TJES - 5013358-75.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:59
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5013358-75.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LI WANYU REQUERIDO: WANDO CLEMASCO FABRES Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN DE SOUZA RANGEL FEREGHETTI - ES17141 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença ("Querela Nullitatis") ajuizada por LI WANYU em face de WANDO CLEMASCO FABRES, objetivando a anulação da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 5011016-62.2022.8.08.0011, sob o argumento de vício insanável de citação.
A requerente alega que a citação por edital no processo originário foi nula, pois não foram esgotados os meios para sua localização pessoal, afirmando que o requerido tinha conhecimento de seu número de telefone e de seus familiares.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença derivado do título nulo, o que foi deferido por este juízo3333.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação [cite: 62117 518], impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ao argumento de que ela possui patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência555.
No mérito, defendeu a validade da citação por edital, sustentando que foram realizadas tentativas de citação postal e por oficial de justiça nos endereços conhecidos e fornecidos pela própria requerente em outros processos.
Aduziu que a certidão do oficial de justiça, que informou que a requerente teria se mudado para a China em local incerto, possui fé pública777.
Alegou também que o número de telefone indicado na ação de cobrança foi o mesmo que a própria requerente informou em outro processo judicial.
A requerente foi intimada para apresentar réplica 9, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes, representação regular e interesse processual.
Dou o feito por saneado. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Acolho a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
O requerido logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos, notadamente a Declaração de Imposto de Renda (ID 53334767) e o contrato de locação comercial (ID 62117524), que a requerente possui patrimônio e fontes de renda que afastam a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, a documentação revela que a autora é proprietária de múltiplos imóveis 13 e aufere renda de aluguel de imóvel comercial 14, situação incompatível com o benefício pleiteado, que se destina àqueles que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento15.
Ademais, em decisão proferida em outro feito (Processo nº 5005317-56.2023.8.08.0011), o pedido de gratuidade integral já havia sido indeferido pelo mesmo motivo.
Desta forma, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido inicialmente à requerente17.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ciência inequívoca ou a ocultação maliciosa do requerido, Wando Clemasco Fabres, quanto ao real e atual paradeiro da requerente, Li Wanyu, à época das tentativas de citação no processo nº 5011016-62.2022.8.08.0011. b) O esgotamento (ou não) dos meios razoáveis para a localização da requerente antes da determinação da citação por edital. c) A veracidade da informação certificada pelo Oficial de Justiça (ID 21814256) de que a requerente teria se mudado para a China em endereço ignorado e sem deixar contato18. 3.
DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito recai sobre a requerente, a quem compete demonstrar o vício na citação.
Ao requerido, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a regularidade do ato citatório e o esgotamento das diligências para localização da demandada (art. 373, I e II, do CPC). 4.
DAS PROVAS A PRODUZIR Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato que se visa provar com cada meio de prova requerido, sob pena de preclusão.
Caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, para a adequada organização da pauta de audiências.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, e o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5013358-75.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LI WANYU REQUERIDO: WANDO CLEMASCO FABRES Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN DE SOUZA RANGEL FEREGHETTI - ES17141 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da Contestação ID62117518.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
27/02/2025 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
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11/12/2024 20:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 15:09
Expedição de carta postal - intimação.
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25/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
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24/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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