TJES - 5004750-02.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004750-02.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA - ES35598 INTERESSADO: BENJAMIM MEIRELLES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENASCENDO COM CRISTO JESUS Advogado do(a) INTERESSADO: MAELIR RODRIGUES DA SILVA - AM12977 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de cumprimento de sentença arbitral onde a parte executada foi intimada para proceder com a entrega das chaves aos interventores constituídos pela parte exequente, nos termos do Despacho de ID. 16920447.
Por conseguinte, a Decisão de ID. 63923279 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (ID. 35785525) e intimou a parte exequente para requerer o que entendesse de direito no prazo de 10 dias.
Em momento posterior, a parte exequente manifestou-se em ID. 68344615 requerendo a suspensão do processo com fundamento no art. 313, VI, do CPC, notadamente pela ocorrência de motivo de força maior, considerando que o executado BENJAMIM MEIRELLES encontra-se atualmente internado em Unidade de Terapia Intensiva - UTI e sem previsão de alta.
A Decisão de ID. 68428749 indeferiu o pedido de suspensão do feito, determinando seu regular prosseguimento.
Todavia, em momento posterior, a parte executada manifestou-se em ID. 68538600, informando o óbito do executado e requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença arbitral.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que é fato incontroverso o óbito do Sr.
Benjamim Meirelles, comprovado por meio da Declaração de Óbito colacionada aos autos em ID. 68538601.
Contudo, verifico que não há de se falar em extinção do presente feito, visto que, nos termos da fundamentação apresentada na Decisão retro, mantenho o entendimento de que a obrigação objeto dos autos não se configura como personalíssima - posto que a entrega das chaves poderá ser realizada pelo espólio ou pelos herdeiros do de cujus ou por aqueles que se encontram temporariamente responsáveis pela administração do local.
Insta frisar que a referida obrigação - ao revés do alegado pela parte executada - não é de prestação de serviço pastoral, e sim de entrega de objeto determinada por sentença arbitral, de modo que não se reveste do caráter personalíssimo sustentado.
Portanto, indefiro o pedido de extinção do feito. 2.Ante o comprovado falecimento do executado, intime-se a parte exequente para regularizar o feito, colacionando aos autos certidão positiva/negativa de ação de inventário/arrolamento de bens do falecido (Benjamim Meirelles), a fim de aferir de quem é a legitimidade para compor o polo passivo da lide. 3.Caso não haja ação de inventário/arrolamento de bens do falecido, deverá a parte exequente trazer aos autos a qualificação completa de todos os herdeiros necessários de Benjamim Meirelles. 4.O prazo para o cumprimento dos itens supra é de 15 dias, sob as penas da lei. 5.Nos termos do art. 313, §2º, I do CPC, determino a suspensão do processo no prazo de 3 (três) meses. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS Endereço: Avenida Nair Azevedo Silva, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-245 Nome: BENJAMIM MEIRELLES Endereço: Rua José Caldara, 784, JOCAFE, LINHARES - ES - CEP: 29908-265 Nome: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENASCENDO COM CRISTO JESUS Endereço: Avenida Pau Brasil, s/n, - até 884 - lado par, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-032 -
19/05/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 06:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 15:12
Juntada de Petição de extinção do feito
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004750-02.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA - ES35598 INTERESSADO: BENJAMIM MEIRELLES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENASCENDO COM CRISTO JESUS Advogado do(a) INTERESSADO: MAELIR RODRIGUES DA SILVA - AM12977 DESPACHO Vistos, etc. 1.Ante o teor da Certidão de ID. 67557695, notadamente pela inexistência de decisão no Agravo de Instrumento nº 5004455-50.2025.8.08.0000, proceda-se nos termos do Item 4 da Decisão de ID. 63923279. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS Endereço: Avenida Nair Azevedo Silva, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-245 Nome: BENJAMIM MEIRELLES Endereço: Rua José Caldara, 784, JOCAFE, LINHARES - ES - CEP: 29908-265 Nome: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENASCENDO COM CRISTO JESUS Endereço: Avenida Pau Brasil, s/n, - até 884 - lado par, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-032 -
08/05/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/05/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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07/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004750-02.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA - ES35598 INTERESSADO: BENJAMIM MEIRELLES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENASCENDO COM CRISTO JESUS Advogado do(a) INTERESSADO: MAELIR RODRIGUES DA SILVA - AM12977 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, certifique-se quanto ao atual estado de processamento do Agravo de Instrumento interposto em ID. 65837984, notadamente quanto à atribuição ou não de efeito suspensivo e/ou requisição de informações. 2.Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS Endereço: Avenida Nair Azevedo Silva, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-245 Nome: BENJAMIM MEIRELLES Endereço: Rua José Caldara, 784, JOCAFE, LINHARES - ES - CEP: 29908-265 Nome: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENASCENDO COM CRISTO JESUS Endereço: Avenida Pau Brasil, s/n, - até 884 - lado par, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-032 -
31/03/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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28/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004750-02.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA - ES35598 INTERESSADO: BENJAMIM MEIRELLES, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENASCENDO COM CRISTO JESUS Advogado do(a) INTERESSADO: MAELIR RODRIGUES DA SILVA - AM12977 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO RENASCENDO COM CRISTO JESUS e BENJAMIM MEIRELLES, na qual alega, em síntese, que o presente cumprimento de sentença é maculado por nulidade da sentença arbitral.
A parte impugnante aduziu em suma: a) que a parte exequente (COMADEESO) é uma convenção apenas de Ministros, nos termos do art. 14 de seu Estatuto; b) que o referido Estatuto não estabelece regras, finalidades para dirimir e apossar-se de patrimônio alheio, do contrário, define que as finalidades de suas ações respeitam a soberania e autonomia total do Estatuto e Regimento Interno das Igrejas; c) que a impugnada usa de má-fé ao querer se apossar do imóvel que não lhe pertence.
Manifestação da parte exequente acerca da referida impugnação em ID. 28212363. É o breve relatório.
Decido.
Sem mais delongas, verifico que, em que pese a tese sustentada pela parte executada, razão não lhe assiste.
Explico.
A nulidade da sentença arbitral pode ser alegada por duas vias: a ação de nulidade e a impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Isso está expresso no artigo 33, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.307/1996, que não deixa margem para outra interpretação ante a sua clareza: Art. 33.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (sem grifos no original) A nulidade da sentença arbitral pode ser arguida pela ação de nulidade ou pela impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Contudo, em ambos os casos deve-se respeitar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a arguição, a contar da data em que tomou ciência da sentença arbitral.
Após esse prazo, somente pode ser alegada na impugnação as matérias previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil.
A arguição de nulidade, por meio de impugnação, depende de a parte beneficiária iniciar a execução da sentença arbitral.
Esse tema foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1900136, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa transcreve-se abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.
POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC/15.
JULGAMENTO: CPC/15. (...). 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 3.
A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96). 4.
Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial.
Esse prazo, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa) dias.
Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma. 5.
Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96. 6.
Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação pela decadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitada apenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307/96, que não consta no § 1º do art. 525 do CPC/2015. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1900136/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).
Nos termos da fundamentação exposta, o prazo decadencial para alegar a nulidade da sentença arbitral se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, seja por meio da ação de nulidade ou da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal prazo passa a contar da notificação da respectiva sentença¹, cuja configuração, no presente caso, se deu em 02/03/2022 (ID. 14291539 - p. 21).
Deste modo, escoado o referido prazo para ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via de impugnação, pois o poder formativo já havia sido fulminado pela decadência.
Em outras palavras, o prazo decadencial para arguição de nulidade por meio de impugnação não se inicia quando da propositura do cumprimento de sentença, mas da data do recebimento da notificação da respectiva sentença, nos termos do entendimento consolidado pelo c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL .
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO .
ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS.
ANTERIOR AÇÃO DE NULIDADE.
COISA JULGADA CARACTERIZADA .
ALEGAÇÃO DE IDÊNTICA TESE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 3/5/2021 e concluso ao gabinete em 12/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no § 1º do art . 33 da Lei n. 9.307/96 se aplica à hipótese de nulidade de sentença arbitral arguida em impugnação ao cumprimento de sentença; b) a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de nulidade ou inexistência de citação para integrar o procedimento arbitral se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no § 1º do art. 33 da Lei n . 9.307/96; e c) é possível arguir, em impugnação, a nulidade de sentença arbitral após o trânsito em julgado de anterior ação de nulidade com idêntico fundamento. 3- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos . 4- Escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência. 5- A arguição das matérias defensivas típicas da impugnação ao cumprimento de sentença previstas no § 1º do art. 525 do CPC - entre elas a falta ou nulidade da citação - não se submete ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do art . 33 Lei 9.307/96. 6- O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição.
Precedentes . 7- Uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julgada. 8- Na hipótese dos autos, não poderiam as recorrentes, em virtude da preclusão consumativa e sob pena de ofensa à coisa julgada, veicular idêntica alegação relativa à falta ou nulidade da citação já deduzida em anterior ação de nulidade agora em sede impugnação ao cumprimento de sentença. 9- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2001912 GO 2022/0045176-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (sem grifos no original) Portanto, a escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade já indicadas, uma vez que é dever do impugnante intentá-la (a impugnação) dentro do prazo nonagesimal, observado em conjunto com o prazo legal para apresentação de sua peça defensiva.
Nessa ordem de considerações, a improcedência da presente impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução. 2.Indefiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte executada, vez que não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência. 3.Condeno a parte impugnante em honorários advocatícios do referido cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor executado. 4.Ademais, considerando o descumprimento da obrigação ora determinada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de execução de sentença arbitral.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegação de nulidade .
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Ocorrência.
Decisão mantida .
Nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1966, a parte interessada em obter a declaração de nulidade da sentença arbitral possui o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
O prazo decadencial previsto no artigo 33, § 1º, da Lei n . 9.307/1966, também se aplica quando a nulidade da sentença arbitral for suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Constata-se decadência da alegação de nulidade quando não for realizada no prazo do artigo 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, qual seja, 90 (noventa) dias da data do trânsito em julgado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51715666820248090064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (sem grifos no original) Nome: CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS Endereço: Avenida Nair Azevedo Silva, Mário Cypreste, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-245 Nome: BENJAMIM MEIRELLES Endereço: Rua José Caldara, 784, JOCAFE, LINHARES - ES - CEP: 29908-265 Nome: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENASCENDO COM CRISTO JESUS Endereço: Avenida Pau Brasil, s/n, - até 884 - lado par, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-032 -
26/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 08:55
Processo Inspecionado
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26/02/2025 08:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BENJAMIM MEIRELLES - CPF: *81.***.*41-13 (INTERESSADO) e IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO RENASCENDO COM CRISTO JESUS - CNPJ: 44.***.***/0001-28 (INTERESSADO)
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24/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:01
Decorrido prazo de CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 13:10 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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29/07/2024 12:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 13:10 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
27/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONVENCAO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:03
Expedição de Mandado - citação.
-
24/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:57
Decorrido prazo de BENJAMIM MEIRELLES em 01/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:45
Juntada de Petição de habilitações
-
06/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2022 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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