TJES - 5000255-72.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000255-72.2022.8.08.0010 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: LUCILENE PEREIRA BOTELHO MONTEIRO, E.
P.
M.
REQUERIDO: MARCOS MONTEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA PASSALINI PAIXAO - RJ224003 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCILENE PEREIRA BOTELHO MONTEIRO e E.
P.
M., representadas por sua advogada, em face da sentença proferida que homologou a partilha.
As embargantes alegam que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre o pedido de expedição de alvará judicial para a venda do imóvel inventariado.
Argumentam que o alvará é indispensável para a lavratura da escritura pública de compra e venda e o registro imobiliário do bem, já que a herdeira E.
P.
M. é menor de idade.
As embargantes reforçaram que o pedido de alvará judicial para a venda do imóvel era o objetivo principal do inventário, a fim de garantir a manutenção da viúva e da filha menor, conforme previsto no art. 1.691 do Código Civil. É o breve relatório.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível para suprir omissão, contradição ou obscuridade em uma decisão judicial, na forma do art. 1.022 do CPC.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre um pedido ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado.
No caso em tela, verifico que a sentença de ID 72899686, embora tenha homologado a partilha amigável e determinado que a parte da herança da menor fosse depositada em conta judicial em caso de venda do bem, de fato, não analisou expressamente o pedido de expedição de alvará para a alienação do imóvel.
Conforme consta nos autos, a inventariante requereu, no ID nº 31320777, a liberação de alvará para a venda do imóvel, reiterando o pedido no ID nº 64484489, após a avaliação do bem.
Por sua vez, o Ministério Público, considerando o interesse da menor, se manifestou favoravelmente à liberação do alvará, desde que a parte da herança dela fosse depositada em conta judicial e houvesse prestação de contas.
A ausência de uma decisão específica sobre o alvará judicial representa uma omissão que precisa ser sanada.
A expedição do alvará é, de fato, necessária para que a venda do imóvel que pertence a uma herdeira menor de idade seja concretizada legalmente.
A jurisprudência citada nos embargos reforça a possibilidade de expedição de alvará para a alienação de bens em inventário, especialmente quando há concordância dos herdeiros e se trata do único bem do espólio, como é o caso presente.
Dessa forma, a expedição do alvará judicial se mostra necessária para a continuidade do inventário, em conformidade com o pedido das partes, e para permitir a venda do bem, garantindo a sua regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, tenho que o pedido está em consonância com o interesse da menor, que terá sua quota-parte depositada em conta judicial até que atinja a maioridade civil, garantindo a proteção e a conservação de seu patrimônio, conforme já determinado na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para a venda de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel rural, com as características descritas nos autos.
Sirva-se de via da presenta como alvará autorizativo para que a inventariante, LUCILENE PEREIRA BOTELHO MONTEIRO CPF n. *29.***.*88-21, possa assinar a escritura pública de compra e venda, cessão de direitos hereditários ou qualquer outro documento necessário para alienação do imóvel.
Fica mantida a determinação da sentença anterior de que a quota-parte da herdeira menor, E.
P.
M., seja depositada em conta judicial vinculada a este processo, só podendo ser levantada quando ela atingir a maioridade civil.
Intime-se as partes.
Cumpra-se, no necessário os demais comandos da r.
Sentença.
Bom Jesus do Norte, ES, 28 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
29/08/2025 08:18
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000255-72.2022.8.08.0010 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: LUCILENE PEREIRA BOTELHO MONTEIRO, E.
P.
M.
REQUERIDO: MARCOS MONTEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA PASSALINI PAIXAO - RJ224003 SENTENÇA Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, ajuizada por LUCILENE PEREIRA BOTELHO MONTEIRO e E.
P.
M., sendo a última representada por sua genitora - Lucilene, em virtude do falecimento de MARCOS MONTEIRO.
Certidão de óbito juntada aos autos (vide ID nº17111114).
Primeiras declarações juntadas no ID nº20028042.
Formulado no ID nº31320777 requerimento de liberação de alvará judicial para efetuar a venda do imóvel inventariado.
Fazenda estadual se manifestou no ID nº33318595 não tendo interesse no feito.
Determinada a avalição do bem, sendo este avaliado por Oficial de Justiça no ID nº64009667.
A inventariante se manifestou no ID nº64484489, ocasião em que concordou com a avaliação e pontuou que o imóvel seria vendido por valor um pouco superior ao valor avaliado, tendo ratificado o pleito de alvará para liberação da venda do imóvel.
Considerando a existência de interesse de menor, fora determinada vista dos autos ao MPES que opinou pela liberação do alvará, com a devida abertura de conta em favor da menor e prestação de contas (vide ID nº33220386).
As certidões negativas fazendárias Federal, Estadual e Municipal, encontram-se juntadas, respectivamente no ID nº17111139, ID nº72652276 e ID nº72652275.
DA CONVERSÃO DO FEITO EM ARROLAMENTO E DO DEPÓSITO DA QUOTA PARTE DA MENOR E.
P.
M.
O presente feito fora ajuizado como inventário, em razão do falecimento de MARCOS MONTEIRO.
Figuram como herdeiros LUCILENE PEREIRA BOTELHO MONTEIRO e E.
P.
M., sendo a última representada por sua genitora - Lucilene, ambas devidamente representadas por advogada constituída nos autos.
O único bem a ser inventariado é 25% (vinte e cinco por cento) do IMÓVEL RURAL constante de 19 (dezenove) hectares e 36 (trinta e seis) ares de terras, com todas as suas benfeitorias, situado no lugar denominado “Pantano”, no 2º distrito deste município de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, confrontando-se com Luiz Francisco da Silveira, Sebastião Goulart de Azevedo, Allina Chaves Tiradentes, Noé Pereira de Rezende e José Pereira de Rezende.
Cadastros: NIRF sob nº 1.171.767-0; CCIR: INCRA sob nº 511.013.000.302-6 – Denominação: Pantano. Área total: 24,1000 ha.
Localização: Estrada Bom Jesus Pirapetinga, CCIR sob nº *41.***.*81-29, CAR-RJ sob nº RJ-3300605- 64F108E0F7D74DEA836622922F0A9B89, cuja certidão de registro de imóvel consta no ID nº31320800 - nos termos do inventário extrajudicial de JOSÉ MONTEIRO, em que consta como herdeiro o inventariado MARCOS MONTEIRO.
Inicialmente, destaca-se que o presente feito apesar de se tratar de um inventário, pode ser convertido em arrolamento, pois se trata de um único bem, cujo valor não extrapola o art. 664 do CPC, além disso, a partilha é amigável.
Desse modo, faz-se necessária a conversão do presente inventário em arrolamento.
Nesse sentido, permissiva a jurisprudência: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM .
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO .
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos .3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente .5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Para além disso, destaca-se que as partes pretendem efetuar a venda do imóvel inventariado, tendo, inclusive pugnando pela liberação de alvará para efetuarem a venda.
Contudo, o feito encontra-se apto para prolação de sentença, não sendo necessária a expedição de alvará, mas sim, realizada a partilha em favor dos herdeiros LUCILENE PEREIRA BOTELHO MONTEIRO e E.
P.
M., sendo a última representada por sua genitora - Lucilene.
Conforme pontuado pelo MPES no ID nº33220386 a quota parte devida em favor da menor E.
P.
M., sendo a última representada por sua genitora - Lucilene deverá ser depositada em conta judicial.
Colaciono Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em caso semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO CONVERTIDA EM ARROLAMENTO.
APLICAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES A MENORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL .
MELHOR INTERESSE DOS MENORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, que, nos autos de Ação de Inventário convertida em Arrolamento, homologou plano de partilha amigável e determinou que os valores de titularidade dos menores fossem aplicados em previdência privada VGBL com tabela regressiva, vedando sua movimentação até que os menores atingissem a maioridade civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se a aplicação dos valores pertencentes aos herdeiros menores em previdência privada VGBL com tabela regressiva, conforme decidido na sentença de primeiro grau, atende ao princípio do melhor interesse dos menores ou se os referidos valores devem ser mantidos em conta judicial até que estes atinjam a maioridade civil .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A proteção do melhor interesse dos menores é princípio fundamental do direito brasileiro, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art . 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), exigindo que qualquer administração de bens pertencentes a menores vise à sua segurança e incremento patrimonial. 4.
O Código Civil, em seus arts. 1 .689 e 1.691, estabelece limites para a administração de bens de menores pelos pais, restringindo a prática de atos que ultrapassem a simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial. 5.
A manutenção dos valores em conta judicial, além de garantir maior segurança patrimonial, impede riscos associados a investimentos no mercado financeiro e assegura controle e supervisão judicial sobre a utilização dos fundos pertencentes aos menores . 6.
A jurisprudência nacional corrobora a necessidade de manter os valores de herdeiros menores em conta judicial, garantindo maior proteção e transparência na administração de seu patrimônio, até que atinjam a maioridade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação de valores pertencentes a menores de idade em conta judicial vinculada ao processo de inventário é medida que atende ao princípio do melhor interesse dos menores, garantindo maior segurança e preservação do patrimônio, sendo necessária autorização judicial para qualquer movimentação dos recursos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50287883320218080024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Consoante pontuado pelo Ministério Público, a aplicação da quantia destinada aos herdeiros menores em conta judicial garantirá uma maior segurança quanto aos riscos dos negócios que o aludido investimento poderá oferecer, bem como assegurará a conservação do respectivo patrimônio.
O Código Civil, precisamente em seus arts. 1.689 e 1.691, estabelece limites aos pais, no exercício do poder familiar, no que se refere à administração dos bens de titularidade de seus filhos.
Vejamos: Art. 1.689.
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único.
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.
Nesse viés, determino que em caso de venda do bem, a quota parte da menor E.
P.
M. deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao presente inventário, possibilitando o levantamento quanto a menor atingir a maioridade civil.
Outrossim, destaco que fora colacionado aos autos os títulos de propriedades dos bens do espólio, condizente à formação/lavratura dos respectivos formais e/ou certidões de partilha; Foram colacionados aos autos todos os títulos de herdeiros, cessionários e cônjuges e correspondentes documentos procuratórios; Foram apresentadas as certidões negativas fazendárias (UNIÃO/ FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL), tendo em mente a titularidade dos inventariados e a localização dos bens; O art. 659, do CPC, tratando do arrolamento sumário, estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada, de plano, pelo juiz.
Por outro lado, o art. 662, do mesmo diploma, prescreve que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e impostos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio Diante do exposto, tem-se que o presente feito encontra-se apto a receber chancela judicial homologatória da partilha amigável formalizada entre os herdeiros/cônjuges e cessionário(s) identificados e habilitados, conforme se observa no ID nº20028042.
Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável celebrada entre os herdeiros/cônjuges identificados e habilitados, conforme constante do plano de ID nº 20028042 que fará parte integrante do formal de partilha, nestes autos de inventário/arrolamento dos bens deixados por falecimento do nacional - Sr.
MARCOS MONTEIRO , atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados possíveis outros direitos de terceiros não arrolados/identificados nestes autos.
Processo resolvido, na forma do art. 487, inc.
III, do Código Processo Civil.
Sem prejuízo, nos termos da jurisprudência colacionada, determino que em caso de venda do bem, a quota parte da menor E.
P.
M. seja depositada em conta judicial vinculada ao presente inventário, possibilitando o levantamento quanto a menor atingir a maioridade civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual para o cálculo de eventuais tributos, nos termos do art. 659 , § 2º , parte final, do Código de Processo Civil.
Ao final, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Cumpra-se e Diligencie-se, no necessário.
Bom Jesus do Norte, ES, 14 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 11:19
Julgado procedente o pedido de LUCILENE PEREIRA BOTELHO MONTEIRO - CPF: *29.***.*88-21 (INTERESSADO).
-
09/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:06
Publicado Certidão - Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000255-72.2022.8.08.0010 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: LUCILENE PEREIRA BOTELHO MONTEIRO, E.
P.
M.
REQUERIDO: MARCOS MONTEIRO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Intimo a inventariante para tomar conhecimento do cumprimento da Carta Precatória.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 13:05
Juntada de Certidão - Intimação
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26/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:30
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:46
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
04/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 17:52
Juntada de Termo de Compromisso
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15/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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