TJES - 5011946-52.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO), JEFERSON DOS PASSOS - CPF: *81.***.*30-67 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (REQUERIDO), PROT
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02/04/2025 12:21
Processo Inspecionado
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02/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011946-52.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFERSON DOS PASSOS, PROTASIO LUIZ DO NASCIMENTO, RONNY DOS PASSOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, declaração de responsabilidade sobre infração de trânsito e transferência de pontuação para o real condutor, sob argumento que a(s) infração(ões) que ensejaram a abertura do processo de cassação da CNH foram sofridas por terceira pessoa.
O Município de Linhares-ES, em defesa, apresentou preliminar de prescrição, enquanto no mérito, sustenta a regularidade dos autos de infração, requerendo a improcedência dos pedidos com condenação do autor por litigância de má-fé.
O requerido DETRAN/ES, em contestação, também argumenta a ocorrência da prescrição, além de apresentar outras preliminares, enquanto no mérito, de forma resumida, argumenta que os AIT’s que os autores pretendem a transferência de responsabilidade, fundamentaram a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir – PSDD nº 74360116, com a penalidade devidamente cumprida, com o consequente encerramento do processo.
Esclarece que o processo de cassação nº 2022-W8VL9, em que os autores pretendem o cancelamento, é decorrente da infração "dirigir com a CNH suspensa" autuada em 15/01/2019, data esta em que o primeiro autor estava, de fato, com a CNH suspensa, sendo, portanto, instaurado o PCDD de forma legal, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Passo a análise das preliminares.
PRESCRIÇÃO Analisando os autos, observo que a parte autora argumenta que o autor sofreu processo de suspensão do direito de dirigir, que não deveria ter sido instaurado, pois algumas das infrações que geraram o acúmulo de pontos foram sofridas por outros condutores.
Contudo, em análise as contestações apresentadas, observo que as infrações que se pretende a indicação de condutor foram sofridas em 2013 e 2014, e ainda, que o acúmulo de infrações originou processo de suspensão da CNH que foi devidamente concluído, com cumprimento da penalidade em 17/02/2019 (ID - 54419403 - Pág. 2).
Neste sentido, com a conclusão do citado processo administrativo, não há como ser realizada qualquer revisão judicial, pois tal pretensão está alcançada pela prescrição quinquenal, que é a aplicável ao presente caso.
Vale ressaltar, ainda, que a pretensão do autor é transferir pontuação tardia para que seja reconhecida a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir do autor, para assim, por consequência lógica, tornar nulo o processo de cassação, que se originou pela condução de veículo com a CNH suspensa.
Em caso semelhante, segue julgado onde há destaque sobre o prazo para revisão judicial de processo administrativo: 47374928 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH) C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ OU ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, DESCALIBRAGEM DO ETILÔMETRO, AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF.
Sentença de improcedência.
Recurso autoral.
Prescrição do direito de ação autoral em razão da lavratura do ait ou da aplicação da penalidade de multa.
Prescrição quinquenal para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública.
Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Possibilidade de insurgência apenas contra o procedimento administrativo de suspensão da habilitação.
Não vislumbrada irregularidade nem configurada a ocorrência de danos morais.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso inominado conhecido e não provido. (JECCE; RIn 0242746-53.2020.8.06.0001; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães; DJCE 01/04/2022; Pág. 868) 77114624 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAR A PENALIDADE IMPOSTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CNH.
POSTERIOR ABERTURA DO PROCESSO DE CASSAÇÃO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
RENACH.
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS INSCRIÇÃO DA PENA NO REFERIDO SISTEMA.
INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO ÂNUO.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/05 APLICÁVEL AO CASO.
DETERMINAÇÃO CONTIDA NA NOTIFICAÇÃO DO DETRAN/DF.
EFICÁCIA A PARTIR DA ENTREGA OU RECOLHIMENTO DA CNH PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
NULIDADE DA DETERMINAÇÃO DE CASSAÇÃO. 1.
Em relação à pretensão de anular o processo administrativo que determinou a suspensão do direito de dirigir do autor, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre a decisão administrativa e o ajuizamento da ação, forçoso o reconhecimento da prescrição. 2.
Por outro lado, inexistente a prescrição do direto de a Administração Pública aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir do autor, uma vez que o processo administrativo afeto à cassação iniciou-se dentro do quinquídio legal. 3.
Repele-se a tese de vício na notificação do processo de cassação da CNH, se o arcabouço fático da lide demonstra que o próprio autor forneceu o endereço para cadastro no RENACH (Registro Nacional de Carteira de Habilitação), quando da renovação da sua habilitação, tendo a Administração Pública expedido a notificação no referido destino, o que torna válido o ato ora questionado, ante a observância da exegese do artigo 10 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN, aplicável ao caso, segundo o qual as intimações devem ser realizadas no endereço constante no referido sistema. 4.
O prazo de suspensão anual do direito de dirigir inicia-se da data do recolhimento da CNH, conforme determinado pelo próprio Detran/DF em sua notificação, além da exegese do § 2º do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução do CONTRAN nº 182/05, segundo o qual a extinção da punibilidade do condutor ocorre com o decurso do prazo de suspensão, após a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) pela autoridade e a conclusão do curso de reciclagem, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica.
Precedentes. 5.
No caso em voga, além de o próprio Detran/DF haver declarado a prescrição da pretensão executória da suspensão da CNH em função do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, descabe a imposição da penalidade de cassação, uma vez que inexistiu o recolhimento do documento antes das infrações atribuídas à parte autora, de sorte que essas transgressões não podem deflagrar a abertura do processo de cassação da CNH. 6.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Deu-se provimento à apelação. (TJDF; APC 07098.75-63.2019.8.07.0018; Ac. 129.6525; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 04/11/2020; Publ.
PJe 16/11/2020) - Grifamos Apesar das circunstâncias fáticas, não vejo configurada a litigância de má-fé.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, II do CPC, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O FEITO.
REVOGO a decisão de ID – 51703654.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:45
Processo Inspecionado
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27/02/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido de JEFERSON DOS PASSOS - CPF: *81.***.*30-67 (REQUERENTE).
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06/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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