TJES - 5011576-67.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO: 5011576-67.2023.8.08.0011 REQUERENTE: FERNANDA LOURENCO BELMOKI REQUERIDO: VALVINA LOURENCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Dr.
Advogado da REQUERENTE: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447 para ciência de que foi expedido o Termo de Curatela Definitiva, conforme ID n° 64058821, bem como para providenciar a assinatura do mesmo pela Curadora, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5011576-67.2023.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDA LOURENCO BELMOKI REQUERIDO: VALVINA LOURENCO Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447 SENTENÇA 5011576-67.2023.8.08.0011 Trata-se de Ação de Curatela proposta por FERNANDA LOURENÇO BELMOKI, em face de VALVINA LOURENÇO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Informa a autora, que é filha da requerida, que conta atualmente com 86 (oitenta e seis) anos de idade.
Ressalta que a demandada é portadora de Alzheimer, acamada em cama hpospitalar em sua residência, possui transtorno importante de comportamento e, há aproximadamente 05 anos, perdeu a visão, em razão disso se encontra em situação de dependência e cuidados, necessitando de supervisão permanente para atendimento de suas necessidades básicas.
Sendo assim, requer sua nomeação como curadora da requerida.
Após manifestação ministerial no id n° 36188055, foi proferida decisão no id n° 36506580, deferindo a curatela provisória e designando audiência para inspeção da curatelanda.
Citada a requerida, realizou-se o interrogatório (id n° 41902351), fluindo sem manifestações o prazo de resposta, conforme certificado no id n° 49220373.
No id n° 52766153 contestação da Defensoria Pública atuando como Curadora Especial da requerida pugnando pela oitiva de testemunhas.
Opinou o Ministério Público pela procedência da pretensão autoral(id n° 54733555). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Acerca da legitimidade da requerente para exercer a curatela, dispõe o Código Civil, no seguinte sentido: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A requerida é viúva e tem dois filhos.
O outro filho consentiu com o pleito.
Portanto, emerge dos autos que a requerente, na condição de filha da curatelanda é a pessoa que se mostra, no plano fático, apta a exercer a curatela.
Portanto, afigura-se legitimada a autora, como pessoa mais adequada para o desempenho do referido encargo.
Não havendo questões processuais a enfrentar, defeitos a regularizar ou nulidades a suprimir, dou o feito por saneado.
Não obstante a matéria discutida nos autos seja eminentemente fática, é certo que o processo prescinde da produção de quaisquer outras provas, de modo que passo ao julgamento imediato da pretensão autoral, consoante disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse da curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Postula a autora pelo decreto de interdição, e consequente nomeação de curador, ao fundamento de que se encontra a interditanda na hipótese prevista no art. 1.767 do Código Civil.
Compulsando os autos, concluo, segundo os termos do Código Civil, arts. 4º, 1.767 e 1.775, § 1º c/c Novo Código de Processo Civil, art. 747 e seguintes, pela procedência da pretensão autoral.
Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil relativa da requerida, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por necessidade, já que demonstrado ser ela incapaz para os ordinários atos da vida civil, uma vez que impossibilitada de exprimir sua vontade.
Soma-se a isto o fato de a inicial ter sido instruída com o laudo médico do id n° 30942463, constando a atual situação da requerida, o que foi confirmado quando da audiência (id nº 41902351), onde restou verificado, em tentativa de entrevista judicial, que a curatelanda não possui condições de gerir os atos da vida civil, razão por que fora dispensada a realização de perícia médica, nos termos do artigo 374, inciso I, e artigo 464, §1º, inciso II, ambos do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: TJ-MG - Apelação Cível AC 10000180263543001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 27/11/2018 EMENTA MAL DE ALZHEIMER.
INCAPACIDADE RELATIVA (ART 4º , INCISO III , CC/02 ).
CURATELA.
DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
A matéria sobre a capacidade civil foi consideravelmente alterada recentemente, em especial pela Lei 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com efeito, nos casos em que a pessoa apenas não consegue exprimir suas vontades, deve-se considerar a incapacidade relativa, na inteligência do art. 4º , inciso III , CC/02 .
Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de VALVINA LOURENÇO, DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos seguintes limites: FICA a interdita privada de sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777).
NOMEIO por CURADORA sua filha, FERNANDA LOURENÇO BELMOKI, como representante da curatelada até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente de que esta não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente à interditada sem autorização judicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do NCPC, art. 487, inciso I.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados da incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções.
CONFIRMO a decisão do id n° 36506580 que antecipou os efeitos da tutela.
LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso legal, em 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em cartório do registro civil desta comarca, na forma da Lei nº 6.015/73, arts. 89 a 94.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da justiça do Espírito Santo, bem como a publicação, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.I.
Após o trânsito em julgado, Cumpra-se .
ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, cautelas e registros pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/02/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:59
Processo Inspecionado
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21/02/2025 14:59
Julgado procedente o pedido de FERNANDA LOURENCO BELMOKI - CPF: *92.***.*17-80 (REQUERENTE).
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14/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:23
Decorrido prazo de VALVINA LOURENCO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:41
Expedição de Certidão - Intimação.
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23/04/2024 17:39
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 23/04/2024 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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23/04/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:27
Processo Inspecionado
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22/04/2024 17:34
Processo Inspecionado
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22/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 18:27
Expedição de Mandado - citação.
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31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:42
Audiência Depoimento Pessoal designada para 23/04/2024 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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18/01/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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