TJES - 5041757-42.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5041757-42.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SILVIO FALCAO SPERANDIO, ELCIMAR BASTOS FALCAO SPERANDIO INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265, FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50417574220248080035 Juizado Especial Cível 14189984 91 Nº 22.92368-4 Transf.
Banco [Beneficiário] SILVIO FALCAO SPERANDIO [Valor] R$ 8.313,54 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 22:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:40
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ELCIMAR BASTOS FALCAO SPERANDIO - CPF: *55.***.*19-49 (REQUERENTE), SILVIO FALCAO SPERANDIO - CPF: *76.***.*39-68 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SILVIO FALCAO SPERANDIO em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ELCIMAR BASTOS FALCAO SPERANDIO em 27/01/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041757-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO FALCAO SPERANDIO, ELCIMAR BASTOS FALCAO SPERANDIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265, FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SILVIO FALCAO SPERANDIO e ELCIMAR BASTOS FALCAO SPERANDIO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual expõem que adquiriram passagens com a requerida de Vitória a Foz do Iguaçu, com escala em São Paulo.
No entanto, o voo LA3202 foi cancelado de última hora, sem aviso prévio ou justificativa.
Após seis horas de espera em uma fila desorganizada, foram informados que só poderiam embarcar no dia seguinte, apesar da existência de outros voos disponíveis no mesmo dia.
Como consequência, chegaram ao destino final com mais de 28 horas de atraso, além de terem perdido uma diária no hotel e passeios previamente pagos.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de dano moral.
Em sede de contestação (id 63238633) a parte requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Desse modo, entendo pelo indeferimento da questão de ordem suscitada pela requerida.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, assim como o cancelamento do voo, que em defesa, a requerida confirma sua ocorrência devido as necessidade de manutenção não programada.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA .
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO .
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3 .
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07 .0003, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, tanto pelo atraso superior a quatro horas, como também por só chegarem ao destino no dia seguinte, perdendo, assim, parte dos programas que haviam planejado previamente.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: SILVIO FALCAO SPERANDIO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 152, apto. 901, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: ELCIMAR BASTOS FALCAO SPERANDIO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 152, apto 901, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 -
01/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041757-42.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO FALCAO SPERANDIO, ELCIMAR BASTOS FALCAO SPERANDIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265, FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SILVIO FALCAO SPERANDIO e ELCIMAR BASTOS FALCAO SPERANDIO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual expõem que adquiriram passagens com a requerida de Vitória a Foz do Iguaçu, com escala em São Paulo.
No entanto, o voo LA3202 foi cancelado de última hora, sem aviso prévio ou justificativa.
Após seis horas de espera em uma fila desorganizada, foram informados que só poderiam embarcar no dia seguinte, apesar da existência de outros voos disponíveis no mesmo dia.
Como consequência, chegaram ao destino final com mais de 28 horas de atraso, além de terem perdido uma diária no hotel e passeios previamente pagos.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de dano moral.
Em sede de contestação (id 63238633) a parte requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Desse modo, entendo pelo indeferimento da questão de ordem suscitada pela requerida.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, assim como o cancelamento do voo, que em defesa, a requerida confirma sua ocorrência devido as necessidade de manutenção não programada.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA .
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO .
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3 .
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07 .0003, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, tanto pelo atraso superior a quatro horas, como também por só chegarem ao destino no dia seguinte, perdendo, assim, parte dos programas que haviam planejado previamente.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: SILVIO FALCAO SPERANDIO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 152, apto. 901, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: ELCIMAR BASTOS FALCAO SPERANDIO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 152, apto 901, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 -
27/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 05:44
Julgado procedente o pedido de ELCIMAR BASTOS FALCAO SPERANDIO - CPF: *55.***.*19-49 (REQUERENTE) e SILVIO FALCAO SPERANDIO - CPF: *76.***.*39-68 (REQUERENTE).
-
23/02/2025 22:12
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 22:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 23:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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