TJES - 5000451-17.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000451-17.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA APARECIDA MAZZARIOL CAPISCH REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MARTA APARECIDA MAZZARIOL CAPISCH em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES, na qual a requerente, servidora pública efetiva do cargo de educadora da educação básica, busca a implementação imediata de seu salário base em observância ao piso nacional do magistério e a progressão salarial na carreira a que alega fazer jus, bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes da mora e defasagem salarial em relação a estes benefícios, além dos reflexos nos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e gratificação por assiduidade (licença-prêmio convertida).
Atribuiu à causa o valor de R$ 64.419,22.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 24529964).
O Município de Baixo Guandu apresentou Contestação (ID 41655236), arguindo preliminares de perda superveniente do interesse processual (alegando que os benefícios já foram implementados), inépcia da inicial por pedidos genéricos e litispendência.
No mérito, defendeu a regularidade na implementação dos benefícios e a ausência de requisitos para a progressão, além de arguir a prescrição quinquenal.
A requerente apresentou Réplica (ID 65769981), refutando as preliminares e ratificando seus pedidos, destacando a implementação tardia de parte dos benefícios (progressão salarial para "Letra E" e gratificação por assiduidade) após o ajuizamento da ação e a continuidade da mora quanto aos valores retroativos, que foram calculados com base em salário defasado.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual.
O Município alegou a perda superveniente do interesse processual, argumentando que os benefícios já haviam sido implementados.
No entanto, conforme esclarecido pela requerente e corroborado pelos documentos dos autos, a implementação da progressão salarial para a "Letra E" ocorreu após o ajuizamento da demanda, conforme comprovado nos autos (ID 41655242).
Este fato é crucial, pois demonstra que, no momento da propositura da ação, havia sim uma pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir da parte autora.
A implementação posterior dos benefícios, ainda que parcial, não afasta o interesse processual quanto aos valores retroativos e à mora anterior à data do ajuizamento da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da inépcia da petição inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera.
A requerente, desde a Petição Inicial (ID 22436937), apresentou um valor total dos valores devidos (R$ 64.419,22) e discriminou as diferenças anuais por período (2018 a 2022), conforme planilhas e cálculos anexados (ID 22437527).
Adicionalmente, em sua Réplica (ID 65769981), detalhou a linha temporal para as progressões salariais e apontou as datas de implementação tardia das gratificações.
A documentação anexada, incluindo a tabela de atualização salarial (ID 22437524) e a ficha financeira detalhada (ID 42547460, ID 41655238), fornece os elementos necessários para a quantificação dos valores, que foram objeto de cálculo discriminado.
O fato de os valores serem apresentados de forma consolidada para cada ano e o total não os torna genéricos a ponto de inviabilizar a defesa ou a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2.3 Da litispendência.
Quanto à preliminar de litispendência, alegada pelo Município com base no processo nº 5000010-70.2022.8.08.0007 (ID 41655244), cumpre analisar a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações.
A consulta ao processo referenciado indica que aquela demanda versa sobre o Piso Salarial do Magistério.
Neste ponto específico, há identidade de partes, pedido e causa de pedir com o presente feito, na medida em que a presente ação também pleiteia as diferenças salariais decorrentes da aplicação do referido piso.
Por outro lado, a presente demanda cumula outros pedidos não abarcados na ação anterior (progressão na carreira, diferenças nos adicionais por tempo de serviço e gratificação por assiduidade).
Desse modo, acolho a preliminar de litispendência apenas em relação ao pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério. 2.4 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/03/2018.
Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A presente ação foi distribuída em 07/03/2023.
Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 07/03/2018 estão prescritas.
As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2018 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 07 de março de 2018. 2.5 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
O mérito remanescente cinge-se aos pedidos de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), gratificação por assiduidade e progressão na carreira por letras, bem como os reflexos da progressão e do piso salarial devido sobre estes benefícios, respeitada a litispendência quanto ao pedido direto da diferença do piso.
A requerente busca o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio).
O Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu, Lei nº 1.408/90, estabelece em seu Art. 79: "A gratificação de adicional por tempo de serviço será paga ao funcionário, a cada cinco anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao Município, na seguinte base: I - 5% (cinco por cento) até o terceiro quinquênio; II - 10% (dez por cento) - a partir do quarto quinquênio." Importante notar que o Art. 129 da mesma Lei nº 1.408/90 dispõe que: "Os adicionais por tempo de serviço serão automaticamente concedidos, independentemente de requerimento." A autora foi admitida em 11/02/2008 (ID 22436937, pág. 1).
O direito ao seu primeiro quinquênio (total de 5%) se consolidou em 11/02/2013, ao segundo (total de 10%) em 11/02/2018, e ao terceiro (total de 15%) em 11/02/2023.
Analisando a FICHA FINANCEIRA DETALHADA (ID 42547460, pág. 1-16), verifica-se o pagamento de 5% a partir de fevereiro de 2013 (ID 42547460, pág. 8) e 10% a partir de fevereiro de 2018 (ID 42547460, pág. 10).
O terceiro quinquênio (totalizando 15%), adquirido em 11/02/2023, não consta implementado até março de 2024 (última folha fornecida).
Desse modo, a requerente possui o direito ao pagamento retroativo do terceiro quinquênio (15% total) a partir de 11/02/2023, calculado sobre a base salarial correta, conforme as progressões devidas e reconhecidas nesta sentença e o piso salarial devido (cuja defasagem direta é objeto de outra ação).
Ademais, a requerente pleiteia a gratificação por assiduidade.
A Lei nº 1.408/90, em seu Art. 67, prevê a concessão de licença-prêmio, senão vejamos: "Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens." O Art. 68 da mesma Lei confere ao funcionário a opção de converter a licença-prêmio em uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo, em caráter permanente: "O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo." A autora foi admitida em 11/02/2008, e seu primeiro decênio se completou em 11/02/2018.
A Ficha Financeira (ID 42547460) mostra o pagamento da rubrica "ASSIDUIDADE 25%" a partir de março de 2022 (ID 42547460, pág. 13).
O Município alegou que a licença-prêmio, e sua conversão em gratificação, dependem de requerimento formal do servidor ("que o requerer").
No entanto, a interpretação do Art. 67 e 68 da Lei nº 1.408/90 deve ser feita de forma sistemática e teleológica, em favor do servidor e contra a inércia da Administração.
O condicionamento "que o requerer" no Art. 67 se refere expressamente à concessão da licença-prêmio de seis meses.
A opção de receber a gratificação de 25% em caráter permanente (Art. 68) surge como uma alternativa para o funcionário que já tem o direito à licença-prêmio, mas não opta por gozá-la ou por receber o dobro dos vencimentos mensais.
Dessa forma, o direito à gratificação permanente de 25% não pode ser condicionado a um requerimento específico para essa opção, sob pena de esvaziar o direito adquirido do servidor.
Uma vez preenchido o decênio e não exercida a opção pela licença de 6 meses ou pelo dobro dos vencimentos, a gratificação permanente se torna devida automaticamente, como forma de compensar a assiduidade e a ausência de gozo do benefício principal.
A implementação tardia do benefício, após a propositura da ação judicial, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
Desse modo, a requerente faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por assiduidade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao término dos seis meses do decênio adquirido, ou seja, a partir de 12/08/2018 (11/02/2018 + 6 meses), calculada sobre a base salarial correta resultante das progressões de carreira, respeitada a prescrição quinquenal.
Outrossim, a requerente busca a progressão salarial por letras, alegando que se encontra em mora a administração municipal.
A Lei nº 2.946/17, que reestrutura o Plano de Carreira dos Agentes Públicos do Município de Baixo Guandu, estabelece a progressão como a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior, com base no critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho e participação em cursos (Art. 5º, VIII, Art. 11, Art. 12, Art. 14 - ID 41233525, pág. 1, 2, 3).
Conforme a Ficha Funcional (ID 41655238), a autora foi admitida em 11/02/2008.
O estágio probatório encerrou em 11/02/2011.
Dessa forma, as progressões, seguindo o interstício de 3 (três) anos, seriam as seguintes: 11/02/2014: Progressão para Letra B. 11/02/2017: Progressão para Letra C. 11/02/2020: Progressão para Letra D. 11/02/2023: Progressão para Letra E.
O Município, por sua vez, alegou que a autora não comprovou o cumprimento de todos os requisitos para a progressão, como a avaliação de desempenho e a participação em cursos, bem como a necessidade de requerimento.
A Ficha Funcional (ID 41655238, pág. 29) indica que a Tab/Padrão da requerente foi alterada para "EB / 05 / E" a partir de fevereiro de 2024.
Contudo, a jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover as avaliações de desempenho ou em criar a estrutura necessária para tanto não pode prejudicar o direito do servidor à progressão, devendo prevalecer o critério temporal.
Senão vejamos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre o tema, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGACIONAL.
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES.
SERVIDOR PUBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTABELECIDA EM LEI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
DIREITO DO SERVIDOR ASSEGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I O executivo municipal omitiu-se no seu dever de promover todos os meios legais para progressão de carreira dos servidores, eis que propositalmente deixou de editar decreto municipal regulamentando o que a lei municipal prevê.
II - Não pode o município se beneficiar de sua própria omissão, impedindo indevidamente o direito dos servidores.
III O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo TEMA 1075, que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
IV - A desídia do município não pode ser óbice ao direito do servidor, sendo certo que a sua inércia em proceder a avaliação implica na progressão automática de carreira, desde que cumprido o requisito temporal.
V Deve ser reconhecida a prescrição que atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação VI Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 28 de setembro de 2022.
RELATOR(A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 28/09/2022 às 18:59:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43.***.***/0920-22." (TJES, Apelação Cível nº 0001114-34.2018.8.08.0037, Quarta Câmara Cível, Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Julg. 28/09/2022) Este entendimento é plenamente aplicável ao caso, visto que o Município não demonstrou a existência de avaliações de desempenho ou de um sistema que permitisse à servidora comprovar o mérito para a progressão.
A ausência de um mecanismo municipal para aferir o merecimento ou para que a servidora pudesse requerer a progressão, conforme exigido pela Lei (Art. 12 da Lei nº 2.946/17), não pode ser utilizada em seu desfavor.
A cronologia dos fatos, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
Assim, o direito da requerente à progressão salarial por letras, conforme o critério temporal, é plenamente configurado.
As diferenças salariais geradas pelo não reenquadramento nos padrões corretos desde 07/03/2018 (respeitada a prescrição) são devidas, assim como os reflexos dessas diferenças nas gratificações de quinquênio e assiduidade. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares de perda superveniente do interesse processual e de inépcia da petição inicial e ACOLHER a preliminar de litispendência quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este pedido, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 07 de março de 2018; III) DECLARAR o direito da requerente às progressões salariais por letras, com base no critério temporal e considerando a inércia administrativa, na seguinte ordem e a partir das seguintes datas: 11/02/2014: Progressão para Letra B; 11/02/2017: Progressão para Letra C; 11/02/2020: Progressão para Letra D; 11/02/2023: Progressão para Letra E; IV) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não reenquadramento nas letras devidas e da não aplicação do piso nacional em cada período, bem como os reflexos dessas diferenças no adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na gratificação por assiduidade (25%), para as parcelas não prescritas (a partir de 07/03/2018).
Incluem-se as diferenças relativas à mora na implementação do 2º quinquênio (fevereiro a outubro de 2018) o terceiro quinquênio (15%) a partir de 11/02/2023 e da gratificação por assiduidade (a partir de agosto de 2018).
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 19 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: , BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 -
26/06/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido de MARTA APARECIDA MAZZARIOL CAPISCH - CPF: *87.***.*81-80 (REQUERENTE).
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03/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000451-17.2023.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA APARECIDA MAZZARIOL CAPISCH Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU DESPACHO Visto em inspeção Intime-se o(a) autor(a) para apresentar réplica no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
G1 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
26/02/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
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23/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 13:11
Processo Inspecionado
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21/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARTA APARECIDA MAZZARIOL CAPISCH - CPF: *87.***.*81-80 (REQUERENTE)
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25/04/2023 05:38
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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