TJES - 5001251-05.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001251-05.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENOILSON DOS SANTOS GAMA Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAÚ UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 70313798 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 27 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DENOILSON DOS SANTOS GAMA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 03:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001251-05.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DENOILSON DOS SANTOS GAMA Endereço: Rua Domingos Dudda, 74, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-560 Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 REQUERIDO (A): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, bloco B, torre II, s/n, Sl. 101,201,401,501,601,701,801, 901, 1001 e 1101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Bloco Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Andar 5 Torre Sul, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
DENOILSON DOS SANTOS GAMA ajuizou ação em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, Itaú Unibanco S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados, pleiteando indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida mantida pelos requeridos, o que teria inviabilizado o financiamento de um veículo.
Sustenta que a conduta dos requeridos configurou ato ilícito e requer a reparação pelos prejuízos morais sofridos.
O requerido BRB, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da presente demanda.
No mérito, afirmou inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, o requerido REALIZE apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência do interesse de agir.
No mérito, afirmou a inexistência de ato ilícito, requerendo a condenação do autor por litigância de má fé.
Por fim, o requerido Itau arguiu preliminarmente a incompetência territorial, face a ausência de comprovante de residência em nome do autor e impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirmou inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo.
Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Em relação a preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de residência do autor, entendo por rejeitar, tendo em vista que conforme se extrai em documento de id nº62470029, o autor apresentou comprovante de residência válido sob sua titularidade, o que claramente especifica a competência do Juízo desta comarca para julgamento da presente demanda.
Portanto, observando o que prescreve o artº4º da Lei n° 9.099/95, rejeito a preliminar avençada.
De igual modo, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Por fim.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 291, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso de ações que visem à reparação por danos morais, como a presente, o valor da causa deve refletir, ao menos, uma estimativa do benefício econômico pretendido pela parte autora, sem que isso signifique a antecipação de qualquer decisão quanto ao quantum indenizatório.
No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.185,03 (vinte e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e três centavos), o que, à luz do pedido de indenização por danos morais, encontra-se em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a arbitrariedade ou a inadequação desse valor, especialmente porque não foi comprovada desproporcionalidade flagrante ou manifesto prejuízo processual ao requerido em razão da quantia indicada, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No mérito, verifico que o ponto nodal da presente demanda, gira em torno de saber se é legítima a manutenção do nome do requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Observo, ainda, que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos juntados à exordial, que demonstra a manutenção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Nessa ordem de ideias, observa-se que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é um cadastro público, que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito), seja mutuários (demonstração de seu cadastro positivo).
Observa-se, ainda, que referido sistema também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Dessa maneira, apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
Por também ter caráter restritivo de crédito, como visto, ato ilícito cometido pelas instituições financeiras que abale o nome dos consumidores no mercado é passível de gerar danos morais.
No caso dos autos, resta incontroversa a manutenção do nome do requerente junto ao sistema.
Muito embora, em sede de contestação, os requeridos aduzirem que agiram regularmente, não juntaram qualquer documento a este respeito, não tendo indicado, inclusive, que tratar-se-ia de débito diverso daquele discutido na ação supra mencionada.
Assim, o requeridos não se desincumbiram do seu ônus probatório, não cumprindo, dessa maneira, o determinado no Art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, pois não comprovaram a pertinência da manutenção do débito constante do SCR, nem que seria débito diverso daquele discutido nos autos supra mencionados.
Deste modo, tendo em vista que as anotações no SCR em nome da parte requerente tratam-se de débitos já quitados por acordos extrajudiciais entre as partes, alternativa não resta a não ser a procedência dos pedidos autorais.
Quanto ao dano suportado pelo demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre da simples manutenção indevida do nome da pessoa no sistema de informações de crédito, de modo que basta a prova de manutenção irregular, que estará configurado o prejuízo.
Este é o entendimento sedimentado pela jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR (SISBACEN).
PROVA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - RETIRADA DA ANOTAÇÃO "PREJUÍZO" DO SISTEMA - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - INDENIZAÇÃO - DEVIDA. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - A manutenção do nome do consumidor junto ao SCR - BACEN nos seus registros negativos ou "prejuízos" é prejudicial ao consumidor, pois este pode sofrer restrições em seu crédito - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, quantia que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 5043800-40.2022.8.13.0145 1.0000.23.352361-2/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).CADASTROS SISBACEN/SCR.
EQUIVALÊNCIA À CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.
Precedentes do STJ.
Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL).
Nas hipóteses em que comprovada a inscrição/manutenção indevida, tem-se, pois, a figura do dano moral in re ipsa, em que provada a ofensa, resta provado o dano, sendo desnecessária qualquer outra prova além da inscrição em rol de inadimplentes para a configuração do abalo moral, o que somente serviria para mensurar a extensão do dano.MANUTENÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Da análise do relatório apresentado, verifica-se que houve a devida manutenção da inscrição, tendo em vista que a parte autora realizou os pagamentos das parcelas com atraso.
Portanto, em que pese a parte autora alegue que há manutenção indevida, a bem da verdade, em sendo realizado os pagamentos mensais após o vencimento, bem como considerando o dever de envio das informações ao Banco Central, devida é a manutenção.
Destarte, o que se verifica é que, ao contrário do sustentado, não há comprovação de manutenção de qualquer restrição indevida em seu nome, de forma que incabível a condenação em indenização por danos morais.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50084389420218210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50084389420218210013 ERECHIM, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Ainda neste sentido, trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, vislumbro a ocorrência do dano moral.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição aos requeridos, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da inscrição (evento danoso) fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Por fim, ressalta-se que a litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no Art. 80, do CPC.
Logo não verifico sua ocorrência, pelo que afasto o requerimento da parte requerida.
Apelação – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc Indenização –Improcedência – Insurgência da Autora – Realização de desconto em benefício previdenciário a título de contribuição de associação – Comprovação da expressa associação da Autora a Ré – Afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos – Sentença reformada apenas para afastar as penas da litigância de má-fé – Entendimento deste Tribunal – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033376720228260047 SP 1003337-67.2022.8.26.0047, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, adotando-se os índices, estabelecidos nos parágrafos anteriores, bem como, DECLARAR a inexistência da dívida cobrada, nos termos da fundamentação traçada alhures.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 63108429.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no Sistema PJe.
Intimem-se. [ DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 20:25
Julgado procedente em parte do pedido de DENOILSON DOS SANTOS GAMA - CPF: *93.***.*67-18 (AUTOR).
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06/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de DENOILSON DOS SANTOS GAMA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001251-05.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENOILSON DOS SANTOS GAMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAÚ UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Considerando as informações prestadas pelo Banco Central ao ID nº 65417170, intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão proferida ao ID nº 63108429, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento injustificado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de majoração.
Intime-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 11:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001251-05.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: DENOILSON DOS SANTOS GAMA REQUERIDO: REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAÚ UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 Advogado do(a) Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do ofício ID 65417170.
LINHARES-ES, 20 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
01/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de habilitações
-
26/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001251-05.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: DENOILSON DOS SANTOS GAMA REQUERIDO: REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAÚ UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 14/04/2025 Hora: 14:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:04
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001251-05.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: DENOILSON DOS SANTOS GAMA REQUERIDO: REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAÚ UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a/s) para ciência da certidão de conferência inicial ID n° 62474896, bem como para providenciar o(s) documento(s) ausente(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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