TJES - 0002277-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogados do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - ES18249-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571 Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 DECISÃO 1.
Relatório Cuida-se de ação penal nº 0002277-53.2024.8.08.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Tribunal Pleno), na qual o acusado Eraldo Arlindo Vera Cruz apresentou petição (ID n. 14207149) requerendo: (i) a revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia que lhe fora imposta; (ii) esclarecimentos sobre a origem do Processo nº 5004654-72.2025.8.08.0000; e (iii) a liberação/desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, alegadamente por se tratarem de verbas de natureza alimentar.
O Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo indeferimento de todos os pleitos defensivos (ID n. 14717474), aduzindo, em suma, que a suspensão cautelar do exercício da advocacia já fora revogada por decisão anterior, razão pela qual o pedido correspondente estaria prejudicado por falta de interesse de agir superveniente.
Sustentou, ainda, que a medida de indisponibilidade de bens foi devidamente fundamentada com base em indícios de participação do réu em lide simulada e acordo forjado, o que justifica a manutenção da constrição patrimonial para assegurar futura reparação dos danos e a efetividade da jurisdição penal.
Esclareceu, por fim, que o bloqueio de valores na conta do acusado decorre de medida cautelar deferida nos autos nº 0002285-30.2024.8.08.0000 (incidente vinculado à ação penal principal), na qual foi determinado o aditamento da ordem de indisponibilidade de bens para incluir o nome de Eraldo Arlindo Vera Cruz entre os investigados abrangidos pela cautelar. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, no tocante ao pedido de revogação da suspensão do exercício da advocacia, razão assiste ao Ministério Público quanto à sua prejudicialidade.
Verifica-se nos autos que tal medida cautelar, prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, já havia sido revogada por decisão pretérita proferida no âmbito do Processo nº 0002283-60.2024.8.08.0000.
Naquela ocasião, ponderou-se, à luz do princípio da proporcionalidade, que não subsistiam motivos para o afastamento cautelar do acusado de suas atividades profissionais, sobretudo porque ele não figurava, em princípio, como protagonista na estrutura da organização criminosa investigada.
Desse modo, como a mencionada cautelar já não se encontra em vigor, carece de objeto o pleito de “revogação” renovado pela defesa, mostrando-se ausente interesse de agir quanto a esse ponto.
No que se refere ao pedido de esclarecimento sobre a origem do Processo nº 5004654-72.2025.8.08.0000, constata-se que tal número corresponde a um incidente cautelar diretamente relacionado a esta ação penal.
Especificamente, trata-se do procedimento incidental por meio do qual o Parquet requereu o aditamento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, no bojo do Processo nº 0002285-30.2024.8.08.0000, para incluir o ora acusado entre os investigados alcançados pela constrição patrimonial.
Em outras palavras, o processo de nº 5004654-72.2025.8.08.0000 tem origem na extensão da ordem de bloqueio de bens determinada no referido incidente, vinculada a esta ação penal, de forma a abranger os bens de Eraldo Arlindo Vera Cruz.
Tais esclarecimentos já constam dos autos e restam reafirmados nesta decisão, não havendo medida judicial adicional a ser tomada no ponto.
Por fim, em relação ao desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do acusado, não há fundamento para acolher o pedido.
Conforme visto, a constrição decorreu de decisão que incluiu o réu no rol de investigados sujeitos à medida cautelar de indisponibilidade de bens, diante de elementos que indicam seu envolvimento em atividades ilícitas.
Apurou-se, em investigação conexa, a possível participação do acusado em uma lide simulada (Processo nº 5014520-71.2021.8.08.0024, distribuído à 4ª Vara Cível de Vitória/ES), na qual ele atuou como advogado da parte autora e chegou a apor sua assinatura em minuta de acordo fraudulento engendrado pela organização criminosa investigada.
Diante desse cenário, determinou-se a ordem de bloqueio de bens e ativos financeiros do acusado – incluindo imóveis, veículos automotores, valores em contas bancárias, aplicações, joias e outros ativos – com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo.
Ressalte-se que a inclusão do nome de Eraldo Arlindo Vera Cruz na cautelar de indisponibilidade encontra suporte nos elementos de prova constantes dos autos e na própria imputação formulada por esta Procuradoria-Geral de Justiça.
A conduta atribuída ao réu no esquema fraudulento em questão configura substrato suficiente para a constrição patrimonial imposta, notadamente com o intuito de assegurar eventual reparação dos danos e resguardar a efetividade da futura prestação jurisdicional penal.
O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores é no sentido de que as medidas assecuratórias patrimoniais, incluindo o arresto, especialmente em crimes contra a Administração Pública e em crimes de lavagem de dinheiro, podem recair sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, independentemente de sua origem lícita (arresto) ou ilícita (sequestro).
Tanto o arresto quanto o sequestro constituem medidas cautelares patrimoniais previstas no Código de Processo Penal, voltadas à asseguração da eficácia de uma futura sentença condenatória, seja para garantir a reparação do dano causado pelo delito, o pagamento de custas processuais e multa, ou a efetivação de medidas de perdimento e confisco.
Apesar de compartilharem essa finalidade geral de tutela patrimonial no curso da persecução penal, as duas figuras possuem distinções conceituais relevantes, que merecem ser compreendidas de forma precisa.
O arresto penal, previsto no art. 125 do CPP, é a medida que recai sobre bens móveis ou imóveis do acusado, desde que haja indícios veementes da infração penal e de sua autoria, e que se destina, primordialmente, a resguardar valores que possam ser utilizados para adimplir obrigações pecuniárias decorrentes do processo penal.
Trata-se de uma constrição voltada a garantir o pagamento de indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), das custas processuais e da eventual pena de multa.
O arresto, portanto, não exige que os bens tenham origem ilícita ou relação direta com o crime imputado: basta que integrem o patrimônio do acusado e que sua constrição seja útil para assegurar a futura execução da sentença penal condenatória.
Em outras palavras, o arresto tem função essencialmente assecuratória e patrimonial, e recai sobre bens fungíveis ou avaliáveis economicamente, ainda que legítimos.
Já o sequestro penal, por sua vez, embora também se fundamente no art. 125 do CPP, é regulado especificamente pelos artigos 132 a 136 do mesmo diploma, e tem como objeto exclusivo os bens determinados que constituam produto ou proveito direto do crime, ou seja, aqueles que tenham sido adquiridos com os recursos oriundos da infração penal, ou que sejam fruto material da conduta delitiva.
A medida pode ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e não depende, necessariamente, da existência de ação penal em curso, podendo ser adotada ainda na fase investigatória.
Sua finalidade precípua é preservar bens que possam ser objeto de futura restituição à vítima, perdimento em favor do Estado ou confisco, como nos casos de lavagem de dinheiro, corrupção, peculato, tráfico de drogas, entre outros.
Ao contrário do arresto, o sequestro exige, portanto, uma vinculação concreta entre o bem e o fato criminoso apurado, com base em elementos probatórios mínimos que demonstrem tal nexo de causalidade.
Dessa forma, a distinção central reside no fato de que o arresto serve para garantir a execução de valores patrimoniais independentemente de origem criminosa, enquanto o sequestro recai exclusivamente sobre bens que derivam, de forma direta ou indireta, da infração penal, tendo função não apenas assecuratória, mas também probatória, restitutiva e sancionatória.
Sob essa perspectiva conceitual, a finalidade das medidas determinadas neste procedimento cautelar não se restringem à perda do produto ou proveito do crime (sequestro), mas abrangem também a garantia da integral reparação dos danos causados (arresto), incluindo o dano moral coletivo, e o adimplemento de outras obrigações pecuniárias, como custas e multa, conforme jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE MANTEVE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RECURSO TEMPESTIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PATRIMÔNIO CONSTRITO FOI ADQUIRIDO LICITAMENTE.
IRRELEVÂNCIA.
ALEGADA BOA-FÉ DE TERCEIROS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL DE BENS DE FAMÍLIA E DA PESSOA JURÍDICA.
CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL.
COMUNICABILIDADE.
PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR.
ART. 4º, § 4º DA LEI N. 9.613/98.
AGRAVANTES SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
SUPERVENIENTE CISÃO DA AÇÃO PENAL.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
TEORIA JUÍZO APARENTE. 1.
As medidas cautelares patrimoniais, previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, bem como no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, destinam-se a garantir, em caso de condenação, tanto a perda do proveito ou produto do crime, como o ressarcimento dos danos causados (danos ex delicto) e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. 2.
A medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 permite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente do crime ou para pagamento de prestação pecuniária, pena de multa e custas processuais.
Desnecessidade de verificar se os bens atingidos têm origem lícita ou ilícita ou se foram adquiridos antes ou depois da infração penal.
Interpretação do art. 91, inciso II, alínea b, § 2º, do Código Penal. 3.
Hipótese em que a constrição atinge o patrimônio de pessoa jurídica e familiares não denunciados, inclusive o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens, o que se mostra necessário, adequado e proporcional às circunstâncias relatadas nos autos, de incorporação de bens ao patrimônio da empresa familiar e transferência de outros bens aos citados familiares, a indicar confusão patrimonial. 4.
Investigações iniciadas e denúncia oferecida, perante o STJ, por alcançar Governador de Estado.
O posterior desmembramento do processo, com a remessa da ação penal em face dos denunciados sem prerrogativa de foro para outro juízo, não acarreta a nulidade das medidas constritivas determinadas em relação aos agentes não detentores de foro por prerrogativa de função.
Caberá ao juiz ao qual distribuída a ação penal desmembrada reexaminar a conveniência ou não de manutenção das medidas cautelares. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, DJe de 24/9/2021.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO LAVA JATO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 4º DA LEI N. 9.613/98.
DECISÃO MANTIDA. […] IV - "Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime" (RMS n. 41.540/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 27/06/2014). […] (AgRg no AREsp n. 1.833.912/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.) Dadas as circunstâncias do caso, cabe a aplicação de medidas cautelares com base não só no artigo 125 e seguintes do Código de Processo Penal, mas também com base no artigo 4° da Lei n.º 9.613/98, conforme os citados entendimentos firmados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito das cautelares em supostos crimes contra a Administração pública e de lavagem de dinheiro, é possível que a indisponibilidade de bens recaia sobre todo o patrimônio dos agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito.
Revela-se, portanto, necessário e proporcional manter o bloqueio de seus bens, considerada a gravidade concreta dos fatos investigados e a finalidade cautelar de se evitar a frustração da aplicação da lei penal.
A medida mostra-se, ademais, adequada e razoável, pois recai apenas sobre o patrimônio de valor significativo possivelmente relacionado aos ilícitos apurados, evitando-se a dissipação de recursos que poderão ser indispensáveis para pagamento de multas, custas ou indenizações decorrentes de eventual condenação.
Ressalte-se que se trata de providência menos gravosa que outras previstas na legislação (a exemplo da segregação cautelar), o que evidencia observância aos vetores da proporcionalidade em sentido amplo – abarcando a necessidade e a proporcionalidade estrita – na decretação das cautelares penais cabíveis.
No tocante ao argumento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar (por corresponderem a verbas remuneratórias/salariais) e seriam, em tese, insuscetíveis de constrição, tal alegação não restou devidamente comprovado pelo réu.
De fato, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos e demais rendimentos destinados ao sustento do devedor.
Todavia, importa salientar que as normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (CPP, art. 3º) e não podem ser invocadas de modo a comprometer a eficácia de medidas assecuratórias previstas na legislação criminal, tampouco sem o mínimo comprobatório.
No presente caso, não há comprovação de que a quantia bloqueada seja composta de valores de natureza alimentar indispensáveis à subsistência do réu; de outro lado, há fortes indícios de que tal montante possa estar vinculado às práticas delitivas investigadas ou, no mínimo, que sua indisponibilidade seja necessária para garantir a adequada reparação de danos.
Nessas condições, prevalece o interesse público na preservação cautelar do patrimônio potencialmente afetado pelos ilícitos, não se vislumbrando, por ora, violação a direitos fundamentais do acusado.
Conclui-se que a pretensão de desbloqueio dos ativos financeiros do réu carece de amparo jurídico, mostrando-se despropositada frente à robustez dos elementos que motivaram a medida e à sua consonância com os ditames legais. 3.
Dispositivo Diante dos argumentos expendidos: Julgo prejudicado o pedido de revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta ao acusado, uma vez que referida cautelar já foi revogada por decisão anterior, inexistindo interesse de agir no presente requerimento; Indefiro o pedido de liberação/desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
28/07/2025 19:08
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 11:30
Indeferido o pedido de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ - CPF: *75.***.*58-42 (REU)
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25/07/2025 13:12
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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22/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA e outros (19) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM DEFESA PRÉVIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZ PARA AVALIAÇÃO DA UTILIDADE E PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS ENTRE AS PARTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedidos de produção de provas e diligências constantes na defesa prévia, envolvendo, entre outros, requisição de informações sobre o RIF do COAF, fornecimento de logs de acesso ao sistema PJe, identificação de servidores do Ministério Público responsáveis por relatórios técnicos e a oitiva de Promotores de Justiça e agentes públicos vinculados à investigação.
O agravante alegou cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de informações sobre a requisição de dados ao COAF configura cerceamento de defesa; (ii) apurar se o não fornecimento de logs de acesso aos processos eletrônicos limita indevidamente a produção probatória; (iii) determinar se a negativa de identificação dos servidores que elaboraram relatórios técnicos ofende o contraditório; e (iv) avaliar se o indeferimento da oitiva de Promotores de Justiça e agentes públicos viola o sistema acusatório e o direito ao confronto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui o poder-dever de indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, conforme autoriza o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, sem que isso configure cerceamento de defesa.
O compartilhamento de dados do COAF com órgãos de persecução penal independe de autorização judicial, desde que respeitados os requisitos estabelecidos no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, o que afasta a necessidade de obtenção de detalhes procedimentais sobre a requisição de tais dados.
Os logs de acesso ao sistema PJe são desnecessários à apuração dos fatos imputados, pois os atos processuais estão formalmente identificados nos autos com os responsáveis por sua prática, e não há indício concreto de manipulação ou invasão dos autos.
A identificação de servidores que atuaram na elaboração de relatórios técnicos é irrelevante, pois esses agentes se limitaram à sistematização de dados, sem participação direta nos fatos investigados, sendo suas informações já plenamente disponíveis à defesa.
A oitiva de Promotores de Justiça é incompatível com sua atuação funcional no processo, conforme entendimento consolidado do STJ, e os servidores do Ministério Público atuaram como longa manus da acusação, o que também afasta a pertinência de sua oitiva como testemunhas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode indeferir diligência probatória quando ausente sua pertinência ou utilidade à elucidação dos fatos, sem que isso configure cerceamento de defesa.
O compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público independe de autorização judicial, nos termos do Tema 990 do STF.
A oitiva de membros do Ministério Público que atuaram na investigação é vedada por sua incompatibilidade funcional com a função de testemunha.
A negativa de oitiva de servidores públicos que atuaram tecnicamente em investigações não viola o contraditório quando sua atuação se limita à sistematização de dados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPP, art. 400, §1º e art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61944 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02.04.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no RHC 191.786/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.853.252/MS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, REsp 2.049.643/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, HC 854.588/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Regimental interposto por MAURÍCIO CAMATTA RANGEL (ID 12537405) contra a decisão proferida por este Relator no ID 12424181, que, ao analisar as defesas prévias apresentadas pelos acusados, indeferiu requerimentos de produção de prova e outras diligências formulados pelo ora agravante.
Em suas razões recursais (ID 12537405), o agravante MAURÍCIO CAMATTA RANGEL pugna pela reforma da decisão agravada nos pontos em que indeferiu os pedidos especificados nos itens 3.6.10, 3.6.11, 3.6.13 e 3.6.14 da referida decisão.
Sustenta, em síntese, quanto ao item 3.6.10, que a negativa em informar quem e como requisitou as informações do COAF que deram origem ao RIF n. 101614.7.6910.8760, bem como juntar os documentos relacionados a essa requisição, impede o conhecimento de todos os elementos para verificar a legalidade do procedimento adotado pelos órgãos de persecução penal, configurando disparidade de armas.
Alega que somente com essas informações poderá, eventualmente, insurgir-se contra os procedimentos, seja por suposta violação à prerrogativa de foro ou por requisição direta sem autorização judicial.
Por fim, ressalta a divergência jurisprudencial entre STF e STJ sobre a requisição direta ministerial de informações do COAF.
No que tange ao item 3.6.11, o agravante argumenta que o indeferimento do pedido de fornecimento dos logs de acesso aos processos eletrônicos objetos da denúncia (n. 5008384-58.2021.8.08.0024, 5021285-58.2021.8.08.0024, 5028391-71.2021.8.08.0024, 5002175-39.2022.8.08.0024 e 5014520-71.2021.8.08.0024) configura indevida limitação à produção probatória.
Afirma que, embora a decisão agravada mencione a identificação formal do responsável pelos atos processuais, os logs de acesso são essenciais para precisar quais usuários intervieram nos processos e a partir de qual IP, obtendo-se a localização do ponto de acesso, o que seria relevante para apurar a manipulação dos autos e possíveis invasões.
Em relação ao item 3.6.13, o agravante insurge-se contra o indeferimento da expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para identificação dos servidores responsáveis pela elaboração dos relatórios preliminares do LAB-MPES, dos relatórios de missão da Assessoria Militar do MPES e dos analistas de dados eletrônicos do LEAD/GAECO.
Alega que a negativa persiste em injustificada limitação probatória e quebra de paridade de armas, pois o Ministério Público detém mais conhecimento das informações.
Sustenta que a oitiva de quem elaborou os relatórios é uma forma de contraditá-los, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, e que o controle da aplicação da paridade de armas exige a preservação do direito ao confronto de teses.
Por fim, quanto ao item 3.6.14, o agravante questiona o indeferimento da oitiva dos Promotores de Justiça do GAECO-Norte que atuaram no feito em primeiro grau e dos agentes do LAB-MPES e da Assessoria Militar.
Argumenta que não há incompatibilidade entre a função de Promotor de Justiça e de testemunha quando atuaram como investigadores, devendo ser submetidos ao confronto pela defesa, assim como ocorre com delegados e investigadores de polícia.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo regimental no ID 12913456, pugnando pelo desprovimento recursal, com a manutenção integral da decisão agravada.
Refutou os argumentos do agravante ponto a ponto, reiterando a pertinência dos fundamentos expostos na decisão de ID 12424181.
Pois bem.
O agravo regimental interposto pelo acusado MAURÍCIO CAMATTA RANGEL busca a reforma da decisão proferida por este Relator no ID 12424181, que indeferiu determinados requerimentos de provas formulados em sua defesa prévia.
A análise dos argumentos apresentados pelo agravante e das contrarrazões ministeriais (ID 12913456) conduz à conclusão de que a decisão agravada deve ser integralmente mantida.
Inicialmente, cumpre reafirmar premissa processual penal basilar de que análise da admissibilidade das provas requeridas, durante a tramitação do processo penal, deve ser realizada sob o prisma da sua utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia, evitando-se a produção de provas desnecessárias que apenas contribuem para a morosidade processual, conforme preconiza o § 1º, do artigo 400, do Código de Processo Penal.
O juiz, como condutor do processo, possui o poder-dever de indeferir, de forma fundamentada, as provas que não se mostrem relevantes para a formação de sua convicção, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nessa vertente: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS.
ACESSO A PROVAS DISPONÍVEIS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa e da suposta ausência de acesso integral a material probatório constante nos autos do inquérito policial.
A defesa apontou a necessidade de dilação de prazo e acesso a dados adicionais para a elaboração da resposta à acusação, bem como a ocorrência de nulidade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas e pela suposta ausência de acesso integral aos materiais probatórios; (ii) determinar se a hipótese configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo na via estreita do agravo regimental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As decisões das instâncias ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, concluindo pela irrelevância, impertinência ou caráter protelatório das diligências pleiteadas, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir pela necessidade ou não de diligências probatórias, desde que de forma fundamentada, o que ocorreu no presente caso.
A defesa não demonstrou a relevância ou utilidade das diligências requeridas para a elucidação dos fatos. 5.
Não há cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas encontram-se disponíveis nos autos, sendo acessíveis a ambas as partes.
Eventuais materiais criptografados foram disponibilizados com senha e permanecem à disposição das partes, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 6.
O habeas corpus substitutivo não é instrumento cabível para substituição de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, considerando-se as conclusões das instâncias ordinárias e a ausência de mácula aos princípios constitucionais aplicáveis. 7.
A reanálise do acervo fático-probatório necessário à apreciação da tese defensiva é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.786/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Logo, a análise da admissibilidade das provas no processo penal deve ser orientada pela busca de eficiência e celeridade, sem prejuízo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A produção de provas deve ser limitada àquelas que sejam necessárias para a formação do convencimento judicial, evitando-se a morosidade processual decorrente de diligências desnecessárias ou protelatórias. À luz do regramento processual e da jurisprudência do STJ sobre a temática, passa-se à análise de cada requerimento. 1.
Do indeferimento do pedido de informações sobre a requisição de dados ao COAF (Item 3.6.10) O agravante insiste na necessidade de obter informações detalhadas sobre a requisição de dados ao COAF, incluindo quem a solicitou, de que forma, qual seria o ofício de requisição, comprovantes de envio e recebimento, canal de comunicação e endereço eletrônico utilizados.
Alega que tais informações são imprescindíveis para verificar a legalidade do procedimento e garantir a paridade de armas.
Conforme exaustivamente fundamentado na decisão agravada (ID 12424181, o indeferimento deste pleito decorreu da manifesta ausência de demonstração de sua pertinência com as teses defensivas articuladas e com os fatos que fundamentam a hipótese acusatória.
A defesa não logrou êxito em especificar de que forma a obtenção desses detalhes procedimentais contribuiria efetivamente para a sua defesa no mérito da ação penal, tampouco demonstrou qualquer indício de ilegalidade procedimental.
A mera alegação de que a diligência seria necessária para verificar a legalidade da obtenção dos dados do COAF, especialmente quanto à necessidade de autorização judicial, não se sustenta diante do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a temática.
O Tema 990 da Repercussão Geral estabelece, de forma expressa e vinculante, a desnecessidade de autorização judicial para o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal para fins criminais, desde que observados os requisitos de instauração de procedimento formal e sujeição a posterior controle jurisdicional.
Assim, o compartilhamento de dados do COAF com órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, não depende de prévia autorização judicial, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no Tema 990 da Repercussão Geral: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990).
OCORRÊNCIA.
ADERÊNCIA ESTRITA.
LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias.
No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil.
II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.
III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition.
IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação.
V – Agravo regimental desprovido." (STF, Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990).
OCORRÊNCIA.
ADERÊNCIA ESTRITA.
LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. [...] Agravo regimental desprovido. (Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) Conforme esclarecido pelo Ministério Público (ID 12913456), o acesso aos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF é realizado por meio de sistema eletrônico seguro (SEI-C), com procedimentos formais que garantem o sigilo e a rastreabilidade.
Assim, a obtenção dos dados seguiu os trâmites legais e jurisprudenciais, não havendo qualquer indício de ilegalidade ou abuso que justifique a diligência requerida.
Ainda que houvesse a solicitação direta de informações ao COAF pelo Ministério Público, tal fato não ensejaria qualquer nulidade ou irregularidade, pois a obtenção dos relatórios de inteligência financeira encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Ressalte-se, ainda, que não há indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte do parquet, tendo sido os dados requisitados referentes a pessoas determinadas, então investigadas.
Ademais, como já destacado na decisão agravada, o próprio agravante não foi alvo direto da diligência que originou o RIF em questão, o que esvazia a alegação de prejuízo (CPP, art. 563) e de necessidade de verificar a legalidade do procedimento em relação à sua pessoa.
A tese de suposta usurpação de competência, baseada na menção ao nome do magistrado no relatório, já foi analisada e afastada por este Tribunal Pleno por ocasião do recebimento da denúncia.
Assim, neste contexto específico, em que não se vislumbra prejuízo concreto à defesa nem irregularidade nos procedimentos de requisição dos dados do COAF, o indeferimento da diligência revela-se adequado e proporcional, à luz do princípio da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII). 2.
Do indeferimento do pedido de fornecimento de logs de acesso aos processos eletrônicos (Item 3.6.11) A matéria em análise foi objeto da decisão de ID. 12168872, na qual a diligência requerida foi indeferida diante da ausência de demonstração de sua pertinência com as teses defensivas articuladas, bem como da inexistência de relação direta entre a providência pleiteada e os fatos que fundamentam a hipótese acusatória.
O agravante reitera o pedido de fornecimento dos logs de acesso aos processos eletrônicos mencionados na denúncia – integrantes do sistema Pje –, sob o argumento de que seriam necessários para identificar quem e como manipulou os autos, bem como para verificar a origem dos acessos e possíveis invasões.
A decisão agravada (ID 12424181), que analisou o recurso de embargos de declaração interposto pelo ora agravante, indeferiu o pleito por considerar a diligência irrelevante para a apuração dos fatos.
Fundamentou-se na premissa de que, no sistema PJe, os atos processuais são formalmente registrados com a identificação do usuário responsável pela sua prática, seja pela assinatura eletrônica ou pela vinculação direta ao ato.
Essa identificação formal já permite saber quem realizou cada ato nos autos.
Por essa razão, a obtenção de um histórico de todos os acessos aos processos, com endereços IP e outros detalhes, não agrega informação relevante para a elucidação dos fatos imputados na denúncia.
As imputações estão lastreadas nos atos processuais efetivamente praticados e devidamente registrados, com a indicação expressa do responsável.
A mera visualização ou acesso aos autos por determinado usuário não se confunde com a prática dos atos processuais que configuram as condutas delitivas narradas na peça acusatória.
Ainda que se admita a possibilidade teórica de invasões ou manipulações externas, a defesa não apresentou qualquer indício concreto de que tais eventos tenham ocorrido nos processos em questão e que a obtenção dos logs seria o meio adequado para comprová-los.
A alegação genérica de vulnerabilidades em sistemas de informática, por si só, não justifica a realização de uma diligência ampla e de pouca utilidade prática para o caso concreto.
A decisão agravada, ao indeferir o pedido, agiu em conformidade com o art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
A diligência requerida não se mostra necessária para a formação do convencimento judicial sobre os fatos imputados ao agravante, uma vez que a autoria dos atos processuais relevantes já está formalmente registrada nos autos, permitindo a identificação dos responsáveis e a análise da sua conduta. 3.
Do indeferimento do pedido de identificação dos servidores responsáveis pela elaboração de relatórios (Item 3.6.13) O agravante busca a identificação dos servidores do Ministério Público (LAB-MPES, Assessoria Militar, LEAD/GAECO) responsáveis pela elaboração de relatórios e extração de dados, com o objetivo de arrolá-los como testemunhas e contraditar suas conclusões.
A decisão agravada (ID 12424181) indeferiu o pleito considerando-o irrelevante e protelatório, sob o argumento de que a atuação desses servidores se limitou à sistematização de dados e ao cumprimento de ordens operacionais, sem qualquer intervenção direta nos fatos investigados ou análise jurídica.
A identificação dos subscritores dos relatórios, por si só, não altera o conteúdo dos documentos nem contribui para o esclarecimento dos fatos sob apuração.
A atividade desses analistas e agentes públicos consiste em organizar e apresentar dados obtidos a partir de diligências regulares, cujo resultado já se encontra nos autos e pode ser devidamente contraditado pela defesa por outros meios, como a análise dos próprios dados brutos e a apresentação de quesitos suplementares, se for o caso.
A oitiva desses servidores como testemunhas seria inócua para a instrução processual, pois suas declarações se limitariam a reproduzir informações já constantes nos relatórios, sem agregar elementos fáticos relevantes para a elucidação dos crimes imputados.
A prova testemunhal tem como objetivo trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que depõe sobre fatos que interessam à decisão da causa.
A alegação de que a oitiva seria necessária para garantir o direito ao confronto e a paridade de armas não se sustenta.
O direito ao contraditório e à ampla defesa são plenamente assegurados pela disponibilização integral dos relatórios e dados subjacentes, permitindo à defesa contestar suas conclusões e apresentar provas em sentido contrário.
A possibilidade de oitiva de peritos, prevista no art. 159, § 5º, do CPP, refere-se a profissionais que realizam exames técnicos e científicos sobre fatos ou objetos, emitindo laudos com conclusões especializadas, o que difere da atividade de sistematização de dados realizada pelos servidores em questão.
A produção probatória deve se orientar pela utilidade e pela adequação ao objeto da ação penal, não se prestando a meras tentativas de ampliação indevida do escopo probatório ou ao uso instrumental do processo para fins protelatórios.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que o indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, na condução do processo, velar pela observância da marcha procedimental e pela utilidade da produção probatória: "Segundo a lei, compete ao órgão julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Esse poder de polícia funciona como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao órgão judicante velar pela observância da marcha procedimental.
Não se pode descurar que a produção probatória se destina ao convencimento do magistrado.
As provas que se pretenda produzir devem, portanto, ser requeridas oportunamente e ter alguma relevância para o deslinde da causa.
Desse modo, imperioso que as diligências requeridas pelas partes guardem pertinência e utilidade para o objeto da ação penal.
O indeferimento de produção de prova, assim, desde que veiculado em decisão suficientemente fundamentada, não viola o devido processo legal." (REsp n. 2.049.643/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 29/9/2023.) A defesa não demonstrou de que forma a identificação e oitiva desses servidores contribuiriam para a elucidação dos fatos, limitando-se a alegações genéricas.
A diligência requerida, portanto, revela-se manifestamente impertinente e desprovida de utilidade para a apuração dos fatos, justificando seu indeferimento nos moldes do § 1º, do artigo 400, do Código de Processo Penal. 4.
Do indeferimento da oitiva de Promotores de Justiça e servidores do MP (Item 3.6.14) O agravante impugna, por fim, o indeferimento da oitiva dos Promotores de Justiça do GAECO-Norte que atuaram na fase pré-processual e dos agentes do LAB-MPES e da Assessoria Militar, arrolados como testemunhas.
Quanto aos Promotores de Justiça, a decisão agravada (ID 12424181) fundamentou o indeferimento na incompatibilidade entre a função de membro do Ministério Público que atuou no feito e a condição de testemunha.
Este entendimento está em consonância com a doutrina e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
OITIVA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO TESTEMUNHA.
ATUAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
ARTS. 252, II, C/C ART. 258, AMBOS DO CPP.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando quanto à incompatibilidade de o promotor de justiça, que atuou na fase inquisitorial, ser ouvido como testemunha, notadamente no plenário do Tribunal do Júri, uma vez que, a despeito do não oferecimento da denúncia, continua vinculado às suas funções institucionais 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.853.252/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020) O membro do Ministério Público que atuou na fase investigativa ou processual não pode ser arrolado como testemunha, pois sua posição no processo é incompatível com a imparcialidade exigida da testemunha.
A testemunha depõe sobre fatos por si conhecidos, não sobre a sua opinião jurídica acerca da lide.
O membro do parquet, que atua na persecução penal formulando a tese acusação, busca a aplicação da lei penal.
Por isso a oitiva de Promotores de Justiça que atuaram no feito violaria o sistema acusatório e a própria natureza da prova testemunhal.
Quanto aos servidores do Ministério Público (agentes do LAB-MPES, Assessoria Militar, LEAD/GAECO), reitera-se o já exposto no item anterior.
Sua atuação se restringiu a atividades técnicas e operacionais de sistematização e extração de dados, sem participação direta nos fatos investigados.
Suas declarações em juízo seriam desprovidas de relevância probatória, limitando-se a reproduzir informações já constantes nos autos.
A jurisprudência do STJ estende o entendimento de incompatibilidade aos agentes que atuam como "longa manus" do órgão da acusação na fase investigativa (HC n. 854.588/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
A oitiva desses agentes públicos, sejam Promotores de Justiça ou servidores que atuaram em atividades técnicas e operacionais na fase investigativa, não possui potencialidade para influir no resultado do processo e em nada acrescentaria ao conjunto probatório.
O indeferimento da oitiva dessas testemunhas, portanto, está em consonância com o art. 400, § 1º, do CPP e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores já citadas, que autoriza o indeferimento de provas desnecessárias ou impertinentes. 5.
Dispositivo Diante da ausência de demonstração de utilidade, pertinência e necessidade dos meios de prova pleiteados, à luz das particularidades do caso concreto e em conformidade com o art. 400, §1º, do CPP, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental interposto por MAURÍCIO CAMATTA RANGEL, mantendo incólume a decisão agravada É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Eminente Relator para negar provimento ao Agravo Regimental. -
18/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:04
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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09/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 27/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 27/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 27/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
06/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
05/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogados do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - ES18249-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571 Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo réu Bruno Fritoli Almeida (id. 14032481), por meio do qual pleiteia (i) a suspensão da presente ação penal até que seja analisado o presente pedido de ilicitude da prova apontada; (ii) seja declarada a ilicitude do relatório de inteligência (RIF) obtido diretamente pelo Ministério Público junto ao COAF, e demais atos investigativos processuais derivados do referido relatório; e (iii) a instauração de incidente de inutilização de prova ilícita, nos termos do art. 157, §3º do CPP, com a devida intimação das partes para acompanhamento.
Para tanto, a defesa do acusado Bruno sustenta que o parquet requereu diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF fosse confeccionado relatório de inteligência financeira (RIF) sem qualquer decisão judicial.
Considerando que o mencionado relatório traz informações de dados financeiros sobre 61 pessoas físicas, inclusive o denunciado, a defesa do réu advoga pela ilegalidade da prova, eis que sua confecção se originaria de procedimento em desconformidade com o entendimento jurisprudencial atual do STJ.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 14295410), aduzindo a validade do compartilhamento de dados com órgãos de persecução penal sem necessidade de autorização judicial, conforme entendimento do Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Salientou, ainda, que à época da comunicação dos fatos ao COAF (UIF), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estava em consonância com o procedimento adotado, e que o RIF foi colacionado aos autos em sede de Procedimento Investigatório Criminal regularmente instaurado, posteriormente convertido em Inquérito Judicial com supervisão do Poder Judiciário. É o relatório.
Passo a decidir.
No que se refere a ilicitude do relatório de inteligência financeira (RIF), a defesa sustenta que o Ministério Público obteve o documento sem autorização judicial e reforça o seu caráter ilícito se escorando em recente julgado da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RHC 196.150/GO), que teria consolidado o entendimento pela inviabilidade da solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial.
Imperioso destacar que a questão trazida pela defesa já foi analisada e afastada, por unanimidade, pelo Órgão Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 05 de junho de 2025, quando do julgamento do agravo regimental interposto pelo corréu Maurício Camatta Rangel, concluindo este Órgão por seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento consolidado no Tema 990 da Repercussão Geral estabelece, de forma expressa e vinculante, a desnecessidade de autorização judicial para o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal.
Referida tese têm sido ratificada pela Corte Suprema em recentes julgamentos, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O FISCO E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação a diversas garantias constitucionais, todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas. 2.
Indicação mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta a extensão, intensidade e complexidade das condutas criminosas investigadas.
Atendido o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988. 3.
Inexistência de vício de origem.
O compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, atendeu as diretrizes fixadas no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990/RG).
Além disso, não há no acórdão impugnado nenhuma informação a respeito de abuso por parte das autoridades policiais ou dos órgãos de inteligência. 4.
Agravo Regimental a que nega provimento. (HC 241252 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990).
OCORRÊNCIA.
ADERÊNCIA ESTRITA.
LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. [...] Agravo regimental desprovido. (Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024).
No julgamento que gerou o referido tema de repercussão geral, a Suprema Corte ressaltou a importância do intercâmbio de informações para o combate à criminalidade organizada e à corrupção, reconhecendo que o fluxo de dados entre órgãos de controle e persecução penal é instrumento imprescindível ao enfrentamento efetivo dessas práticas delitivas altamente complexas e sofisticadas.
Portanto, conforme já decidiu este Tribunal Pleno, a obtenção, pelo Ministério Público Estadual, dos dados e informações com o COAF seguiu os trâmites legais e jurisprudenciais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990, que exige a instauração de procedimento formal e a sujeição a posterior controle jurisdicional.
A solicitação do RIF pelo Ministério Público, devidamente motivada e vinculada a um procedimento investigativo formalmente instaurado, não configura “relatório por encomenda” ilícito, mas sim instrumento legítimo de persecução penal em conformidade com o entendimento vinculante do STF.
Consequentemente, uma vez já afastada a alegada ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira e das provas dele decorrentes, repito, por julgamento colegiado do Tribunal Pleno no âmbito desta ação penal, não há que se falar em instauração de incidente de inutilização, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo acusado Bruno Fritoli Almeida.
Considerando que o Ministério Público ainda não se manifestou sobre o requerimento (id. 14207149) feito pela defesa de Eraldo Arlindo Vera Cruz, remetam-se os autos ao Ministério Público para sua manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
30/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 16:49
Indeferido o pedido de BRUNO FRITOLI ALMEIDA - CPF: *99.***.*80-96 (REU)
-
30/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 17:48.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:46
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
17/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogados do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - ES18249-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogado do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571 Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 DECISÃO / OFÍCIO/ MANDADO Conforme Ata anexa, o Juiz Instrutor deste feito, Dr.
André Guasti Mota, presidiu a audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de junho de 2025.
Observa-se da ata de audiência que os requerimentos contidos nas petições da defesa de Luam Fernando Giuberti Marques (ID nº 14192172), relativos à oitiva por videoconferência da testemunha Thiago Diaz, e da Defensoria Pública Estadual (ID nº 14189344), quanto ao prazo para ciência dos autos, foram devidamente apreciados naquele ato, razão pela qual, ratifico as decisões proferidas em audiência pelo MM.
Juiz Instrutor, por estarem em consonância com o entendimento já manifestado por este Relator em deliberações anteriores no bojo desta ação penal, além de se encontrarem em conformidade com a jurisprudência aplicável.
Intimem-se as partes.
Intime-se o Ministério Público (através da remessa de cópia desta decisão para o e-mail institucional) para que promova a juntada, na pasta “PERÍCIA GRAFOTÉCNICA” do drive desta ação penal, dos documentos deferidos na decisão de ID nº 13478618, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de indeferimento da prova pericial postulada, considerada a imprescindibilidade da documentação indicada para a adequada delimitação do objeto da perícia.
Com fundamento no § 3º do art. 159 do Código de Processo Penal, intimem-se os réus para que, no mesmo prazo de cinco (5) dias, apresentem, querendo, quesitos e indicação de assistente técnico, em relação à perícia grafotécnica.
Oficie-se, por fim, aos cartórios extrajudiciais que ainda não atenderam às requisições anteriores, para que apresentem as informações solicitadas no prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas, sob pena de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual infração administrativa e/ou penal.
Caso a resposta já tenha sido encaminhada, deverá a serventia desconsiderar esta intimação.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
16/06/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:05
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
11/06/2025 17:05
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogados do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - ES18249-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogado do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571 Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 DECISÃO Conforme Atas de IDs nºs 14039341 e 14052456, o Juiz Instrutor deste feito, Dr.
André Guasti Mota, presidiu as audiências de instrução e julgamento ocorridas nos dias 06 e 09 de junho de 2025.
Ratifico as decisões proferidas em audiência pelo MM.
Juiz Instrutor, por estarem em consonância com o entendimento já manifestado por este Relator em deliberações anteriores no bojo desta ação penal, além de se encontrarem em conformidade com a jurisprudência aplicável.
Intimem-se as partes.
Ademais, intime-se o Ministério Público Estadual para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação aos requerimentos contidos na peça de ID nº 14032481, apresentada pela defesa de BRUNO FRITOLI ALMEIDA.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
10/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:06
Conhecido o recurso de MAURICIO CAMATA RANGEL - CPF: *56.***.*31-00 (REU) e não-provido
-
10/06/2025 00:03
Publicado Outros documentos em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:27
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:38
Publicado Certidão - Juntada em 05/06/2025.
-
09/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
06/06/2025 19:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 19:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:41
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
04/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogados do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - ES18249-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a Secretaria de Tecnologia da Informação deste TJES encaminhou link com as cópias dos processos, conforme determinado na r.
DECISÃO ID 13897124.
Certifico, ainda, que a Secretaria providenciou a inclusão no drive desta Ação Penal, que pode ser acessado no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1e2Go0VSoqlxwgFnof6xvBGHw_C9oxHm6?usp=drive_link VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025 -
03/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Carta Precatória
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Outros documentos em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 AÇÃO PENAL Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDOS: BRUNO FRITOLI ALMEIDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 (trinta) dias do mês 05 (maio) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), na Sala de Audiências do Térreo 03 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, onde se encontravam PRESENTES o MM.
Juiz de Direito (juiz instrutor), Dr.
André Guasti Motta; a Drª.
Andrea Maria da Silva Rocha, DDª.
Subprocuradora-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como a promotora designada para o ato, Drª.
Viviane Barros Partelli Pioto, todos presencialmente; o Defensor Público designado para o ato, Severino Ramos, por videoconferência; o réu LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES presente presencialmente, acompanhado do seu advogado Dr.
Douglas de Jesus Luz; o réu BRUNO FRITOLI ALMEIDA, acompanhado de sua defesa, Dra.
Larah Brahim, ambos por videoconferência; a defesa do réu VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, Dr.
Homero Mafra, por videoconferência; a defesa do réu CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIO, Dr.
Homero Mafra, por videoconferência; a defesa do réu RICARDO NUNES DE SOUZA, Dr.
Anderson Burke Gomes, por videoconferência; a defesa dos réus LUIZ ANTONIO ESPERANDIO e LUANA ESPERANDO NUNES DE SOUZA, Dr.
Anderson Burke Gomes, por videoconferência; a defesa do réu MAURO PANSINI JUNIOR, Dra.
Anna Karla Conceição dos Santos Reis, por videoconferência; a defesa do réu VELDIR JOSE XAVIER, Dr.
Igor Silveira Finck, por videoconferência; a defesa do réu MAURICIO CAMATA RANGEL, o Dr.
Ludgero Ferreira Liberato dos Santos e a Dra.
Beatriz Aoun, ambos presencialmente; a defesa do réu VICENTE SANTORIO FILHO, Dr.
Júlio Correa Perrone, por videoconferência; a defesa do réu HAYALLA ESPERANDIO, Dr.
Jonatan Ataliba Gomes Shaider e Dr.
Frederico Luiz Schaider Pimentel, ambos por videoconferência; a defesa do réu JUAREZ JOSÉ CAMPOS, Drª.
Andreia da Penha Silva, por videoconferência; o réu GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, acompanhado de seu advogado Dr.
Rodolfo Acioli Brilhante, ambos por videoconferência; o réu WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, em causa própria, por videoconferência; AUSENTES os réus ERALDO ARLINDO VERA CRUZ, JOÃO AUTIMIO LEAO MARTINS, DENISON CHAVES METZKER e JOSÉ JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, bem como suas respectivas defesas e comigo, Ana Carolina Matos Benicio dos Santos, Analista Judiciário, fora aberta a audiência.
O Juiz instrutor saudou os presentes e fez as advertências legais, informando que a audiência será registrada via sistema taquigráfico, bem como terá áudio e vídeo gravados digitalmente, cuja mídia será posteriormente juntada aos autos.
De início, o Magistrado instrutor questionou acerca de eventuais requerimentos a serem formulados.
O Ministério Público informou não ter requerimentos a serem formulados.
Considerando a ausência dos réus JOSÉ JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ, JOÃO AUTIMIO LEÃO MARTINS, DENISON CHAVES METZKER e VAGUINER COELHO LOPES, bem como dos seus respectivos advogados, o MM.
Juiz Instrutor nomeou o Ilustre Defensor Público presente no ato, para assistir os referidos acusados.
Ato contínuo, a defesa do réu LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, o advogado Dr.
Douglas de Jesus Luz, pediu a palavra e suscitou uma nulidade processual por violação ao sistema acusatório, em ato contínuo o magistrado instrutor proferiu a seguinte decisão: “Na presente assentada, a Defesa do acusado Luam Fernandes requereu a palavra e, uma vez deferida, suscitou nulidade processual, sob o argumento de violação ao sistema acusatório.
Em síntese, alega que este magistrado, na qualidade de juiz instrutor, estaria conduzindo atos tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, em afronta ao modelo acusatório e ao instituto do juiz de garantias, especialmente após as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
O pleito, no entanto, não comporta acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que não se trata de alegação inédita.
A suposta violação ao sistema acusatório já foi objeto de análise, inclusive a partir de arguições da própria defesa de Luam Fernandes, e igualmente por outros corréus.
Em todas as ocasiões, o pleito foi indeferido, tanto por decisão do Desembargador Relator da presente ação penal quanto pelo Egrégio Tribunal Pleno do TJES.
Esclareça-se que o juiz instrutor atua por delegação do Desembargador Relator, como seu longa manus, e não detém poder decisório autônomo, limitando-se à condução dos atos instrutórios, como a oitiva de testemunhas e interrogatórios, proferindo deliberações apenas naquilo que diz respeito diretamente à realização e ao andamento das provas orais.
A alegação de que o magistrado instrutor teria conduzido os atos investigativos e, agora, a instrução judicial, incorre em evidente equívoco de compreensão do papel e dos limites da atuação judicial nesta fase.
Como se sabe, neste procedimento, atipicamente, os atos investigatórios foram presididos por um Desembargador, em razão de determinação legal, já que os fatos apurados envolvem eventual participação de magistrados no exercício da função, sendo imprescindível, por força da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), notadamente os artigos 33 e seguintes, a tramitação da investigação e da ação penal no âmbito desta Corte.
O procedimento especial adotado, com a presidência do inquérito por Desembargador e a designação de juiz instrutor, não configura qualquer ofensa ao sistema acusatório, ao contrário, reflete o cumprimento das prerrogativas da magistratura nacional.
A sua inobservância, sim, poderia ensejar nulidade absoluta.
Ainda no tocante ao juiz de garantias, insta ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, firmou o entendimento de que o instituto não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei 8.038/90, notadamente aqueles de competência originária dos Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores, como ocorre no presente feito.
A alegação, portanto, não encontra respaldo jurídico, seja à luz da legislação ordinária, seja à luz da jurisprudência constitucional consolidada.
Ressalte-se, por fim, que não há qualquer impugnação da defesa quanto à conduta deste magistrado enquanto juiz instrutor, cuja atuação é pautada pela isenção, equilíbrio e observância rigorosa aos limites legais da função jurisdicional.
Como já advertido pela doutrina processual penal contemporânea, ao juiz não cabe protagonismo, mas tampouco a inércia absoluta, devendo atuar com imparcialidade, como garante das regras do jogo processual, posição que vem sendo rigidamente observada por este juízo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento da defesa, mantendo-se a realização da presente audiência nos exatos termos previstos”.
Ato contínuo foi ouvida por videoconferência, a testemunha Sr.
JOÃO VITOR RAPOSO SIQUEIRA.
Ao longo do depoimento desta testemunha, a defesa do réu JOSÉ JOÉLSON MARTINS DE OLIVEIRA, Dr.
Marcelo Alves, compareceu a audiência por videoconferência.
Na sequência, foi ouvida por videoconferência, a testemunha Sr.
AMARILO DE LACERDA BARBOSA.
Ato contínuo, foi ouvido presencialmente o Sr.
DIÓGENES HENRIQUE MUNIZ NUNES.
Ato contínuo foi ouvido por videoconferência, o Sr.
RAPHAEL MAIA OLIVEIRA.
Ato contínuo, foram ouvidos presencialmente, na qualidade de informantes, o Sr.
PAULO FERNANDO LOURENÇO MARQUES e o Sr.
PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES.
Ato contínuo foi ouvido por videoconferência, na qualidade de testemunha, o Sr.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR.
Ato contínuo, a defesa do réu LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES desistiu da oitiva da testemunha ANDRÉ GIUBERTI LOUZADA.
A defesa do réu LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES insistiu na oitiva das testemunhas ALAN MOREIRA DOS SANTOS e THIAGO DIAS, oportunidade em que o MM.
Juiz instrutor proferiu o seguinte despacho: “Determino a intimação da defesa de Luam Giuberti Marques para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente novo endereço atualizado da testemunha Alan Moreira dos Santos, sob pena de indeferimento da oitiva, por ausência de diligência eficaz da parte interessada.
Apresentado novo endereço, intimem-se as testemunhas Thiago Dias e Alan Moreira dos Santos para comparecimento à audiência de continuação, designando-se a oitiva de ambos para o dia 16/06/2025, nos seguintes horários: Thiago Dias às 10h45 e Alan Moreira dos Santos às 11h00.
Quanto à testemunha Thiago Dias, determino sua condução coercitiva, em razão da prévia intimação e do não comparecimento injustificado à audiência anteriormente designada.
Deverá, portanto, comparecer pessoalmente à sede deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo indeferido, quanto a ele, o comparecimento por videoconferência.
Ressalto que esta decisão poderá ser revista, exclusivamente no que se refere à forma de comparecimento da testemunha Thiago Dias, caso apresentada justificativa plausível e devidamente comprovada." A Defesa do réu LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES pugnou para que ficasse registrado em ata os seus protestos em relação à decisão que determinou a condução coercitiva da testemunha THIAGO DIAS, o que foi acolhido.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada esta assentada.
Eu, Ana Carolina Matos Benicio dos Santos, Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
ANDRÉ GUASTI MOTTA MM Juiz Instrutor -
30/05/2025 19:13
Juntada de Carta de Ordem
-
30/05/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 18:02
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
30/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURICIO CAMATA RANGEL em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:36
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
16/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:24
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:21
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:21
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:21
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:21
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:21
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:21
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:20
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:20
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:20
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:20
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:20
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:20
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:19
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:19
Desentranhado o documento
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13/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:54
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:54
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:58
Juntada de Ofício
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09/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:41
Juntada de Ofício
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09/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
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09/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:00
Juntada de Ofício
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09/05/2025 14:48
Juntada de Ofício
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09/05/2025 14:40
Juntada de Ofício
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09/05/2025 14:33
Juntada de Ofício
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 DESPACHO / MANDADO/ OFÍCIO Tratam-se de requerimentos formulados pelo Ministério Público Estadual constantes da petição de ID nº 13365314, cujo teor do conjunto de solicitações consta o seguinte: “1.
A juntada dos documentos a serem periciados e dos documentos padrões para perícia, localizados nos autos da Medida Cautelar de afastamento de sigilo bancário nº 0000122-53.2024.8.08.0008, Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 0002281-90.2024.8.08.0000 e Medida Cautelar nº 0002283- 60.2024.8.08.0000 acima citados, ora organizados por nome de cada acusado ou terceiros, cujas assinaturas supostamente foram falsificadas, no seguinte link: https://drive.google.com/drive/folders/1cyE6v9VvoQ2WqroyIIsehjoPnIPLAjLg?usp=drive_link 2.
A autorização de Vossa Excelência para que seja concedido acesso à i.
Secretaria do Tribunal Pleno ao link fornecido por este MPES ou seja concedido acesso ao e-mail: [email protected], para que o MP proceda com a disponibilização dos arquivos no drive vinculado à presente Ação Penal, sugerindo-se, a fim de facilitar a organização dos trabalhos, que seja criada pasta no drive com o nome: “PERÍCIA GRAFOTÉCNICA” e subpastas com os nomes: “DOCUMENTOS A SEREM PERICIADOS” e “DOCUMENTOS PADRÕES PARA PERÍCIA”; 3.
A juntada dos quesitos e lista de assinaturas a serem periciadas, na qual consta: i) relação de pessoas cujas assinaturas foram supostamente falsificadas; ii) especificação dos documentos em que constam tais assinaturas, com respectiva localização nos presentes autos e iii) os cartórios nos quais foram localizados registros em nome das pessoas consultadas; 4.
A expedição de ofício aos órgãos/cartórios abaixo especificados, a fim de que forneçam qualquer documento idôneo (reconhecimento de firma, ata notarial, instrumento procuratório, escritura pública, etc.) que contenha a assinatura física das pessoas a seguir listadas: 4.1 VELDIR JOSÉ XAVIER, CPF *79.***.*31-72 e RG 654.501 SSP/ES; Data de nascimento: 15/03/1960; Filho de Geralda Vieira Xavier e Valdemiro Francisco Xavier: • Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Itaobim/MG (04.574-0); Endereço: Rua Amazonas, nº 161, Centro, CEP 39625-000 Itaobim - MG, tel.: (33) 3734-2964, email: [email protected]; • Cartório de Registro de Baixo Guandu/ES (CNS 02.331-7); Endereço: Avenida Carlos de Medeiros, 234-B, Centro, CEP 29730-000, Baixo Guandu – ES, tel.: (27) 3732-1322, e-mail: [email protected]; 4.2 CELINA DE AZEVEDO RUARK, CPF *63.***.*33-72 e RG 1131792 – RJ; Data de nascimento: 12/06/1922; Filha de Celia Costa Azevedo e Carlos Augusto Paiva de Azevedo: • 23º Ofício de Notas da Capital - 09.335-1, Rio de Janeiro/RJ; Endereço: Av.
Pres.
Antônio Carlos, nº 607, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20020-010; tel.: (21) 2509-2665; (21) 2509-2667 e (21) 2224-2555; • Cartório do 5º Registro Geral de Imóveis da Capital - RJ, Matrícula 63639, Livro 2-T/9; Endereço: Av.
Atlântica, 1130 - 4º Andar - Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22021-000; tel.: (21) 3513-9330; e-mail: [email protected]; 4.3 GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, CPF *00.***.*00-29 e RG 1.834.197; OAB/PB nº 12.921; Data de nascimento: 04/06/1973; Filho de Maria Raimundo Pereira e José Martins de Oliveira: • Farias Nóbrega Serviço Notarial e Registral, Cacimba de Dentro/PB - 15.718-0; Endereço: R.
Luís Bonifácio, nº 32 - Cacimba de Dentro - PB, CEP: 58230-000; tel.: (83) 99615- 1674; 4.4 LUCAS GONÇALVES DA SILVA, CPF *26.***.*56-12, RG 3140775 SSP/ES; OAB/ES nº 30.566; Data de nascimento: 04/04/1993; Filho de Marineide Silveira Gonçalves da Silva e Francisco Alves da Silva: • Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Serra/ES (CNS 02.434-9); Endereço: Av.
Getúlio Vargas, nº 354, Centro, CEP: 29176-090, Serra - ES, tel.: (27) 3251-1205; (27) 3251-1915, e-mail: [email protected]; 4.5 VAGUINER COELHO LOPES, CPF *94.***.*20-16, RG 1810968 SSP/ES; OAB/ES 23.926; Data de nascimento: 29/12/1981; Filho de Maria Coelho Lopes e José Lopes Moreira: • Vila Velha Cartório Registro Civil e Tabelionato de São Torquato (02.464-6); Endereço: Av.
Carlos Lindenberg, LJ 01/02, nº 6231 - Cobilândia, Vila Velha - ES, CEP: 29.112-165, tel.: (27) 3369-5576, (27) 99979-4259, e-mail: [email protected] e [email protected]; • Cartório Azevedo - Cartório de Registro de Cariacica - Distrito Itaquarí (CNS 02.153-5); Endereço: Av.
Campo Grande, Cariacica, Campo Grande, nº 432, CEP: 29.146-300, tel.: (27) 3441- 2046, (27) 3441-2074, e-mail: [email protected] e [email protected]; 4.6 ANTÔNIO CARLOS AYRES DA FRAGA, CPF *97.***.*51-34, RG 680.921 SSP/ES; Data de nascimento: 16/08/1965; Filho de Creuza da Silva e Antônio Carlos Ayres da Fraga: • Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória da Comarca da Capital (CNS 02.466-1); Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, Ed.
Wilma, LJ 01, nº 549, Santa Lúcia, Vitória - ES, CEP: 29.056-250, tel.: 27-2124-9500, e-mail: [email protected]; 4.7 JOSINO MOREIRA, CPF *22.***.*35-04; Data de nascimento: 07/03/1934; Filho de Ercilia Moreira e Algemiro Moreira: • Cartório de Registro de Vila Velha, Distrito de Argolas (CNS 02.254-1); Endereço: Praça da Matriz, nº 03, Paul, Vila Velha - ES, CEP: 29.114-970, tel.: 27-3326-1118, email: [email protected]; • Cartório Sarlo de Registro Civil e Tabelionato - Sede, Vitória/ES; Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, nº 555, Vitória - ES, tel.: (27) 2124-9500; e-mail [email protected]; 4.8 RICARDO NUNES DE SOUZA, CPF *54.***.*69-75, RG: 1678627 SSP/ES; OAB/ES nº 14.785; Data de nascimento: 20/05/1983; Filho de Maria de Lourdes Nunes de Souza e Antônio Carlos Moraes Rego de Souza: • Cartório de Registro Civil e Tabelionato, Ibiraçu/ES (02.381-2); Endereço: Av.
Getílio Vargas, nº 201, Centro, CEP 29670-000, Ibiraçu - ES, tel.: (27)3257-2379, email: [email protected] e [email protected]; • Cartório Capixaba - Cartório do 4º Oficio de notas de Vitória (02.321-8); Endereço: Av.
Dante Micheline – Ed.
Center, nº 293, Orla Camburi, Jardim da Penha, Vitória - ES, CEP: 29.060-230, tel.: (27) 3376-2108, (27) 99201-1413; e-mail: [email protected] e [email protected]; 4.9 ISAAC BEBER PADILHA, CPF *55.***.*45-90, RG 2146410 SSP ES; Advogado OAB/ES nº 14.855; Data de nascimento: 17/07/1981; Filho de Regina Chelli Beber Padilha e Pedro Carlos Rezende Padilha: • Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Santa Teresa/ES (02.436-4); Endereço: Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, nº 110, Canaã, Santa Teresa - ES, CEP: 29650- 000; tel.: (27) 99580-4254; e-mail: [email protected]; • Cartório do 3° Ofício de Notas - Vila Velha/ES (02.316-8); Endereço: Av.
Champagnat, 564, Praia da Costa, Vila Velha - ES, 29101-410, tel.: (27) 3229-0352, email: [email protected]; • Cartório de Registro de Guaçui/ES (CNS 2400-0); Endereço: Av.
Espírito Santo - Centro, Guaçuí - ES, 29560-000; tel.: (28) 3553-2061; e-mail: [email protected]; 4.10 NANCY CARMEN VIANNA GABRIEL, CPF *19.***.*72-87, RG 1.315.719; Data de nascimento: 20/09/1934.
Filha de Carmen Mee Gabriel, Data de Óbito: 11/07/2020; • 7º Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas – Rio de Janeiro/RJ; Endereço: R.
Joaquim Palhares, 267, Loja B, Estácio, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20260-080, tel.: (21) 2502-3913, (21) 2213-4486; 4.11 CARLOS MARTINI, CPF *02.***.*09-91, RG 3.760.350; Data de nascimento: 24/08/1936; Filho de Ana Sergmeyer: • 8º Tabelionato de Notas, São Luís/MA (15.672-9); Endereço: Av. dos Portugueses, nº 100, Qd. 167, Loja 04, Anjo da Guarda, São Luis/MA, CEP 65085-581, tel.: (98) 3242-1734, (98) 3015-8008, e-mail: [email protected]; 4.12 ROBERTO BOSI, CPF *59.***.*38-63; Data de nascimento: 04/07/1963; Filho de Marta Melloni: • Cartório do 2º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo de Vitória da Comarca da Capital 02.313-5; Endereço: Rua Italina Pereira Motta, Loja 01, nº 530, Jardim Camburi, Vitoria - ES, CEP: 29.090- 370, tel.: (27) 3024-9600, (27) 3024-9606, e-mail: [email protected] e [email protected]; • Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do juízo de Vitória da Comarca da Capital (02.466-1); Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, Ed.
Wilma LJ 01, nº 549, Santa Lúcia, Vitória - ES, CEP: 29.056-250, tel.: 27-2124-9500, e-mail: [email protected]; 4.13 RIO NOGUEIRA, CPF *07.***.*72-72, RG 00473557-7; Data de nascimento: 07/12/1922; Filho de Sophia Nogueira e Ary Nogueira; Data de Óbito: 29/05/2005: • Quinta Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato da Capital do Estado do Rio de Janeiro; Endereço: Rua São João Batista, nº 28, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22270-030, tel.: (21) 3195-2530, e-mail: [email protected]; 4.14 CELSO SILVEIRA MELLO FILHO, CPF *16.***.*20-87, RG 3.825.085-8 8 – SSP/SP; Data de Nascimento: 27/01/1948; Filho de Isaltina Ometto Silveira Mello; Data do óbito: 14/09/2021: • 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, Redenção/PA (14.330-5); Endereço: Avenida Brasil, nº 2454 - Núcleo Urbano, CEP 68553-052, Redenção - PA, tel.: (94) 3491- 0871, e-mail: [email protected]; • Cartório de Registro de Piracicaba/SP - 3º Subdistrito (CNS 11.484-3); Endereço: Rua São José 1.529, Bairro Alto, CEP 13419-250, Piracicaba - SP, tel.: (19) 3422-2400, email: [email protected]. 4.15 FERNANDO MENEGHEL SILVEIRA MELLO, CPF *51.***.*01-97; Data de Nascimento: 21/03/1975; Filho de Celso Silveira Mello Filho e Maria Luiza Meneghel Silveira Mello: • 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, Redenção/PA (14.330-5); Endereço: Avenida Brasil, nº 2454 - Núcleo Urbano, CEP 68553-052, Redenção - PA, tel.: (94) 3491- 0871, e-mail: [email protected]; • Cartório de Registro de Piracicaba/SP - 3º Subdistrito (CNS 11.484-3); Endereço: Rua São José 1.529, Bairro Alto, CEP 13419-250, Piracicaba - SP, tel.: (19) 3422-2400, email: [email protected]; 4.16 CAMILA MENEGHEL SILVEIRA MELLO, CPF *63.***.*39-90; Data de Nascimento: 12/05/1973; Filha de Celso Silveira Mello Filho e Maria Luiza Meneghel Silveira Mello: • 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, Redenção/PA (14.330-5); Endereço: Avenida Brasil, nº 2454 - Núcleo Urbano, CEP 68553-052, Redenção - PA, tel.: (94) 3491- 0871, e-mail: [email protected]; • Cartório de Registro de Piracicaba/SP - 3º Subdistrito (CNS 11.484-3); Endereço: Rua São José 1.529, Bairro Alto, CEP 13419-250, Piracicaba - SP, tel.: (19) 3422-2400, email: [email protected]; 4.17 DENISON CHAVES METZKER, CPF *52.***.*96-46; Advogado - OAB/ES nº 34.622; Data de nascimento: 14/12/1994; Filho de Jomaria Chaves Virgulino: • Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória da Comarca da Capital (02.466-1); Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, Vitoria, Santa Lúcia – Ed.
Wilma, LJ 01, nº 549, CEP: 29.056-250, tel.: 27-2124-9500, e-mail: [email protected]; • Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Serra/ES (CNS 02.434-9); Endereço: Av.
Getúlio Vargas, nº 354, Centro, CEP: 29176-090, Serra - ES, tel.: (27) 3251-1205; (27) 3251-1915, e-mail: [email protected]; 4.18 JUAREZ JOSÉ CAMPOS, CPF *90.***.*11-58, RG 183760; Data de nascimento: 02/05/1982; Filho de Maria das Graças Campos: • Cartório 3º Ofício de Guarapari/ES (02.172-5); Endereço: Rua Getúlio Vargas, Guarapari, Centro, nº 147, CEP: 29.200-180, tel.: (27) 3216-0070, (27) 3262-1887, e-mail: [email protected] e [email protected]; • Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Burarama, Cachoeiro de Itapemirim/ES; Endereço: Rua Fernando de Abreu, Cachoeiro de Itapemirim, Distrito de Burarama, nº 02 a 06 CEP: 29.327-000, tel.: (28) 30153005, (28) 99885-3056, e-mail: [email protected] e [email protected]; • Cartório de Registro de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Zona, CNS 02152-7; Endereço: Av.
Pinheiro Júnior, Cachoeiro de Itapemirim, Ibitiquara, nº 192, CEP: 29.307-201, tel.: (28) 3522-0496, Fax: 21-4748-3647, e-mail: [email protected] e [email protected]; 4.19 ANNE CIPRIANO FRIGO, CPF nº *66.***.*66-92, RG 25328289; Data de nascimento: 19/06/1975; Filha de Angela Maria Cipriano Frigo e Sidney Angelo Frigo: • Cartório de Registro de São Paulo - 26º Subdistrito - Vila Prudente/SP, CNS 12274-7; Endereço: Rua Ibitirama, nº 614, Vila Prudente, São Paulo - SP, CEP: 03134-001, tel.: (11) 2271- 3300, e-mail: [email protected], [email protected] e [email protected]; • Registro Civil do 24º Subdistrito do Município de São Paulo; Endereço: Av. dos Eucaliptos, nº 679, Indianópolis, 04517-050, São Paulo - SP, tel.: (11) 5543-1519; WhatsApp (11) 4306-7888, e-mail: [email protected]; 4.20 WALACE DOS SANTOS GONÇALVES, CPF *20.***.*66-00, RG 2164422 – SPTC/ES; Data de nascimento: 10/02/1990; Filho de Elizete dos Santos Gonçalves e Antônio Gonçalves: • Cartório do Registro Civil Venda Nova do Imigrante; Endereço: Av.
Domingos Perim, sala 102/103, Venda Nova do Imigrante, Centro, nº 234, CEP: 29.375-000, tel.: (28) 3546-1547, e-mail: [email protected]; • Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Burarama, Cachoeiro de Itapemirim/ES; Endereço: Rua Fernando de Abreu, Cachoeiro de Itapemirim, Distrito de Burarama, nº 02 a 06 CEP: 29.327-000, tel.: (28) 30153005, (28) 99885-3056, e-mail: [email protected] e [email protected]; • Cartório de Registro de Vitória - Distrito Goiabeiras (CNS 02.173-3); Endereço: Av.
Anísio Fernandes Coelho, Loja 08, Ed.
Mud Street, Jardim da Penha nº 1850, CEP: 29.060-670, Vitoria - ES, tel.: (27) 3019-0049, (27) 99891-4171, e-mail: [email protected]/[email protected]; 4.21 LUCIANO LUCIO RODRIGUES, CPF *68.***.*19-72, RG 3494787 – DGPC/GO; Data de nascimento: 23/11/1975; Filho de: Valdivina Lucia Rodrigues e Gumercino Alves Rodrigues: • Goiânia Cartório do Sétimo Ofício de Notas; Endereço: Av.
Mato Grosso, nº 187, Setor Campinas, CEP 74513-040, Goiânia/GO, tel.: (62) 3293- 3847 - WhatsApp, (62) 3233-8373, e-mail: [email protected]; • Cartório Bruno Quintiliano, Aparecida de Goiânia - GO; Endereço: Av.
Rio Verde, Quadra 24, Lotes 06, 07 e 08, Vila Rosa, Aparecida de Goiânia - GO, CEP 74935-851, telefone (62) 3230-2626, e-mail: [email protected]; • Cartório de Registro de Inhumas - GO (CNS 02.713-6); Endereço: Rua Goiás, nº 59, Centro, Inhumas - GO, CEP 75400-000, tel.: (62) 3514-4413, e-mail: [email protected]; • Cartório de Registro de Goiânia - 2º Subdistrito, (CNS 02.491-9); Endereço: Rua Geraldo Ney, Esquina com Av. 24 de Outubro, nº 156, Edifício Antônio do Prado, Setor Campinas, Goiânia - GO, CEP 74515-020, tel.: (62) 3233-0055, e-mail: [email protected]; 4.22 TEREZINHA DA PENHA DA SILVA, CPF *99.***.*38-84, RG 1.899.858 SPTC/ES; Data de nascimento: 24/03/1983; Filha de Antonio Henrique da Silva e Maria da Gloria Stein da Silva: • Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do 1º Distrito da Sede da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim; Endereço: Rua 25 de março, Centro, nº 136, Cachoeiro de Itapemirim - ES, CEP: 29.300-100, tel.: 28-3522-0139, e-mail: [email protected]/[email protected]; • Cartório de Registro de Afonso Cláudio – Sede, CNS 02.144-4; Endereço: R Quintino Boicauva, nº 128, Centro, Afonso Claudio - ES, CEP 29.600-000, tel.: (27) 3735-3466, (27) 99505-2354, e-mail: [email protected]/[email protected]; 4.23 ARMANDO PARO, CPF *51.***.*69-72, RG 16.948.50-6 SSP/SP; Data de nascimento: 30/01/1927; Filho de Arcangelo Paro e Luiza Ruy; Registro de Óbito em 26/01/2017: • Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelar do 1º Subdistrito da Sede – Município e Comarca de São José do Rio Preto/SP; Endereço: Rua Tiradentes, nº 3355, Centro, Rio Preto - SP, CEP: 15.010-030, tel.: (17) 3222-5330, Whats App (17) 3214-5330, e-mail: [email protected]; 4.24 JOSÉ JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF *16.***.*73-14; Advogado – OAB/SP 405.411; Data de nascimento: 19/03/1986; filho de Lindacir Martins de Oliveira: • Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Araçatiba - 02.156-8, Viana/ES; Endereço: Rua Theodomiro Peri de Miranda, Jucu, nº 143, Viana - ES, CEP: 29.131-093, tel.: 27- 3255-1950, e-mail: [email protected] e [email protected]; 4.25 ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS, CPF *09.***.*21-08; Advogada - OAB/ES 10.441; Data de nascimento: 28/03/1970; Filha de Ana Maria Conceição Santos: • Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Vila Velha/ES; Endereço: Rua Cabo Aylson Simões, nº 385, Centro, Vila Velha - ES, CEP: 29.107-034, tel.: (27) 3229-3803, (27) 3229-0235, e-mail: [email protected]; • Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Pedra Corrida, Periquito/MG (05.361-1); Endereço: Rua Antônio Geraldo, nº 7, Centro, Periquito - MG, CEP 35147-500, tel.: (33) 3298-2040, (33) 99834-523, e-mail: [email protected]; 4.26 VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, CPF *43.***.*29-02, RG 3266941 SPTC/ES; Data de nascimento: 30/03/1994; Filho de Jeanne Pereira de Mattos: • Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Carapina da comarca da Serra - 02.454-7; Endereço: Av.
Civit, Laranjeiras, nº 1265, CEP: 29.165-132, Serra - ES, tel.: (27) 3180-0760, e-mail: [email protected]/[email protected]; • Cartório de Registro de Vila Velha/ES, CNS 02.462-0; Endereço: Rua Cabo Aylson Simões, Centro, nº 385, Vila Velha - ES, CEP: 29.107-034, tel.: 27- 3229-3803 e 27-3229-0235, e-mail: [email protected]; 4.27 JOSÉ ALVES MAGESTE, CPF *31.***.*82-00, RG M931241; Data de nascimento: 18/06/1940; Filho de Carlos Alves Martins e Laide Mageste Alvez; Registro de Óbito em 12/12/2020: • Serviço Distrital de Ivailândia, Engenheiro Beltrão/PR (08.652-0); Endereço: Av.
Rosa Borges Negri, s/n, Centro, Engenheiro Beltrão - PR, CEP 87275-000, tel.: (44) 3538-1371, (44) 99844-884, e-mail: [email protected], [email protected]; • Cartório de Registro de Pocrane - Distrito de Açaraí/MG (CNS 04.337-2); Endereço: Praça Leôncio de Oliveira, nº 394, Centro, Pocrane - MG, CEP 36960-000, tel.: (33) 3316- 1400, e-mail: [email protected]; 4.28 DIOGO MACHADO COELHO RANGEL, CPF *00.***.*08-67; Advogado – OAB/RJ 159.954; Data de nascimento: 11/01/1984; Filho de Sandra Vieira Machado Coelho: • 22º Ofício de Notas, Rio de Janeiro/RJ (08.894-8); Endereço: Rua Senador Dantas, nº 39, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-202, tel.: (21) 2544- 0277, e-mail: [email protected], [email protected]; 4.29 MAURO PANSINI JUNIOR, CPF *91.***.*84-41; Data de nascimento: 20/04/1983; Filho de Cleide Fernandes Pansini: • Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Nova Almeida, Serra/ES (02.455); Endereço: Rua: Av.
Abido Saadi – 902, Ed.
Santiago, sl 106/107, CEP: 29.175-520, Jacaraípe, Serra - ES, tel.: 27-3252-3568, e-mail: [email protected]; • Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória da Comarca da Capital - 02.466-1: Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, Ed.
Wilma, LJ 01, nº 549, Santa Lúcia, Vitória - ES, CEP: 29.056-250, tel.: 27-2124-9500, e-mail: [email protected]; 4.30 GILDA MARIA REIS CROCKATT DE SA, CPF *32.***.*99-91, RG 01905182-0; Data de nascimento: 03/08/1944; Filho de Gilberto Crockatt de Sá e Leda Reis Crockatt de Sá; Registro de Óbito em 11/03/2016: • Cartório do 18º Ofício, Niterói/RJ (09.011-8); Endereço: Estrada Caetano Monteiro, nº 1.650 - Lojas 219/221 - Pendotiba - 24320-570, Niteroi – RJ, tel.: (21) 2709-2255, (21) 2719-3595, e-mail: [email protected]; • Cartório de Registro de São Paulo,11º Subdistrito, Santa Cecília (CNS 11514-7); Endereço: Rua Conselheiro Brotero, 879, CEP: 01232-010, Santa Cecília – SP, tel.: (11) 3667-2642, e-mail: [email protected]; [email protected]; 4.31 JACIR RODRIGUES BOLLAR, CPF *22.***.*70-00; Data de nascimento: 19/06/1960; Filho de Zelia Rodrigues Bollar; Registro de Óbito em 25/01/2022: • Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Carapina da Comarca da Serra; Endereço: Av.
Civit, nº1265, CEP: 29.165-132, Laranjeiras, Serra - ES, tel.: (27) 3180-0760 e-mail: [email protected] e [email protected]; 4.32 RUI SANTOS SILVA, CPF *59.***.*14-87; Data de nascimento: 20/12/1946; Filho de Delza Josefa dos Santos; Registro de Óbito em 31/10/2019: • Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Títulos, Itamaraju/BA (13.353-8); Endereço: Rua Osvaldo Cruz, nº 42, Centro, Itamaraju - BA, CEP 45836-000, tel.: (73) 3294-1103, (73) 3294-3633, (73) 3294-3466, e-mail: [email protected]; • Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Viana/ES (02.460-4); Endereço: Rodovia BR 262 km 1, Parque Industrial, Viana, S/N, CEP: 29.136-522, tel.: (27) 3336- 8349, (27) 3255-1925, e-mail: [email protected]/[email protected]; • Cartório de Registro de Jussari/BA, CNS 14347-9; Endereço: Rua Agenor de Souza Barreto, nº 01, Centro, CEP 45622-000, Jussari - BA, tel.: (73) 3214-1124, e-mail: [email protected]; 4.33 MARCOS BELIZÁRIO DO NASCIMENTO, CPF *76.***.*08-30; Data de nascimento: 06/04/1998 Filho de Alexandra Pereira Belizario do Nascimento: • Cartório de Registro de Serra/ES - Distrito Carapina, CNS 02.454-7; Endereço: Av.
Civit, Laranjeiras, nº 1265, CEP: 29.165-132, Serra, tel.: (27) 3180-0760, e-mail: [email protected] e [email protected]; 4.34 CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS, CPF nº *14.***.*58-10; Data de nascimento: 28/02/1973; Filho de Mabel de Oliveira Pinto Dantas: • 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis, João Pessoa/PB (06.916-1); Endereço: Av.
Presidente Epitácio Pessoa, nº 105, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58030-000, tel.: (83) 3222-0393, (83) 3222-2280, e-mail: [email protected]; • Segundo Ofício de Justiça, Nova Friburgo/RJ (09.348-4); Endereço: Rua Ernesto Brasílio, 22, Lj 26, Centro, CEP 28610-120, Nova Friburgo - RJ, tel.: (22) 2522-3658, (22) 2522-8858, e-mail: [email protected]; 4.35 WALDEMAR VETTORE, CPF *72.***.*01-72, RG 3.135.794-5 SSP/SP; Data de nascimento: 19/08/1944; Filho de Elisa Mansano Vettore; Registro de Óbito em 30/06/2018; • Cartório de Registro de São Paulo/SP - 33º Subdistrito - Alto da Moóca (CNS 11.529-5); Endereço: R. da Mooca, 3878 - Alto da Mooca, São Paulo - SP, 03165-002; tel.: (11) 2601-2909, email: [email protected]; • 24º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de Indianópolis – SP Endereço: Av. dos Eucaliptos, 679 - Indianópolis, São Paulo - SP, 04517-050; tel.: (11) 4306-7888, email: [email protected]; 4.36 SÉRGIO LUIZ LAIBER, CPF *14.***.*48-49; Data de nascimento: 28/12/1946; Filho de Santa Missagia Laiber; Registro de Óbito em 04/01/2022: • Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória da Comarca da Capital - 02.466-1: Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, Vitória, Santa Lúcia – Ed.
Wilma, LJ 01, nº 549, CEP: 29.056-250, tel.: 27-2124-9500, e-mail: [email protected]; • Cartório de Registro Civil e Tabelionato Maria Amado: Endereço: Av.
Getúlio Vargas, 354, Centro, Serra - ES, CEP: 29176090, tel.: (27) 3251-1915 / 3251- 1205, e-mail: [email protected]; 4.37 DIVA DA SILVA SOUZA – CPF *14.***.*58-34, RG 41.030 SSP/AM; Data de nascimento: 06/04/1935; Filha de José Soares da Silva e Zulmira Moreira da Silva; Registro de Óbito em 09/05/2014: • 9º Tabelionato de Notas, Manaus/AM (00.453-1); Endereço: R.
Prof.
Márciano Armond, nº 307, Adrianópolis, Manaus - AM, CEP: 69057-030, tel.: (92) 2129-0009, (92) 3321-4823, (92) 3321-4715, e-mail: [email protected]; • 7º Tabelionato de Notas - Cartório Fioretti, Manaus/AM (00.451-5); Endereço: Av.
Gabriel Corrêa Pedrosa, nº 15, Parque 10 de Novembro, Manaus - AM, CEP 69055- 011, tel.: (92) 3611-3610, e-mail: [email protected]; 4.38 BERTHA SASSEMBURG SANTANA, CPF *82.***.*62-00; Data de nascimento: 26/10/1924; Filha de Alvina Furtado Sassemburg: • Cartório do 2º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo de Vitória (02.313-5); Endereço: Rua Italina Pereira Motta, Loja 01, Jardim Camburi, nº 530, Vitoria - ES, CEP: 29.090- 370, tel.: (27) 3024-9600, (27)3024-9606, e-mail: [email protected] e [email protected]; 4.39 RAYMUNDA SANTANA TABACHI, CPF *73.***.*01-57, Data de nascimento: 30/07/1929; Filha de Hermogenes Loureiro Santana: • Cartório Capixaba - Cartório do 4º Oficio de notas de Vitória (02.321-8); Endereço: Av.
Dante Micheline – Ed.
Center, Orla Camburi, Vitoria, Jardim da Penha, nº 293 CEP: 29.060-230, tel.: (27) 3376-2108, (27) 99201-1413; e-mail: [email protected] e [email protected]; 4.40 ANA PAULA DOS SANTOS FIUZA, CPF *04.***.*56-73; Data de nascimento: 01/02/1985; Filha de Luiz Carlos Fiuza e Valdete Ferreira dos Santos: • Cartório do Registro Civil de Goiabeiras do Juízo de Vitória Comarca da Capital, Vitória/ES; Endereço: Av.
Anísio Fernandes Coelho, Loja 08 – Ed.
Mud Street, Jardim da Penha, Vitoria - ES, nº 1850, CEP: 29.060-670, tel.: (27) 3019-0049, (27) 99891-4171, e-mail: [email protected]/[email protected]; • Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeiras do Juízo de Vitória/ES; Endereço: Av.
Fernando Ferrari, nº 500, Goiabeiras, Vitória - ES, tel.: (27) 3357-4100, e-mail: [email protected]; 4.41 CLAUDIO MÁRCIO MOTHE CRUZEIRO, CPF *12.***.*19-91, RG 634.551; Data de nascimento: 05/04/1967; Filha de Haroldo Braga Cruzeiro e Marilda Mothé Cruzeiro: • Cartório do Registro Civil de Goiabeiras do Juízo de Vitória/ES; Endereço: Av.
Anísio Fernandes Coelho, Loja 08 – Ed.
Mud Street, Jardim da Penha, Vitoria - ES, nº 1850, CEP: 29.060-670, tel.: (27) 3019-0049, (27) 99891-4171, e-mail: [email protected]/[email protected]; • Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeiras do Juízo de Vitória/ES; Endereço: Av.
Fernando Ferrari, nº 500, Goiabeiras, Vitória - ES, tel.: 27-3357-4100, e-mail: [email protected]; 4.42 MARINA CONTIERI RIVERA, CPF *53.***.*83-40, RG 6.328.315-3; Data de nascimento: 25/09/1929; Filha de Mário Contieri e Emilia Contieri; Registro de Óbito em 22/01/2014: • Cartório de Registro: Tietê/SP (CNS 11636-8); Endereço: Rua Tenente Gelás, nº 291, Centro, Tiete - SP, CEP 18530-000, tel.: (15) 3282-1424, email: [email protected]; 4.43 FABRÍCIO ELIAS DE OLIVEIRA, CPF *34.***.*87-11; Data de nascimento: 16/11/1996; Filho de Maria Tereza de Oliveira: • 21º Ofício de Notas, Rio de Janeiro/RJ; Endereço: Av. das Américas, 8445 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22793-081, tel.: (21) 2532-2121, (21) 2544-2121, (21) 2533-2121, e-mail: [email protected]; • 18º Ofício de Notas, Rio de Janeiro/RJ; Endereço: Av.
Presidente Vargas 435/ 22º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, tel.: (21) 2507-6151 - (21) 3556-0012 - (21) 3040-5670 - (21) 3190-5952; [email protected]; [email protected]; • Cartório de Registro Mantena/MG (CNS 05070-8); Endereço: Av.
Getúlio Vargas, nº 195, Centro, CEP 35290-000, Mantena - MG, tel.: (33) 3241-1820, email: [email protected]; 4.44 LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, CPF *48.***.*01-63; Data de nascimento: 11/04/1997; Filho de Vanderlea Cellis Giuberti: • Cartório do Registro Civil de Goiabeiras do Juízo de Vitória/ES; Endereço: Av.
Anísio Fernandes Coelho, Loja 08 – Ed.
Mud Street, Jardim da Penha, Vitoria - ES, nº 1850, CEP: 29.060-670, tel.: (27) 3019-0049, (27) 99891-4171, e-mail: [email protected] e [email protected]; • Cartório de Tabelionato de Notas do Distrito de Goiabeiras do Juízo de Vitória/ES; Endereço: Av.
Fernando Ferrari, nº 500, Goiabeiras, Vitória - ES, tel.: 27-3357-4100, e-mail: [email protected]; • Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória (CNS 02.466-1); Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, Vitoria, Santa Lúcia – Ed.
Wilma, LJ 01, nº 549, CEP: 29.056-250, tel.: 27-2124-9500, e-mail: [email protected]; 4.45 PAULO FERNANDO LOURENÇO MARQUES, CPF *03.***.*27-00; Data de nascimento: 12/09/1952; Filho de Maria Cruz Marques: • Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Viana/ES (02.460-4); Endereço: Rodovia BR 262 km 1, Parque Industrial, Viana, S/N, CEP: 29.136-522, tel.: (27) 3336- 8349, (27) 3255-1925, e-mail: [email protected]/[email protected]; • Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória da Comarca da Capital (02.466-1): Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, Vitoria, Santa Lúcia – Ed.
Wilma, LJ 01, nº 549, CEP: 29.056-250, tel.: 27-2124-9500, e-mail: [email protected]; • Cartório de Registro de Vila Velha, Distrito de Argolas (CNS 02.254-1); Endereço: Praça da Matriz, Vila Velha, Paul, nº 03, CEP: 29.114-970, tel.: 27-3326-1118, e-mail: [email protected]; 4.46 ANDRÉ LUIZ ABREU DA SILVA, CPF *14.***.*25-84; Data de nascimento: 17/09/1970, Filho de Sylvio Abreu da Silva: • Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Ibes, Vila Velha; Endereço: Rua São Luiz, nº 213, Ibes, CEP 29108-160, Vila Velha - ES, tel.: (27)3075-5721, e-mail: [email protected] e [email protected]; • Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Argolas, Vila Velha/ES; Endereço: Praça da Matriz, nº 03, Paul, Vila Velha - ES, CEP: 29.114-970, tel.: 27-3326-1118, email: [email protected]; 4.47 JOAO VICTOR RAPOSO SIQUEIRA, CPF *47.***.*12-24; Data de nascimento: 05/09/1996, Filho de Mauriceia Raposo Siqueira: • Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Acioli, João Neiva/ES; Endereço: Rua Felipe Raizer, nº 277, Acioli, CEP 29687-000, Joao Neiva - ES, tel.: (27) 3278-1176 e (27) 99515-663, e-mail: [email protected]; • Cartório do 2º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo de Vitória da Comarca da Capital; Endereço: Rua Italina Pereira Motta, Loja 01, nº 530, Jardim Camburi, Vitoria - ES, CEP: 29.090- 370, tel.: (27) 3024-9600, (27) 3024-9606, e-mail: [email protected] e [email protected]; • Cartório de Registro de Vitória - Distrito Goiabeiras, CNS 02.173-3; Endereço: Av.
Anísio Fernandes Coelho, Loja 08, Ed.
Mud Street, Jardim da Penha nº 1850, CEP: 29.060-670, Vitoria - ES, tel.: (27) 3019-0049, (27) 99891-4171, e-mail: [email protected]/[email protected]; 5.
Em relação às assinaturas cujos supostos titulares não foram localizados registros nos sistemas CENSEC e CRC-Jud, requer: 5.1 Seja oficiado à Receita Federal do Brasil solicitando informações acerca da Certidão de Óbito de ISALTINA DO NASCIMENTO (CPF *34.***.*36-87, data de nascimento: 09/01/1909), que segundo sua base de dados, faleceu no ano de 1986, requerendo o encaminhamento de cópia da Certidão de Óbito e de eventual documento que contenha a assinatura da falecida; 5.2 Seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego para que forneça cópia da Carteira de trabalho e previdência social nº 160.28877.21-3, 2081163 003-0 ES e eventual documento que conste a assinatura de ERICK MATOS SANTOS (CPF *07.***.*15-99, data de nascimento: 02/01/1986, filho de Maridea Matos de Oliveira e Gelson Oliveira Santos); 5.3 Seja oficiado ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Vitória para que forneça cópia de eventuais documentos em que conste a assinatura ou documentos de identificação de ERICK MATOS SANTOS (CPF *07.***.*15-99) nos autos da Execução nº 0009010-17.2011.8.08.0024; 6.
Seja oficiado à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (Diretoria de Registro Empresarial - e-mail: [email protected], telefone: (31)3235-2390), para que disponibilize os atos constitutivos, quadro societário e respectivas alterações contratuais da sociedade XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA-ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-25, NIRE *12.***.*14-71; 7.
Seja oficiado à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (Sede: Rua Guaicurus, 1394 - São Paulo / SP - CEP 05033-002 PABX (11) 3468-3050 / 3468-3051), para que disponibilize os atos constitutivos, quadro societário e respectivas alterações contratuais das sociedades: 7.1 FARIA SERVICOS DE REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-82, NIRE *52.***.*10-36, que eventualmente contenham a assinatura de MARIA CAROLINA MARCONDES FARIA DE CARVALHO (CPF *38.***.*36-07); 7.2 ARMANDO PARO E OUTRO, CNPJ nº 07.***.***/0001-85 e A PARO & CIA LTDA, CNPJ nº 59.***.***/0001-40, que eventualmente contenham a assinatura de ARMANDO PARO (CPF *51.***.*69-72). 8.
Seja determinado que à Secretaria de Tecnologia da Informação do e.
TJES efetue a baixa da íntegra atualizada dos seguintes autos, encaminhando os arquivos à i.
Secretaria do Tribunal Pleno, com a posterior disponibilização de acesso no drive vinculado à presente Ação Penal: 8.1 CASO nº 01 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5002072-80.2022.8.08.0008; 8.2 CASO nº 02 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5002654-80.2022.8.08.0008; 8.3 CASO nº 03 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5000449-44.2023.8.08.0008; 8.4 CASO nº 04 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5001006-31.2023.8.08.0008; 8.5 CASO nº 05 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5001022-82.2023.8.08.0008; 8.6 CASO nº 06 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5002460-46.2023.8.08.0008; 8.7 CASO nº 07 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5003200-04.2023.8.08.0008; 8.8 CASO nº 08 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5003300-56.2023.8.08.0008; 8.9 CASO nº 09 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5001162-53.2022.8.08.0008. 9.
Seja determinada a intimação do acusado ERALDO ARLINDO VERA CRUZ (CPF *75.***.*58-42) para que forneça a esse h. juízo documento com assinatura apta a ser utilizada como padrão na perícia grafotécnica; 10.
Após a obtenção das informações e documentos requisitados, requer a nomeação de perito oficial para a realização de perícia grafotécnica, com a concessão de novo prazo ao Ministério Público para apresentação de eventual complementação dos quesitos, na forma do art. 159, § 3º do Código de Processo Penal; 11.
Por fim, reitera-se os pedidos “e” e “f” contidos na denúncia, a fim de quem sejam requisitadas as folhas de antecedentes criminais dos denunciados, assim como seja certificado sobre eventuais processos criminais instaurados em desfavor dos denunciados e, em caso positivo, a fase processual em que se encontram”.
Considerando os requerimentos apresentados pelo Ministério Público Estadual, com vistas a possibilitar a complementação da perícia grafotécnica a ser realizada pela Polícia Civil deste Estado, conforme já determinado na decisão de ID nº 12424181, assim como a obtenção de padrões de escrita a serem comparados aos aludidos documentos especificados na denúncia, defiro as postulações acima citadas (à exceção do requerimento nº 5, que foi deferido parcialmente), constantes no ID nº 13365314, da seguinte forma: - Defiro a juntada dos documentos padrões (para perícia) localizados nos autos da Medida Cautelar de afastamento de sigilo bancário nº 0000122-53.2024.8.08.0008, Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 0002281-90.2024.8.08.0000 e Medida Cautelar nº 0002283- 60.2024.8.08.0000, organizados por nome de cada acusado ou terceiros, cujas assinaturas supostamente foram falsificadas, no seguinte link: https://drive.google.com/drive/folders/1cyE6v9VvoQ2WqroyIIsehjoPnIPLAjLg?usp=drive_link, tendo em vista sua relevância imprescindível para subsidiar tecnicamente a perícia grafotécnica necessária ao esclarecimento integral dos fatos em investigação. - Autorizo a PGJES, através do e-mail: [email protected], a disponibilizar os arquivos no drive vinculado à presente Ação Penal, com a criação da pasta respectiva, com o nome: “PERÍCIA GRAFOTÉCNICA” e subpastas com os nomes: “DOCUMENTOS A SEREM PERICIADOS” e “DOCUMENTOS PADRÕES PARA PERÍCIA”, por considerar fundamental para a organização eficiente e segura dos arquivos destinados à realização da perícia. - Defiro a juntada dos quesitos e da lista detalhada de assinaturas a serem periciadas, conforme requerido pela PGJES, visando assegurar clareza e precisão técnica no desenvolvimento da perícia grafotécnica. - Determino a expedição dos ofícios (servindo esta decisão para esse fim), a serem cumpridos no prazo de até 10 dias, aos órgãos e cartórios mencionados no requerimento nº 4 do Ministério Público Estadual, para que forneçam qualquer documento idôneo (ficha de firma, ata notarial, instrumento procuratório, escritura pública, etc.), ou declare a inexistência deste, relativamente às pessoas também indicadas no requerimento nº 4º, dada a necessidade da complementação dos padrões comparativos para efetivação da perícia grafotécnica, não obstante já constar assinaturas dos réus nesta ação penal, que também poderão servir como base da análise pericial.
Em resposta aos ofícios, poderá o cartório ou órgão remeter digitalizado o(s) documento(s) para o e-mail: [email protected]. - Quanto aos requerimentos de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil solicitando informações acerca da Certidão de Óbito de ISALTINA DO NASCIMENTO (CPF *34.***.*36-87, data de nascimento: 09/01/1909), ou de eventual documento que contenha a assinatura da falecida e de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que forneça cópia da Carteira de trabalho e previdência social nº 160.28877.21-3, 2081163 003-0 ES e eventual documento que conste a assinatura de ERICK MATOS SANTOS (CPF *07.***.*15-99, data de nascimento: 02/01/1986, filho de Maridea Matos de Oliveira e Gelson Oliveira Santos, indefiro-o diante da ausência de razoabilidade dos pedidos, podendo o próprio órgão ministerial, com fulcro no artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993, realizar a requisição dos documentos pretendidos.
Defiro a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Vitória para que forneça cópia de eventuais documentos em que conste a assinatura ou documentos de identificação de ERICK MATOS SANTOS (CPF *07.***.*15-99) nos autos da Execução nº 0009010-17.2011.8.08.0024.
Em resposta, poderá remeter digitalizado o(s) documento(s) para o e-mail: [email protected]. - Determino seja oficiado à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (Diretoria de Registro Empresarial - e-mail: [email protected], telefone: (31)3235-2390), para que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, os atos constitutivos, quadro societário e respectivas alterações contratuais da sociedade XAVIER MINERAÇÃO E GRANITOS LTDA-ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-25, NIRE *12.***.*14-71.
Em resposta ao ofício, poderá o órgão remeter digitalizado cópia do(s) documento(s) para o e-mail: [email protected]. - Determino seja oficiado à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (Sede: Rua Guaicurus, 1394 - São Paulo / SP - CEP 05033-002 PABX (11) 3468-3050 / 3468-3051), para que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, os atos constitutivos, quadro societário e respectivas alterações contratuais das sociedades: 7.1 FARIA SERVICOS DE REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-82, NIRE *52.***.*10-36, que eventualmente contenham a assinatura de MARIA CAROLINA MARCONDES FARIA DE CARVALHO (CPF *38.***.*36-07); 7.2 ARMANDO PARO E OUTRO, CNPJ nº 07.***.***/0001-85 e A PARO & CIA LTDA, CNPJ nº 59.***.***/0001-40, que eventualmente contenham a assinatura de ARMANDO PARO (CPF *51.***.*69-72).
Em resposta ao ofício, poderá o órgão remeter digitalizado cópia do(s) documento(s) para o e-mail: [email protected]. - Determino que a Secretaria de Tecnologia da Informação do e.
TJES efetue o download da íntegra atualizada dos seguintes autos, encaminhando os arquivos à i.
Secretaria do Tribunal Pleno, com a posterior disponibilização de acesso no drive vinculado à presente Ação Penal: 8.1 CASO nº 01 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5002072-80.2022.8.08.0008; 8.2 CASO nº 02 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5002654-80.2022.8.08.0008; 8.3 CASO nº 03 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5000449-44.2023.8.08.0008; 8.4 CASO nº 04 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5001006-31.2023.8.08.0008; 8.5 CASO nº 05 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5001022-82.2023.8.08.0008; 8.6 CASO nº 06 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5002460-46.2023.8.08.0008; 8.7 CASO nº 07 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5003200-04.2023.8.08.0008; 8.8 CASO nº 08 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5003300-56.2023.8.08.0008; 8.9 CASO nº 09 (BARRA DE SÃO FRANCISCO) – Processo nº 5001162-53.2022.8.08.0008. - Determino a intimação do acusado ERALDO ARLINDO VERA CRUZ para que, querendo, no prazo de 5 dias, apresente documento contendo assinatura idônea, dada a ausência de registro nos sistemas de pesquisa habituais (CENSEC e CRC-Jud), para assegurar eficácia e integridade na realização da perícia grafotécnica. - Quanto a este item, esclareço que a nomeação do órgão técnico responsável pela realização da perícia grafotécnica – a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – já se encontra formalizada na decisão de ID nº 12424181, sendo desnecessária nova deliberação nesse sentido, ressalvada a possibilidade de complementação dos quesitos pelo Ministério Público, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal. - Determino à Secretaria do Pleno, por fim, a juntada aos autos das folhas de antecedentes criminais dos réus, assim como que seja certificado sobre eventuais processos criminais instaurados em desfavor dos daqueles e, em caso positivo, a fase processual em que se encontram.
Este despacho, por cópia, servirá como mandado e ofício para fins de cumprimento das determinações nela contidas.
Considerando o requerimento constante no ID nº 13338608 formulado pelo ESPÓLIO DE WALDEMAR VETTORE, intime-se o Ministério Público Estadual para se manifestar, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 272 do Código de Processo Penal.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
08/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
06/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de habilitações
-
28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de requerimento de compartilhamento das provas produzidas nos autos da presente Ação Penal com o Processo Administrativo Disciplinar n.º 0003905-77.2024.8.08.0000, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, instaurado em desfavor do magistrado Maurício Camatta Rangel.
Verifica-se que os elementos probatórios coligidos no feito criminal possuem, em tese, relevância e potencialidade para a instrução do procedimento administrativo, o que autoriza, à luz da Súmula 591 do STJ, o compartilhamento requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, autorizando o compartilhamento das provas constantes destes autos com o referido Processo Administrativo Disciplinar, cabendo à Secretaria do Tribunal Pleno a gravação dos elementos de prova em mídia(s), a ser(em) disponibilizada(s) à Relatora do PAD em envelope lacrado.
Comunique-se à Eminente Relatora do Procedimento Administrativo Disciplinar, E.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, enviando-lhe cópia desta decisão.
Dê-se ciência às partes.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
25/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:17
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
25/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:27
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
23/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 13:11
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
15/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:32
Desentranhado o documento
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14/04/2025 14:32
Desentranhado o documento
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14/04/2025 14:32
Desentranhado o documento
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 DESPACHO Considerando a juntada, pelo Ministério Público, de documentos e elementos probatórios constantes dos IDs 13103983 a 13104093, intimem-se os réus, por intermédio de seus patronos, para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre tais documentos e provas.
Ressalte-se que os referidos elementos foram extraídos de equipamentos eletrônicos apreendidos no curso de diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.
Nesse contexto, determino o desentranhamento dos documentos e arquivos constantes dos IDs 13103983 a 13104093 dos autos da presente ação penal nº 0002277-53.2024.8.08.0000, com a subsequente juntada integral nos autos da medida cautelar nº 0002281-90.2024.8.08.0000, onde se originaram as diligências de busca e apreensão e que tramita em segredo de justiça.
A providência ora determinada tem por escopo assegurar a adequada organização procedimental de dados sensíveis e resguardar o sigilo das informações e os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada dos envolvidos, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
No tocante ao requerimento ministerial de ID 13103983, autorizo que o próprio Ministério Público proceda à cópia dos arquivos e respectiva disponibilização no drive vinculado à presente ação penal, a fim de assegurar o integral acesso às defesas, viabilizando o exercício do contraditório, por meio do usuário já habilitado ([email protected]).
Por fim, também no prazo de 05 (cinco) dias: I – Intime-se a defesa de MAURÍCIO CAMATTA RANGEL, em relação à certidão de ID 13098330, para que informe se desiste da oitiva da testemunha PATRICIA LOZANO SANCHES ou indique novo endereço para sua intimação; II – Intime-se a defesa de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA e de LUIZ ANTÔNIO ESPERANDIO, em relação à certidão de ID 13113869, para que se manifeste, nos mesmos termos, quanto à testemunha LUIS EDUARDO ESPERANDIO.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
11/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:57
Desentranhado o documento
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11/04/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 18:56
Desentranhado o documento
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11/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:48
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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09/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:58
Juntada de Ofício
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08/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:59
Juntada de Ofício
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08/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Vicente Santório Filho no ID 12933188, nos autos desta ação penal, visando à substituição de testemunha anteriormente arrolada, em razão de seu falecimento, fato atestado na certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos no ID 1266101.
Por sua vez, o Ministério Público Estadual em peça de ID 12911783 requer a redesignação da audiência agendada para o dia 30.05.2025, sob a justificativa de coincidência com curso institucional denominado “Doutrina de Inteligência do MP e Temas atuais de investigação criminal e combate ao crime organizado”.
Por fim, o Ministério Público requereu autorização para o compartilhamento das notas taquigráficas e vídeos dos depoimentos colhidos “a) pelas advogadas Bianca Bastos Macedo Rodrigues e Tereza Cristina dos Santos Gaia, na fase de Inquérito Judicial, no dia 09/08/2024 (id. 9684067); b) pelas advogadas Bianca Bastos Macedo Rodrigues, Tereza Cristina dos Santos Gaia e por Bernardo Azoury Nassur na audiência de instrução no dia 24/03/2025”.
Por fim, houve a juntada de Ofício (ID 12885127) encaminhado pela 28ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, solicitando informações deste Juízo Deprecante sobre o agendamento de nova data para oitiva da testemunha Fabrício Elias de Oliveira.
Em razão do não cumprimento da intimação em tempo oportuno, a Procuradoria-Geral de Justiça desistiu da oitiva dessa testemunha, todavia a defesa de MAURÍCIO CAMATTA RANGEL pediu para se manifestar após o retorno da Carta Precatória. 1.
Substituição de testemunha falecida Analisando detidamente o requerimento postulado por VICENTE SANTÓRIO FILHO, observa-se que a pretensão defensiva encontra amparo legal e jurisprudencial.
Nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito", razão pela qual é cabível a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil quando verificada lacuna no diploma processual penal.
O artigo 451, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe ser admissível a substituição da testemunha que, por falecimento, ficar impossibilitada de depor, exatamente a hipótese dos autos.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça admite a substituição de testemunha falecida na ação penal, com base na aplicação supletiva do Código de Processo Civil, reconhecendo tanto por iniciativa do Ministério Público quanto da defesa: […] A substituição da testemunha requerida pela acusação e deferida pelo Magistrado de primeiro grau se amolda à hipótese prevista no inciso III do art. 451 do Código de Processo Civil, que tem aplicação por analogia no processo penal .
Tendo em vista o falecimento da testemunha inicialmente declinada pelo Parquet, a substituição da genitora pela vítima (menor, em depoimento especial) está devidamente justificada. 2.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 209 do CPP, também é facultado ao Juízo inquirir testemunhas que considerar imprescindíveis para elucidação dos fatos . 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RHC: 187879 BA 2023/0350766-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) “[…] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há flagrante ilegalidade na hipótese em que o magistrado processante defere pedido de substituição do rol de testemunhas, seja requerido pelo Ministério Público ou pela defesa [...]” (STJ – AgRg no RHC 187648/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 27/11/2023, DJe 01/12/2023) [...].
A substituição da testemunha requerida pela acusação e deferida pelo Magistrado de primeiro grau se amolda à hipótese prevista no inciso III do art. 451 do Código de Processo Civil, que tem aplicação por analogia no processo penal .
Tendo em vista o falecimento da testemunha inicialmente declinada pelo Parquet, a substituição da genitora pela vítima (menor, em depoimento especial) está devidamente justificada. 2.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 209 do CPP, também é facultado ao Juízo inquirir testemunhas que considerar imprescindíveis para elucidação dos fatos . 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 187879 BA 2023/0350766-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Assim, diante do falecimento da testemunha originalmente arrolada pela defesa, cuja oitiva restou inviabilizada por motivo de força maior, mostra-se legítimo, à luz das normas processuais aplicáveis e da jurisprudência do c.
STJ, o deferimento da substituição postulada. 2.
Pedido do Ministério Público de adiamento da audiência designada para 30.05.2025 O Ministério Público pugnou pela redesignação da audiência a ser realizada em 30.05.2025, sob a justificativa de coincidência com curso institucional denominado “Doutrina de Inteligência do MP e Temas atuais de investigação criminal e combate ao crime organizado”.
Todavia, ainda que se reconheça a relevância institucional do evento mencionado, trata-se de audiência já designada com significativa antecedência, no contexto de ação penal que exige celeridade na tramitação e envolve múltiplas partes e testemunhas, com cronograma previamente fixado.
A remarcação da audiência implicaria impacto considerável no planejamento processual e nos atos subsequentes, afetando inclusive o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a regular instrução da causa.
Ademais, não se trata de situação de impedimento absoluto do órgão ministerial, e a eventual ausência poderá ser suprida mediante a atuação e participação de outro membro da instituição, o que é prática comum no âmbito de eventos de formação profissional contínua do Ministério Público. 3.
Pedido de compartilhamento de prova O Ministério Público requereu autorização para o compartilhamento das notas taquigráficas e vídeos dos depoimentos colhidos pelas advogadas Bianca Bastos Macedo Rodrigues e Tereza Cristina dos Santos Gaia, na fase de Inquérito Judicial em 09/08/2024 e pelas mesmas advogadas e também por Bernardo Azoury Nassur, na audiência de instrução em 24.03.2025, com cópia a ser encaminhada à Exma.
Desembargadora Rachel Durão Corrêa Lima (Inquérito Judicial nº 0001047-73.2024.8.08.0000) e à Exma.
Desembargadora Heloisa Cariello (PAD nº 0001932-87.2024.8.08.0000).
Analisando detidamente a questão, conforme pontuado pelo Parquet, os depoimentos prestados nestes autos guardam pertinência com os elementos de prova incidentalmente encontrados nos feitos referidos, sendo o compartilhamento medida que atende aos princípios da cooperação processual e da eficiência.
Com efeito, é admissível o compartilhamento judicial de provas colhidas em sede de processo penal, inclusive de depoimentos testemunhais, para o fim de subsidiar apurações potencialmente relevantes a serem levadas a efeito pelo Ministério Público Estadual.
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícito o compartilhamento da prova produzida em ação criminal, devidamente autorizada pelo Juízo competente, porquanto "o Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual, é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório" (MS n. 17.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/2/2019) .
Veja-se: MS n. 25.889/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.IV - Na hipótese dos autos, não há informações suficientes para se imputar alguma irregularidade nas provas compartilhadas, de modo que, para uma análise mais satisfatória, seria necessária a abertura de instrução probatória, o que se mostra incabível na estreita via mandamental, ficando ressalvada, todavia, a adoção das vias ordinárias para tanto .V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 28022 DF 2021/0272782-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) 4.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima delineados, DECIDO: Defiro o pedido ministerial de compartilhamento dos elementos de prova mencionados, autorizando-se o envio de cópia das notas taquigráficas e dos vídeos, pela Secretaria do Pleno deste Tribunal, com os autos do Inquérito Judicial e do Processo Administrativo Disciplinar indicados.
Indefiro o pedido ministerial de redesignação da audiência designada para 30.05.2025, mantendo-se a data já fixada, com vistas a garantir a observância dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal c/c o art. 451, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de substituição da testemunha GENÉSIO BELTRÃO FILHO formulado pela defesa, autorizando-se a oitiva de ALVIMAR CARDOS RAMOS, com endereço profissional no Centro Empresarial Moxuara, Av.
Mário Gurgel, nº 5353, sala 302, Torre B, São Francisco, Cariacica/ES, CEP 29145-910, às 09:15 horas do dia 16 de junho de 2025, conforme tabela abaixo: DATA: 16.06.2025 FORMATO: Misto/híbrido (presencial e videoconferência) LOCAL: SALA DE AUDIÊNCIAS II – TÉRREO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Link de acesso à videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*14.***.*27-12 ID da reunião: 814 7602 7712 HORÁRIO TESTEMUNHA ENDEREÇO(S) E OUTROS DADOS 09:00 JOÃO OLÍMPIO DE CARVALHO NETO Rua Itaperuna, nº 30, ap. 204-B, Praia de Itaparica, Vila Velha 09:15 ALVIMAR CARDOS RAMOS Centro Empresarial Moxuara, Av.
Mário Gurgel, nº 5353, sala 302, Torre B, São Francisco, Cariacica/ES, CEP 29145-910 09:30 FERNANDO GASPAR DE OLIVEIRA JUNIOR Av.
Carlos Gomes de Sá, 335, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29066-040 09:45 LUIS EDUARDO ESPERNADIO Rua Amazonas, 111, Loja 02, Alterozas, Serra/ES, CEP 29167-024 OBSERVAÇÕES a) As audiências designadas serão realizadas em formato híbrido/misto, sendo facultada a participação presencial ou o acesso da testemunha, dos réus e dos advogados por videoconferência.
Os links para acesso por videoconferência se encontram nos quadros supra. b) Para as hipóteses de participação por videoconferência, cabe às testemunhas, partes e advogados providenciarem os recursos tecnológicos necessários para acesso (computador ou outro dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone), além de procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato. c) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Relator até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected]. d) Dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3334-2123.
Diligencie-se a intimação da testemunha, conforme orientado acima, mediante oficial de justiça, carta de ordem ou carta precatória, conforme o caso, servindo a presente como mandado.
Intime-se o advogado do acusado, via publicação no Diário da Justiça.
Intime-se a defesa de MAURÍCIO CAMATTA RANGEL para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse de oitiva da referida testemunha e para que indique endereços atualizados para a realização da sua intimação.
Diante da certidão cartorária de ID 13021474, que informa a solicitação pela Autoridade Policial de Alto Rio Novo de acesso “(i) integral aos depoimentos prestados por Bruna Oliveira Lopes, Arthur Denarde Santos, Bernard Falcão Lima e Leandro Junqueira Freire; (ii) e prints fornecidos pela testemunha Leandro Junqueira Freire”, com o fim de apuração de suposta prática delitiva; na mesma linha de entendimento observada nas decisões de ID 12548043 e ID 12576045, defiro o acesso àquela autoridade aos mencionados documentos e vídeos, a ser fornecido pela Secretaria do Pleno.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
04/04/2025 19:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:21
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR)
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04/04/2025 18:21
Deferido o pedido de VICENTE SANTORIO FILHO - CPF: *26.***.*69-91 (REU).
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04/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:56
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
28/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:06
Juntada de Carta Precatória
-
27/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VICENTE SANTORIO FILHO, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Despacho ID nº 12828308.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:39
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
20/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:51
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
18/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
14/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:34
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 13:47
Deferido o pedido de BRUNO FRITOLI ALMEIDA - CPF: *99.***.*80-96 (REU).
-
12/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:55
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
11/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
10/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, HAYALLA ESPERANDIO, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.
Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ciência do Despacho ID nº 12519086. -
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:00
Expedição de intimação - diário.
-
07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:41
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
07/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, HAYALLA ESPERANDIO, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.
Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ciência do Despacho ID nº 12489165.
VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:45
Expedição de intimação - diário.
-
06/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, DIOGO DADALTO SUZANO - ES40229, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, DIOGO DADALTO SUZANO - ES40229, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo Sr Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico aos advogados dos réus Veldir José Xavier, Hayalla Esperandio, Eraldo Arlindo Vera Cruz e Ricardo Nunes de Souza, para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID 12445164.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025 -
28/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
28/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:02
Expedição de intimação - diário.
-
28/02/2025 08:48
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, DIOGO DADALTO SUZANO - ES40229, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, DIOGO DADALTO SUZANO - ES40229, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a). 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) advogados dos RÉUS: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ, para ciência do inteiro teor da r.
DECISÃO ID 12424181.
Vitória, 26 de fevereiro de 2025 -
26/02/2025 19:09
Expedição de intimação - diário.
-
26/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:40
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
26/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO CAMATA RANGEL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO CAMATA RANGEL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogados do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A, JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL - ES7192-A, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, DIOGO DADALTO SUZANO - ES40229, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, DIOGO DADALTO SUZANO - ES40229, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do r.
Despacho ID nº 12367748.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA VIEIRA NEVES MIRANDA Secretário TJ -
24/02/2025 17:42
Expedição de intimação - diário.
-
24/02/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
24/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:21
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
21/02/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
19/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
18/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogado do(a) REU: INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763 Advogado do(a) REU: LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Decisão ID nº 12214984. -
14/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 18:09.
-
14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:53
Expedição de intimação - diário.
-
14/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:06
Conhecido o recurso de RICARDO NUNES DE SOUZA - CPF: *54.***.*69-75 (REU), LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA - CPF: *03.***.*44-11 (REU) e LUIZ ANTONIO ESPERANDIO - CPF: *42.***.*31-87 (REU) e não-provido
-
14/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:09
Expedição de intimação - diário.
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
-
13/02/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:16
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
11/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:56
Expedição de intimação - diário.
-
11/02/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/02/2025 23:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
10/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
10/02/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
07/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002277-53.2024.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO FRITOLI ALMEIDA, JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS, VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS, MAURO PANSINI JUNIOR, RICARDO NUNES DE SOUZA, VELDIR JOSE XAVIER, MAURICIO CAMATA RANGEL, VICENTE SANTORIO FILHO, DENISON CHAVES METZKER, LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES, JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA, HAYALLA ESPERANDIO, GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA, VAGUINER COELHO LOPES, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANTONIO ESPERANDIO, LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA, CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO, JUAREZ JOSE CAMPOS, ERALDO ARLINDO VERA CRUZ Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogados do(a) REU: CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - ES7571, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA - RJ218632 Advogado do(a) REU: IGOR SILVEIRA FINCK - ES24814 Advogado do(a) REU: RODOLFO ACIOLI BRILHANTE - PB24311 Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, IVAN NEIVA NEVES NETO - ES10212, VAGUINER COELHO LOPES - ES23926-A Advogado do(a) REU: LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740-A Advogados do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627-A Advogados do(a) REU: ELIZEU ALVES LIMA - ES20618-A, INACIO REIS - ES23760 Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037-A Advogados do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766, GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603 Advogados do(a) REU: CLEUDIMA LUCIA DA SILVA - ES33118, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175, LIGIA KUNZENDORFF MAFRA - ES23937 Advogado do(a) REU: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676-A Advogado do(a) REU: NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO - ES3925 Advogados do(a) REU: MARCELO ALVES - ES19186, ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509-A Advogados do(a) REU: CAMILA BARRETO CASTELLINI - ES31158, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogados do(a) REU: ANDERSON BURKE GOMES - ES29763, CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r.
Decisão ID nº 12045719.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
JULIANO PAGOTTO PINTO Secretário TJ -
05/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:59
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 04/03/2021 06:00.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 04/03/2021 06:00.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 04/03/2021 06:00.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 04/03/2021 06:00.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 04/03/2021 06:00.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 04/03/2021 06:00.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 04/03/2021 06:00.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 04/03/2021 06:00.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:55
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:10
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
31/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
31/01/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 23:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2025 19:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
29/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BRUNO FRITOLI ALMEIDA - CPF: *99.***.*80-96 (REU)
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
29/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:46
Juntada de Certidão - Intimação
-
28/01/2025 17:41
Expedição de intimação - diário.
-
28/01/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:47
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2025.
-
28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/01/2025 14:11
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
27/01/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 23:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 20:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:23
Expedição de intimação - diário.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO AUTIMIO LEAO MARTINS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/01/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:27
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/01/2025 17:39
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
17/01/2025 21:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:18
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
16/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 14:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BRUNO FRITOLI ALMEIDA - CPF: *99.***.*80-96 (INVESTIGADO)
-
14/01/2025 13:31
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
14/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:10
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
10/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 17:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
08/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:00
Juntada de Mandado - Citação
-
08/01/2025 16:59
Juntada de Mandado - Citação
-
08/01/2025 16:59
Juntada de Mandado - Citação
-
08/01/2025 16:43
Juntada de Mandado - Citação
-
08/01/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:58
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
08/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:18
Recebida a denúncia contra BRUNO FRITOLI ALMEIDA - CPF: *99.***.*80-96 (INVESTIGADO), CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO - CPF: *12.***.*19-91 (INVESTIGADO), DENISON CHAVES METZKER - CPF: *52.***.*96-46 (INVESTIGADO), ERALDO ARLINDO VERA CRUZ - CPF: 075.971.58
-
18/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
18/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
17/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:15
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2024.
-
16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
16/12/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:31
Expedição de intimação - diário.
-
12/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
12/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:36
Juntada de Petição de memoriais
-
12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de memoriais
-
12/12/2024 13:33
Juntada de Petição de memoriais
-
12/12/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:52
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
11/12/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:54
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
06/12/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/12/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:24
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:28
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2024.
-
18/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:32
Juntada de Petição de habilitações
-
13/11/2024 15:08
Expedição de intimação - diário.
-
13/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:11
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
08/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:11
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
05/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/11/2024 12:40
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 16:12
Indeferido o pedido de MAURICIO CAMATA RANGEL - CPF: *56.***.*31-00 (INVESTIGADO)
-
31/10/2024 13:05
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
30/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 16:34
Indeferido o pedido de MAURICIO CAMATA RANGEL - CPF: *56.***.*31-00 (INVESTIGADO)
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESPERANDIO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LUANA ESPERANDIO NUNES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:08
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
16/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:57
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
15/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de habilitações
-
10/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:10
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:15
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
09/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DENISON CHAVES METZKER em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:13
Expedição de intimação - diário.
-
08/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:09
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
08/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/10/2024 18:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/10/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 18:49
Deferido em parte o pedido de MAURICIO CAMATA RANGEL - CPF: *56.***.*31-00 (INVESTIGADO)
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de habilitações
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:32
Apensado ao processo 5011995-86.2024.8.08.0000
-
30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO CAMATA RANGEL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO CAMATA RANGEL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MATTOS MARTINS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de VAGUINER COELHO LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:22
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
24/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de HAYALLA ESPERANDIO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE JOELSON MARTINS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ISAAC BEBER PADILHA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DOS SANTOS GAIA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURICIO CAMATA RANGEL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO FRITOLI ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO PANSINI JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BIANCA BASTOS MACEDO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BERNARDO AZOURY NASSUR em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 12:09
Indeferido o pedido de BRUNO FRITOLI ALMEIDA - CPF: *99.***.*80-96 (INVESTIGADO) e RICARDO NUNES DE SOUZA - CPF: *54.***.*69-75 (INVESTIGADO)
-
20/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
20/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de VICENTE SANTORIO FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO MOTHE CRUZEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ISAAC BEBER PADILHA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ISAAC BEBER PADILHA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MAURICIO CAMATA RANGEL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:15
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/09/2024 08:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de VELDIR JOSE XAVIER em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de habilitações
-
12/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:29
Apensado ao processo 0002281-90.2024.8.08.0000
-
11/09/2024 12:28
Apensado ao processo 0002278-38.2024.8.08.0000
-
11/09/2024 12:28
Apensado ao processo 0002266-24.2024.8.08.0000
-
11/09/2024 12:27
Apensado ao processo 0002269-76.2024.8.08.0000
-
11/09/2024 12:26
Apensado ao processo 0000122-53.2024.8.08.0008
-
11/09/2024 12:25
Apensado ao processo 0000120-83.2024.8.08.0008
-
10/09/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:58
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
30/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de LUAM FERNANDO GIUBERTI MARQUES - CPF: *48.***.*01-63 (INVESTIGADO)
-
29/08/2024 16:53
Indeferido o pedido de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*94-02 (INVESTIGADO)
-
29/08/2024 14:49
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:40
Juntada de Petição de habilitações
-
29/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Carta de Ordem
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Carta de Ordem
-
27/08/2024 18:31
Juntada de Carta Precatória
-
27/08/2024 18:30
Juntada de Carta Precatória
-
27/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 11:35
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:43
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
26/08/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:18
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 17:43
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
23/08/2024 17:41
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:24
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
15/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:22
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 18:18
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Carta de ordem
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 12:49
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
09/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:38
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
09/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 15:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de habilitações
-
08/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 18:57
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
08/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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