TJES - 5008889-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008889-69.2024.8.08.0048 Nome: GRAYSSE KELLEY MOTE MACHADO Endereço: Avenida Atlântica, 695, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-858 Advogado do(a) AUTOR: ARIANY PEREIRA DE CARVALHO - ES32022 Nome: JOSE MONTEIRO GAIOTTI Endereço: Rua Doutor Paulo Sérgio Reis, 44, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-663 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DA SILVA CYRILO - ES39437, MARCELO CARNEIRO DE ALMEIDA - ES33240 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, no dia 13/04/2022, celebrou com o réu contrato de promessa de compra e venda de imóvel/terreno rural situado em “Melgacinho”, Distrito de Melgaço, Domingos Martins/ES, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o pagamento fracionado em 01 (uma) entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o restante em 30 (trinta) parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Neste contexto, aduz que, além de atrasar todas as prestações da avença, o requerido se encontra em mora desde junho/2023, cujo débito perfaz R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Alega que, sobre este débito, deve incidir taxa de juros de 10% (dez por cento) ao mês, conforme estipulado contratualmente.
Ademais, salienta que, de acordo com o instrumento negocial firmado, em caso de rescisão da avença, é cabível a exigência de multa de 20% (vinte por cento) do valor da compra e venda.
Ressalta, ainda, que o demandado ficou inadimplente com as faturas de energia elétrica vinculadas ao imóvel, cuja titularidade está em nome de sua mãe, Rosana.
Por fim, afirma que tentou, por diversas vezes, resolver questão junto suplicado, sem êxito, o que lhe causou grandes transtornos e desgaste emocional, uma vez que se encontrava grávida.
Destarte, requer a condenação do réu ao pagamento das prestações inadimplidas, na soma de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com o acréscimo de juros moratórios de 10% (dez por cento) ao mês.
Subsidiariamente, pugna pela rescisão do negócio jurídico, com o perdimento da quantia paga em favor da autora e a devolução do imóvel pelo comprador, e a condenação do requerido ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) do preço da avença.
Por fim, roga pela condenação do demandado ao pagamento das faturas de energia elétrica inadimplidas, a par de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa (ID 46425094), o réu suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que houve a formulação de pedidos contraditórios.
No mérito, não obstante reconheça o inadimplemento das parcelas ora exigidas, invoca a aplicação do instituto da exceção de contrato não cumprido, buscando, assim, sejam afastados os encargos moratórios.
Além disso, salienta que as faturas de energia elétrica já foram devidamente quitadas.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral, bem como seja reconhecido como devido somente a soma de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
No ID 48515411, a postulante se manifestou sobre a resposta apresentada pelo demandado. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, urge consignar que a prejudicial de inépcia da inicial restou superada em razão do aditamento à inicial formulado pela suplicante no ID 56723899, efetuado em atendimento ao despacho prolatado no ID 53781298, que buscava elucidar os pleitos formulados nesta ação.
Superada tal questão, passo à análise do meritum causae.
De pronto, vê-se estar comprovado nos presentes autos, bem como não é ponto controvertido, que as partes celebraram, em abril/2022, contrato verbal de compra e venda de um imóvel situado em “Melgacinho”, Distrito de Melgaço, Domingos Martins/ES, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o pagamento fracionado em 01 (uma) entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o restante em 30 (trinta) parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Depreende-se, outrossim, que, embora tenha sido confeccionado um instrumento contratual escrito, tal documento não foi assinado por nenhuma dos contratantes (ID 46111922).
A par disso, resta evidenciado que o suplicado quitou a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme comprovantes anexados ao ID 40291927, ficando inadimplente a partir da prestação vencida em junho/2023, ensejando um débito de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o qual, inclusive, é por ele confessado em sua peça defensiva.
Neste contexto, verifica-se que não há qualquer dúvida quanto a existência da dívida invocada, estando a controvérsia existente na incidência dos encargos exigidos pela postulante.
Entrementes, conforme mencionado, o instrumento negocial por ela apresentado não foi assinado pelos contratantes, não se vislumbrando a incidência dos juros e multa ali descritos na pactuação em tela.
Sem embargo disso, uma vez comprovada a mora, incumbe ao réu o pagamento da dívida, com o acréscimo de correção monetária a juros moratórios, de acordo com a taxa legal, a partir do vencimento da obrigação.
Já no que pertine às faturas de energia elétrica, observa-se que, não obstante o suplicado tenha, de fato, ficado em mora com tal obrigação (ID 40291919), a referida parte efetuou o pagamento após o ajuizamento desta ação (ID 460122228), prejudicando o pedido formulado neste pormenor.
Finalmente, em relação aos danos morais, imperioso consignar, em um primeiro momento, que “O incumprimento do contrato pode ser relativo à inobservância de obrigação principal ou de obrigação acessória e tem como efeito principal o nascimento da obrigação de reparar o dano (art. 389 do CC/02).
Para o surgimento do dever de indenizar, todavia, o inadimplemento da obrigação é insuficiente. É necessário, também, a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade existente entre este e o incumprimento (art. 403 do C/02)”. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1911383/RJ.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 28/09/2021.
Publicação DJe 08/10/2021).
Por oportuno, vale trazer à colação, ainda o seguinte julgado do aludido Sodalício: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2042388/SP RELATOR Ministro MARCO BUZZI ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/06/2023) (ressaltei) Fixadas essas premissas, infere-se, portanto, que o mero inadimplemento contratual não é hábil, por si só, a ensejar dano moral, sendo necessário a comprovação do prejuízo imaterial alegado.
No caso vertente, depreende-se que a autora, no momento em que o requerido ficou em mora com as obrigações assumidas em razão da compra e venda, se encontrava grávida, mantendo, por inúmeras vezes, contato com o comprador a fim de que o débito fosse quitado, sem êxito.
Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento da dívida exigida, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com correção monetária a partir do vencimento da obrigação, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 15 de agosto de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito - 
                                            
04/09/2025 11:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido de GRAYSSE KELLEY MOTE MACHADO - CPF: *59.***.*80-07 (AUTOR).
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25/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5008889-69.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAYSSE KELLEY MOTE MACHADO REQUERIDO: JOSE MONTEIRO GAIOTTI Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DA SILVA CYRILO - ES39437, MARCELO CARNEIRO DE ALMEIDA - ES33240 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do aditamento à inicial de ID nº 56723899, bem como para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Analista Judiciário - 
                                            
27/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:59
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:41
Expedição de Certidão - Intimação.
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05/07/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/07/2024 16:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/07/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/05/2024 12:30
Juntada de
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03/04/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:43
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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