TJES - 5021832-32.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 01:55
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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23/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021832-32.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS ESPICALKI REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DESPACHO Cuido de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por João Carlos Espicaiki em face de Banco BMG S.A.
Antes mesmo do recebimento da inicial, o réu apresentou contestação no id , razão pela qual dou-lhe por citado.
Intime-se o autor para se manifestar em réplica, se assim o desejar, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou apresentada réplica, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 4 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
04/02/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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