TJES - 5000504-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5000504-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BAPTISTA LANDEIRA PEIXOTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se, aqui, de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por André Luiz Baptista Landeira Peixoto, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido.
O Requerente alega, em epítome, que ajuizou demanda no ano de 2019 contra Fabio Ferreira e com ele firmou acordo com a garantia do automóvel de placa PZD-6I10.
Diante do inadimplemento, assevera ter solicitado a penhora do automóvel, o que foi deferido pelo juízo, apresentando também pedido de averbação de certidão premonitória.
Argumenta que ainda assim o veículo foi vendido a terceiro, que ajuizou ação de embargos de terceiro e logrou êxito na liberação do veículo.
Pretende indenização por dano material e moral em desfavor do Requerido.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Alega que em 14.09.2020 o Requerente apresentou uma certidão de acautelamento de documento e não certidão premonitória, de modo que não haveria como ser acolhida a restrição pretendida.
Também afirma que a ordem de penhora ocorreu depois da venda do veículo efetivada em 23.09.2020 e que não há o dever de indenizar.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia então a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar.
Com a promulgação da Constituição de 1988, estabeleceu-se, de forma clara a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, sem, porém, adotar-se a teoria do risco integral. É o que se infere do artigo 37, parágrafo 6º, o qual dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nesta ordem de ideias, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
A pretensão indenizatória por danos materiais diz respeito à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que o Requerente afirma que deixou de receber diante da inadimplência do seu devedor por culpa do Requerido, que não teria acolhido o pedido de averbação premonitória de forma imediata e ágil antes da alienação que alega ter sido fraudulenta.
Ao apreciar os fatos articulados em confronto com o acervo documental trazido aos autos, observo que o Requerente trouxe um termo de transação firmado com Fabio Ferreira nos autos da ação 0024622-15.2019.8.08.0347, junto ao 8º Juizado Especial Cível de Vitória (id Num. 36153499), homologado por sentença de id Num. 36153499 - Pág.3.
Conforme documento de id Num. 36153500 - Pág. 6, aquele juízo inseriu restrição de circulação no automóvel de placa PZD-6I10 no dia 09.10.2020 às 14h58min e o Requerente argumenta ter apresentado no protocolo 2020-DZ1F5T pedido de averbação de certidão premonitória no dia 14.09.2020, que não teria sido atendida pelo Requerido oportunamente.
Por meio do id Num. 50036770 - Pág. 7 o Requerido comprovou que a certidão apresentada pelo Requerente não é aquela de que trata o artigo 828 do CPC, mas mera certidão de acautelamento do título executivo extrajudicial na serventia do 8º JEC de Vitória.
Com efeito, a venda realizada por Fabio Ferreira a terceiro já foi inclusive reputada válida através da sentença de id Num. 36154005, por meio da qual o mesmo juízo reconheceu que se tratou de compra de boa-fé e anterior à penhora.
Nos fundamentos do decisum, extraio que ficou demonstrado que o terceiro já possuía contrato de financiamento bancário e seguro veicular desde 23/09/2020 e que a penhora só ocorreu em 09.10.2020.
Desta feita, não restou configurado nexo causal, já que a restrição imposta pelo juízo foi feita através do RENAJUD após a alienação do bem e o Requerente não apresentou certidão premonitória no requerimento administrativo 2020-DZ1F5T.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, no caso em tela não se vislumbra qualquer dano provocado ao Requerente por conduta do Requerido, já que cumprida a legislação pela autarquia.
Se o Requerente suportou algum transtorno, isso por óbvio não decorreu da autuação ou da instauração do processo administrativo pelo Requerido, não havendo nexo causal entre a conduta do Requerido e os supostos prejuízos narrados na inicial, devendo voltar sua pretensão contra o devedor.
Além disto, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e de danos emergentes e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
27/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido de ANDRE LUIZ BAPTISTA LANDEIRA PEIXOTO - CPF: *46.***.*40-99 (REQUERENTE).
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04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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20/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2024 13:12
Declarada incompetência
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10/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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