TJES - 5013789-03.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5013789-03.2024.8.08.0014 INTERESSADO: ARLETE MARIA NUNES Nome: ARLETE MARIA NUNES Endereço: Rua Hermes Batista, 298, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-310 INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS,, S/N, GALERIA SÃO MATEUS OPEN PLAZA, SALAS 1,2 e 3, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A parte executada postula pela suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Aduz, em suma, que a suspensão de seus convênios de desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciários, por determinação do Governo Federal, configura motivo de força maior, nos termos do art. 313, VI, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que tal medida paralisou suas atividades e gerou grave impacto financeiro, comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações pecuniárias.
Subsidiariamente, alega a existência de questão prejudicial externa (art. 313, V, 'b', do CPC), argumentando que a matéria discutida nos autos depende das investigações administrativas em curso pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Contudo, o pedido não merece prosperar.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com decisão de mérito transitada em julgado, o que resultou na constituição de título executivo judicial líquido, certo e exigível.
A parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, não efetuando-o.
A alegação de força maior, com base no art. 313, VI, do CPC, não se sustenta.
O referido dispositivo legal contempla a suspensão do processo quando um evento imprevisível e inevitável impede a prática de atos processuais.
No caso, a dificuldade financeira alegada, ainda que decorrente de ato governamental que suspendeu sua principal fonte de receita , não se confunde com a impossibilidade de atuar no processo.
Prova disso é o próprio petitório em análise, por meio da qual a executada, representada por seus advogados, exerceu plenamente seu direito de petição.
A capacidade postulatória e a possibilidade de se manifestar nos autos permanecem hígidas.
A dificuldade ou impossibilidade de saldar o débito é questão afeta ao mérito da execução, a ser resolvida por meio dos mecanismos próprios, como a penhora de ativos, e não por meio da suspensão do trâmite processual.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão por questão prejudicial externa, nos moldes do art. 313, V, do CPC.
Tal hipótese se aplica quando o julgamento do mérito de uma causa depende da resolução de outra.
Com o trânsito em julgado da sentença, a fase de conhecimento exauriu-se, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Eventuais apurações administrativas pela CGU sobre as atividades da executada não possuem o condão de desconstituir o título judicial já formado, sob pena de violação à segurança jurídica.
A oportunidade para a executada comprovar a regularidade da filiação e dos descontos ocorreu na fase instrutória, na qual, conforme consignado na r. sentença, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus .
Por tal motivo, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte devedora.
Na sequência, INTIME a PARTE DEMANDADA para tomar ciência dos cálculos da Contadoria Judicial, bem como, no prazo legal, PROCEDER AO PAGAMENTO dos valores apurados, juntando o correlato comprovante nos autos, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Após o decurso do prazo acima, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
21/07/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 17:04
Conta Atualizada
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03/07/2025 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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16/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013789-03.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARLETE MARIA NUNES INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
20/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013789-03.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARLETE MARIA NUNES INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: SEBASTIAO FERNANDO ASSIS - ES9967 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id. nº 67755309, bem como para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Diretor de Secretaria -
06/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 15:32
Processo Reativado
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e ARLETE MARIA NUNES - CPF: *21.***.*84-00 (REQUERENTE).
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01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013789-03.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE MARIA NUNES REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização, ajuizada por ARLETE MARIA NUNES em desfavor de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
A autora alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados pela ré.
No entanto, afirma que nunca autorizou tais descontos, não assinou qualquer contrato e não reconhece a adesão à associação.
Destaca, ainda, que os descontos ocorreram no mês de abril de 2023, totalizando R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), o que reduziu sua renda mensal.
Diante disso, requer a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré sustenta que a autora assinou regularmente um termo de filiação, razão pela qual os descontos seriam legítimos.
Diante disso, pleiteia a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55,caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia da demanda recai sobre a (i)licitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor.
A ré sustenta que o autor contratou seus serviços licitamente através de termo de filiação, mas deixa de juntar aos autos o referido documento.
Não há que se falar, em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide quando a ré afirma que a prova extintiva do direito autoral é unicamente documental, mas não a junta nos autos.
Ademais, a contestação da ré é genérica sem afetar pontos específicos da demanda, o que mostra a ilicitude perpetrada em face do consumidor que não contratou os serviços pelos quais paga arbitrariamente.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC, razão pela qual não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé da parte autora.
A prática predatória da requerida é flagrantemente ilícita, o que torna forçoso a declaração de nulidade do contrato com indenização pelos danos causados ao consumidor.
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, deve ser restituído em dobro, conforme estabelece o art. 42, CDC.
Sobre o tema, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
No id 55691317 o autor comprovou que o desconto se deu em abril de 2023 no valor de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), que em dobro perfaz a quantia de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta.
No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederem os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueira a prática de lançamentos indevidos de descontos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas.
Neste contexto, é certo que a conduta ilícita da ré afetou o orçamento mensal do requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 2) CONDENAR a ré pagar à autora o valor de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), já em dobro, referente aos danos materiais, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 3) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Por último, oficie ao INSS para a respectiva baixa nos descontos, caso exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
27/02/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido de ARLETE MARIA NUNES - CPF: *21.***.*84-00 (REQUERENTE).
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12/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 09:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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