TJES - 0000242-50.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0000242-50.2025.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDERSON BRAGA PARADELA Advogado do(a) REU: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 74854065 CARIACICA-ES, 31 de julho de 2025.
LORENA FREIRE DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/07/2025 18:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/07/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 12:10
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:18
Juntada de Informações
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15/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EDERSON BRAGA PARADELA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de THALLYS MAIOLI DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0000242-50.2025.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THALLYS MAIOLI DA SILVA, WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS, EDERSON BRAGA PARADELA Advogado do(a) REU: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 Advogado do(a) REU: RAYANY ROQUE VICENTE - ES39297 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
I – DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DAS IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO A defesa postulou o fornecimento das imagens captadas pelos drones operados pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como das câmeras de videomonitoramento urbano da Prefeitura Municipal de Cariacica, a fim de esclarecer a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão em flagrante dos acusados.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que sua produção coaduna-se com a busca da verdade real e com o exercício da ampla defesa.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso III, e art. 156, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido.
Expeça-se ofício à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e à Prefeitura Municipal de Cariacica, para que encaminhem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens captadas por drone ou câmeras de segurança pública relativas ao dia dos fatos (31/01/2025), no período compreendido entre 11h e 13h, no local da ocorrência, identificado no boletim de ocorrência.
II – DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA NA ARMA DE FOGO Requereu a defesa, ainda, a realização de exame pericial papiloscópico (impressões digitais) no armamento apreendido, com a finalidade de afastar a imputação de posse do referido objeto.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, salientando que, após a apreensão, a arma foi manuseada por diversas autoridades – policiais militares, civis e peritos –, o que compromete a higidez dos vestígios, tornando a prova inócua.
De fato, conforme jurisprudência reiterada, é inviável a realização de perícia papiloscópica quando já consumada a contaminação da cadeia de custódia.
Assim sendo, e considerando que não há previsão legal que torne tal exame condição de procedibilidade ou indispensável à comprovação da materialidade delitiva, que a ausência de digitais, por si só, não evidenciaria a inocência do acusado e, porque existentes outras provas para comprovar a suposta autoria do crime, INDEFIRO o pedido de perícia papiloscópica na arma apreendida.
III – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os acusados foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 183 da Lei nº 9.472/1997, e atualmente respondem sob custódia cautelar convertida em preventiva.
Requerem suas defesas a revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou, subsidiariamente, a imposição de monitoramento eletrônico.
Todavia, após minuciosa análise, verifico que permanecem hígidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Os elementos dos autos revelam a gravidade concreta dos fatos, notadamente pela expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, armamento e munições, configurando risco real à ordem pública (periculum libertatis), além de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti).
Sabemos que o crime de tráfico de drogas apresenta alta nocividade, atentando contra a saúde pública e a prática de inúmeros outros delitos, alguns com extrema violência, homicídios, crimes contra o patrimônio, colocando em risco a sociedade.
As medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a periculosidade dos acusados, considerando a gravidade dos fatos e os riscos associados à liberdade dos réus.
Nesse sentido a doutrina de Odone Sanguiné3, para quem a prova da materialidade e sobremaneira os indícios de autoria são compostos por um 'quantum' (ou 'standard') de prova que serve para legitimar a medida cautelar, sendo que, com base nestes, o magistrado formulará juízo prognóstico delibatório funcional concernente não à certeza, nem à mera possibilidade, mas à probabilidade [...] da autoria ou participação criminal e razoabilidade de culpabilidade e consequente condenação do inculpado.
Embora a gravidade do tipo in abstrato não seja suficiente ao decreto de prisão preventiva, admite-se que circunstâncias concretas do crime, desde que demonstrativas de elevada periculosidade do agente, sejam suficientes para demonstrar que em liberdade possa representar risco à estabilidade social, como no caso sob exame.
Cito posicionamento dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SÚMULA 691/STF.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DE OBJETO.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória em que mantida a prisão cautelar, anteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
Havendo risco à aplicação da lei penal, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria como na hipótese.
Não se trata de prisão mantida com base na gravidade abstrata do crime, mas fundada nas circunstâncias concretas dos crimes, a evidenciarem, pelo modus operandi, o risco à reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, fundamento suficiente para a decretação da preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental não provido.” (HC 115965 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013).
Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva dos réus WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS e THALLYS MAIOLI DA SILVA, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: DEFIRO o pedido de fornecimento das imagens de videomonitoramento (drones e câmeras urbanas), devendo-se expedir os ofícios conforme fundamentado; INDEFIRO o pedido de perícia papiloscópica na arma apreendida; INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares ou monitoramento eletrônico, mantendo-se hígida a prisão cautelar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos concluso para designação de audiência de instrução e julgamento.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020315140051300000055400247 1 - AUTUAÇÃO EDERSON BRAGA PARADÉLA e OUTROS Peças digitalizadas 25020315140075600000055400249 3 - APFD EDERSON BRAGA PARADELA e OUTROS ok Peças digitalizadas 25020315140105400000055400252 2 - PROTOCOLO APFD EDERSON BRAGA PARADELA e OUTROS Peças digitalizadas 25020315140165800000055400250 4 - TERMO DE AUDIÊNCIA EDERSON BRAGA PARADELA e OUTROS Peças digitalizadas 25020315140188700000055400253 4.0 RELATORIO FINAL -EDERSON BRAGA,THALLYS MAIOLI,WAGNER CELINO Peças digitalizadas 25020315140211800000055400255 4.1 - DOCUMENTOS ADVOGADO THALLYS MAIOLI DA SILVA Peças digitalizadas 25020315140241300000055401406 4.1 - DOCUMENTOS ADVOGADO WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS Peças digitalizadas 25020315140269700000055401408 4.1 - OFICIO CORREGEDORIA PMES AUTUADOS(A) EDERSON BRAGA PARADELA, THALLYS MAIOLI DA SILVA e WAGNER Peças digitalizadas 25020315140294200000055401417 5 - MANDADO DE PRISÃO EDERSON BRAGA PARADELA Peças digitalizadas 25020315140319800000055401409 5 - MANDADO DE PRISÃO THALLYS MAIOLI DA SILVA Peças digitalizadas 25020315140343900000055401413 5 - MANDADO DE PRISÃO WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS Peças digitalizadas 25020315140397000000055401415 6 - CERTIDÃO DE REMESSA - 2025-02-03T134549.488 Peças digitalizadas 25020315140419200000055401416 Petição (outras) Petição (outras) 25020518013700500000055607026 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020315140419200000055401416 Denúncia - Oferecida Petição (outras) 25020718272247800000055773283 Decisão Decisão 25021318375387600000056119518 laudo quimico das substancias - APFD BU 57071594 Petição (outras) 25021810252717500000056327902 Habilitações Habilitações 25021923542620500000056489334 Decisão Decisão 25022115232189400000056172690 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022115232189400000056172690 Mandado Mandado 25022615514164100000056902886 Mandado Mandado 25022615523984600000056902895 Mandado Mandado 25022615531273800000056903257 CAPA E REMESSA DE MANDADO PARA CENTRAL DE MANDADOS.
Certidão 25022714305206800000056967413 REMESSA THALLYS MAIOLI DA SILVA Comprovante de envio 25022714305224000000056967434 CAPA DE MANDADO WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS Comprovante de envio 25022714305246800000056967440 CAPA DE MANDADO EDERSON BRAGA PARADELA Comprovante de envio 25022714305271900000056968214 REMESSA WAGNER E EDERSON Comprovante de envio 25022714305294500000056968220 Mandado entregue: 5562011 Expediente: 10176305 Certidão 25030101305712200000057113037 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25030101305729700000057113038 Mandado entregue: 5562019 Expediente: 10176306 Certidão 25030101310105400000057113845 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25030101310156000000057113846 Mandado entregue: 5561990 Expediente: 10176301 Certidão 25030200274692600000057132928 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25030200274707900000057132929 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031016591585700000057422825 Defesa Prévia Defesa Prévia 25031723122050100000057870099 Defesa Prévia Defesa Prévia 25031801331376100000057870595 comprovante de residência Wagner celino Documento de comprovação 25031801331398000000057870596 certidão do enteado Documento de comprovação 25031801331417000000057870597 Defesa Prévia Defesa Prévia 25031801504485800000057870598 Documentos Thallys Documento de comprovação 25031801504525600000057870599 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040112525894500000058793927 08559983 Manifestação Petição (outras) 25041007002974300000059390139 CARIACICA-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: THALLYS MAIOLI DA SILVA Endereço: Rua da Galeria, 600, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-602 Nome: WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: DO CAMPO, 91, FLEXAL II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-582 Nome: EDERSON BRAGA PARADELA Endereço: PRACA NOSSA SENHORA DA PENHA, 35, FLEXAL, CARIACICA - ES - CEP: 29155-645 -
30/04/2025 18:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:01
Mantida a prisão preventida de THALLYS MAIOLI DA SILVA - CPF: *81.***.*93-85 (REU) e WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*98-24 (REU)
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11/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 01:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/03/2025 01:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/03/2025 23:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/03/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de EDERSON BRAGA PARADELA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de THALLYS MAIOLI DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465513 PROCESSO Nº 0000242-50.2025.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THALLYS MAIOLI DA SILVA, WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS, EDERSON BRAGA PARADELA Advogado do(a) REU: CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 Advogado do(a) REU: RAYANY ROQUE VICENTE - ES39297 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar defesa prévia no prazo de lei.
CARIACICA-ES, 10 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de EDERSON BRAGA PARADELA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:57
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:31
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000242-50.2025.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THALLYS MAIOLI DA SILVA, WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS, EDERSON BRAGA PARADELA DECISÃO Denúncia juntada aos autos.
THALLYS MAIOLI DA SILVA, WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS e EDERSON BRAGA PARADÉLA, devidamente qualificados nos autos, foi denunciado pela prática do delito tipificado artigo 33 ''caput'' e artigo 35 ''caput'', artigo 40, inciso IV da lei 11.343/06 e do artigo 183 da Lei 9.472/97.
Verifica-se, no caso, a existência de conexão e/ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes – RITO PECULIAR –, e a infração penal elencada no artigo 183 da Lei 9.472/97 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
Como se sabe, o rito ordinário é notadamente reconhecido como o mais amplo e adequado, uma vez que melhor se amolda à observância dos mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque oferece a possibilidade de absolvição sumária do réu de forma mais célere, além de proporcionar a possibilidade de a colheita da prova ser precedente à oitiva do réu, o que sobremaneira lhe confere o melhor exercício de sua defesa, razão pela qual esse rito deverá ser aplicado em detrimento do previsto na legislação específica.
Nesse norte, o RITO ORDINÁRIO deve ser aplicado no caso em tela.
Os elementos de cognição coligidos aos autos denotam a possível existência do crime e indícios de autoria por parte dos denunciados.
Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo Diploma Legal, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE o acusado para que possa responder o contido na denúncia por escrito, por meio do respectivo advogado constituído e/ou nomeado, no prazo de 10 (dez) dias.
DEFIRO o requerimento de CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Diante do PODER REQUISITÓRIO do Ministério Público, INDEFIRO os demais requerimentos formulados pela acusação.
No que tange à DESTRUIÇÃO DAS DROGAS, de inopino, determino que após a juntada do Laudo Pericial das Drogas apreendidas aos autos, sejam aquelas destruídas, nos moldes artigo 50 e seus parágrafos, da Lei 11.343/2006.
Ao final, DETERMINO: 1 – Promova a autuação dos autos; 2 – Promova a devida alteração da classe processual junto ao sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
21/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:23
Recebida a denúncia contra EDERSON BRAGA PARADELA - CPF: *52.***.*90-13 (REU), THALLYS MAIOLI DA SILVA - CPF: *81.***.*93-85 (REU) e WAGNER CELINO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*98-24 (REU)
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19/02/2025 23:54
Juntada de Petição de habilitações
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:56
Desentranhado o documento
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14/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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