TJES - 5045301-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5045301-71.2024.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA PENHA SOARES, ADENILZA DE JESUS SOARES Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 REQUERIDO: JOSE LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE” ajuizada por ANTONIO CARLOS DA PENHA SOARES e ADENILZA DE JESUS SOARES em face de JOSÉ LUIZ DE SOUZA, na qual pugna, liminarmente, a imissão na posse do imóvel descrito como senda a “Casa residencial n. 06, sito à Rua Vicente Silva, Bairro República, Vitória/ES, inscrição imobiliária n. 06.03.024.0082.001, RGI n. 22.136, 3.ª Zona - Cartório de Registro de Imóveis de Vitória”.
Para tanto sustentou, em apertada síntese, que: i) adquiriram o imóvel da falecida Sra.
Diva Ragetti Pereira, que encontrava-se apta aos atos da vida civil; ii) após a aquisição, os requerentes providenciaram a regularização junto ao RGI, promoveram o pagamento integral do valor combinado, contudo, a antiga proprietária faleceu antes da desocupação do imóvel; iii) informaram acerca da aquisição do imóvel ao requerido, sobrinho da requerida, oportunidade em que lhes foi dito que somente após o dia 06/10/2024 conversaria com os requerentes; iv) os autores aguardam o prazo pleiteado, porém, em 19/10/2024 o requerido se recusou em promover a entrega; v) diante da recusa, os autores registraram o Boletim Unificado n 56030839 e 56080549.
Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 53714572 a 53714591.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção (id. 54714962), aduzindo, sucintamente, que o negócio jurídico que culminou na venda do imóvel da Sra.
Diva foi feito mediante simulação, ante sua idade avançada e seu estado letárgico.
Narra, ainda, que a escritura foi confeccionada 09 (nove) dias antes da Sra.
Diva falecer.
Por fim, aduz que nenhum familiar ou amigo próximo, sequer o outorgado da procuração confeccionado pela Sra.
Diva em 2020 sabia do negócio jurídico e que, por isso, o negócio jurídico não pode ser validado.
Em sede de reconvenção (id. 54714962), o demandado pugnou pela anulação do negócio jurídico, em seu ver viciado por fraude e lesão à idosa falecida, com retorno ao status anterior do negócio jurídico.
Pugnou, ainda, em tutela provisória de urgência, que “seja determinada a restrição de alienação na matrícula do imóvel em questão - matrícula n. 22.136, Livro n. 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3.ª Zona de Vitória/ES - até ulterior deliberação deste juízo, oficiando o cartório competente para tal finalidade.” A peça de defesa veio acompanhada da documentação constante dos ids. 54714965 a 54715776.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 74867722 a 74867739.
O autor comprovou o pagamento das custas iniciais (id. 71594426).
Vieram-me conclusos os autos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELO REQUERIDO Inicialmente, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, por entender que o demandado/reconvinte não se encontra em condições de arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o seu sustento, considerando que é aposentado por tempo de contribuição e o seu benefício não ultrapassa 3 (três) salários mínimos (id. 54715768).
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Da análise dos autos, verifica-se a pendência de análise da tutela de urgência para imissão da posse, feito pelo autor, bem como o pedido de inserção do gravame de restrição de alienação na matrícula do imóvel, requerido pelo demandado em sede de reconvenção.
Pois bem.
Para o deferimento dos pedidos liminares de tutelas de urgência, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300, caput, e § 3°, do Código de Processo Civil, sendo que entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possa ser contrapostas por provas posteriores, bem como deve estar demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar do esforço argumentativo da parte requerente, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida liminar vindicada, mormente pelo fato da prova documental apresentada com a inicial não permitir uma decisão segura quanto às alegações autorais.
Isso se dá em razão da necessidade de dilação probatória, já que a documentação coligida aos autos, tanto pelo autor, quanto pelo réu, demonstram indícios de que pode ter havido simulação na realização do negócio jurídico para compra e venda do imóvel da falecida proprietária.
Isso porque, conforme ambas as partes narram em suas respectivas petição inicial e contestação, a Sra.
Diva faleceu nove dias após a assinatura da escritura pública de compra e venda de seu único imóvel, cuja morte, conforme certidão de óbito do id. 54714981, se deu em decorrência de choque cardiogênico, insuficiência cardíaca descompensada, doença arterial coronariana, hds e diabetes tipo 2.
Nesse sentido, entendo que a tutela de urgência pretendida pelo autor carece do requisito da probabilidade do direito, mormente a necessidade de instrução probatória que demonstre a sua condição de possuidor de boa-fé do imóvel objeto da lide.
Ademais, os argumentos trazidos em sede de contestação reforçam a necessidade de instrução probatória, porquanto os já ponderados indícios e alegações de fraude levantadas.
Outrossim, o pedido autoral carece da urgência necessária à concessão da medida, porque não há risco de perecimento do direito que autorize a antecipação do pedido final dos autos que, repisa-se, necessita de dilação probatória para análise.
Por outro lado, entendo que comporta acolhimento o pedido de tutela de urgência pretendida pelo demandado em reconvenção, qual seja, a restrição de alienação na matrícula do imóvel em questão - matrícula n. 22.136, Livro n. 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3.ª Zona de Vitória/ES - até ulterior deliberação deste juízo.
Conforme narrado anteriormente, a documentação coligida aos autos aponta indícios de que pode ter havido fraude na realização do negócio jurídico, o que, repita-se, necessita de dilação probatória para averiguação.
Dessa forma, o pedido de indisponibilidade do imóvel comporta acolhimento porque, possui plausibilidade jurídica, considerando a possibilidade de anulação do negócio jurídico pactuado.
Ademais, a indisponibilidade é urgente, para resguardar novos desdobramentos e/ou realização de novos negócios jurídicos envolvendo o bem, hipótese que tornaria a lide mais extensa e embaraçada, colocando em margem de risco, também, o resultado útil do processo.
O entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE.
IMÓVEL.
I – Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantém-se a r. decisão que deferiu tutela provisória de urgência para averbar no registro do imóvel a sua indisponibilidade, impedindo a transferência do bem a terceiros.
II – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1656475, 0734007-39.2022.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 13/02/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA C/C RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO E PEDIDO DECLARATÓRIO DE SIMULAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU À PESSOA JURÍDICA (ART. 98 CAPUT) COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O ESPÓLIO É ENTE JURÍDICO SUI GENERIS, COM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO, REPRESENTADO ATIVA E PASSIVAMENTE PELO INVENTARIANTE (ART. 75, VII) E, PORTANTO, SUJEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE DEMONSTRADO A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS SUFICIENTES.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE CONCEDER O BENEFÍCIO ENSEJANDO QUE SE INSTAURE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. - TUTELA DE URGÊNCIA.
AVERBAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL.
CONCESSÃO DE PLANO.
REQUISITOS.
NA SISTEMÁTICA DO CPC/15 AS TUTELAS DE URGÊNCIA CAUTELARES E DE ANTECIPAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ESTÃO MATIZADAS SOB O REGRAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA; E QUE AGORA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU TÃO SOMENTE NA EVIDÊNCIA.
OS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO, SUBMETEM-SE AOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO; E O PLEITO NÃO ESTÁ SUJEITO AO DEFERIMENTO DE PLANO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA NÃO SE JUSTIFICA ANTES DE SE ESTABELECER O CONTRADITÓRIO.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50872192420218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2021) Desse modo, considerando que o pedido de indisponibilidade de alienação não prejudica o autor, porquanto mantém, em tese, seu justo título de proprietário, também não prejudica o demandado, porquanto garante que, até ulterior decisão deste Juízo quanto à validade do negócio jurídico discutido na lide o bem não seja objeto de novas transações envolvendo terceiros.
Deste modo, considerando todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora para imissão na posse do imóvel.
De outro plano, DEFIRO o pedido de urgência formulado em sede de reconvenção, determinando a restrição de alienação na matrícula do imóvel em questão - matrícula n. 22.136, Livro n. 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3.ª Zona de Vitória/ES - até ulterior deliberação deste juízo, oficiando o cartório competente para tal finalidade.
Verifico que a parte requerida já compareceu espontâneamente aos autos, inclusive apresentando contestação, suprimindo a necessidade de sua citação.
Dando seguimento à marcha processual, intimem-se os autores/reconvindos para apresentarem réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo e sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se o demandado/reconvinte para apresentação de réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado os prazos assinalados e tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 15/08/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53711929 Petição Inicial Petição Inicial 24103016421697800000050950067 53714572 01_procuração_declaração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24103016421752800000050951950 53714574 02_ID_CPF_comprovante de residencia Documento de Identificação 24103016421793000000050951952 53714576 03_escritura_registro_ITBI Documento de comprovação 24103016421849500000050951954 53714582 04_comprovante de pagamento Documento de comprovação 24103016421927200000050952860 53714585 05_Laudo Médico Documento de comprovação 24103016421973300000050952863 53714587 06_BO Documento de comprovação 24103016422016000000050952865 53714591 07_BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PC (2) Documento de comprovação 24103016422061000000050952869 53715999 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103016481952200000050954165 53803129 Despacho Despacho 24103018094842600000050961567 53803129 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103018094842600000050961567 54675748 Petição (outras) Petição (outras) 24111410572676800000051819606 54714962 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24111415171748300000051854880 54714965 01.Jose.Luiz.ID Documento de Identificação 24111415171780500000051854883 54714968 02.Jose.Luiz.Endereço Documento de comprovação 24111415171799700000051854886 54716627 Nascimento.José.Luiz Documento de Identificação 24111415171814900000051856337 54714972 03.Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111415171828400000051854889 54714975 Atestado de Precariedade Economica José Luiz de Souza Documento de comprovação 24111415171849400000051854891 54715768 Carta de Consessão José Luiz de Souza Documento de comprovação 24111415171864800000051855732 54714981 04.Diva.óbito Documento de Identificação 24111415171893300000051854896 54714989 05.Diva.Id Documento de Identificação 24111415171945200000051854904 54714993 05.Prontuário Documento de comprovação 24111415171968500000051855707 54715755 06.Laudo.Ressonância.Cerebral.Diva Documento de comprovação 24111415171987800000051855719 54715776 Laudo.Avaliação.Imóvel Documento de comprovação 24111415172012100000051855740 55290157 Despacho Despacho 24112613311870000000052233775 55290157 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112613311870000000052233775 61571739 Petição (outras) Petição (outras) 25012109573589600000054679214 61572924 Petição (outras) Petição (outras) 25012110023054200000054679473 62024734 Petição (outras) Petição (outras) 25012810390160900000055085031 64110149 Decisão Decisão 25022710383094500000056904061 64110149 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022710383094500000056904061 64688049 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25031017031073700000057423593 64821929 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031209143124200000057544512 65196397 Petição (outras) Petição (outras) 25031808310379300000057879300 65196401 comprovante_11_03_2025_17_14_19 Documento de comprovação 25031808310392100000057879304 65196402 1 BOLETO Documento de comprovação 25031808310403100000057879305 71594426 Petição (outras) Petição (outras) 25062514114337700000063571200 71595723 segundo BOLETO _ comprovante de pagamento Documento de comprovação 25062514114362200000063572492 71595724 terceira_BOLETO_ comprovante de pagamento Documento de comprovação 25062514114400900000063572493 71595725 quarto_BOLETO_ comprovante de pagamento Documento de comprovação 25062514114413100000063572494 -
18/08/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIZ DE SOUZA - CPF: *74.***.*13-34 (REQUERIDO).
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15/08/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO CARLOS DA PENHA SOARES - CPF: *74.***.*10-72 (AUTOR) e ADENILZA DE JESUS SOARES - CPF: *78.***.*96-72 (AUTOR).
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15/08/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5045301-71.2024.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA PENHA SOARES, ADENILZA DE JESUS SOARES REQUERIDO: JOSE LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
VITÓRIA, 11 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
12/03/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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10/03/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5045301-71.2024.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA PENHA SOARES, ADENILZA DE JESUS SOARES Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 REQUERIDO: JOSE LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSO” ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DA PENHA SOARES e ADENILZA DE JESUS SOARES em face de JOSÉ LUIZ DE SOUZA.
Após o indeferimento da assistência judiciária gratuita (ID 55121900), a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão e subsidiariamente pelo parcelamento das custas iniciais (ID 62024734). É o relatório.
Decido.
Mantenho a decisão do indeferimento da A.
J.
G. do ID 55121900 por seus próprios fundamentos, todavia, DEFIRO o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes, com fundamento no artigo 89, §6, do CPC, devendo o primeiro pagamento ser efetuado em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e os demais nos mesmos dias dos meses seguintes.
Após o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Ainda, deixo de analisar a contestação e seus pleitos, incluindo a reconvenção, até a efetivação do pagamento da primeira parcela de custas pela parte da autora.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53711929 Petição Inicial Petição Inicial 24103016421697800000050950067 53714572 01_procuração_declaração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24103016421752800000050951950 53714574 02_ID_CPF_comprovante de residencia Documento de Identificação 24103016421793000000050951952 53714576 03_escritura_registro_ITBI Documento de comprovação 24103016421849500000050951954 53714582 04_comprovante de pagamento Documento de comprovação 24103016421927200000050952860 53714585 05_Laudo Médico Documento de comprovação 24103016421973300000050952863 53714587 06_BO Documento de comprovação 24103016422016000000050952865 53714591 07_BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PC (2) Documento de comprovação 24103016422061000000050952869 53715999 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103016481952200000050954165 53803129 Despacho Despacho 24103018094842600000050961567 53803129 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103018094842600000050961567 54675748 Petição (outras) Petição (outras) 24111410572676800000051819606 54714962 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24111415171748300000051854880 54714965 01.Jose.Luiz.ID Documento de Identificação 24111415171780500000051854883 54714968 02.Jose.Luiz.Endereço Documento de comprovação 24111415171799700000051854886 54716627 Nascimento.José.Luiz Documento de Identificação 24111415171814900000051856337 54714972 03.Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111415171828400000051854889 54714975 Atestado de Precariedade Economica José Luiz de Souza Documento de comprovação 24111415171849400000051854891 54715768 Carta de Consessão José Luiz de Souza Documento de comprovação 24111415171864800000051855732 54714981 04.Diva.óbito Documento de Identificação 24111415171893300000051854896 54714989 05.Diva.Id Documento de Identificação 24111415171945200000051854904 54714993 05.Prontuário Documento de comprovação 24111415171968500000051855707 54715755 06.Laudo.Ressonância.Cerebral.Diva Documento de comprovação 24111415171987800000051855719 54715776 Laudo.Avaliação.Imóvel Documento de comprovação 24111415172012100000051855740 55290157 Despacho Despacho 24112613311870000000052233775 55290157 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112613311870000000052233775 61571739 Petição (outras) Petição (outras) 25012109573589600000054679214 61572924 Petição (outras) Petição (outras) 25012110023054200000054679473 62024734 Petição (outras) Petição (outras) 25012810390160900000055085031 -
27/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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