende Ruy Rodrigues
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Thalita Alves Ferreira Bittencourt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 13:49