TJES - 5000074-06.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000074-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: BRAZ COELHO REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 24 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000074-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAZ COELHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que a autora alega que o réu realizou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem sua anuência desde 2022.
Lado outro, a parte ré alegou que a cobrança é devida e que o contrato foi celebrado mediante assinatura digital. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de documentos juntados à inicial.
Contudo, REJEITO-A, tendo em vista que a apresentação de extrato bancário não impossibilita a análise do caso, sendo que a própria ré detém dos extratos e poderia apresentá-los, até mesmo diante do ônus da prova preconizado pelo CDC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade do empréstimo consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a parte ré, embora tenha apresentado contestação, não compareceu à audiência.
Logo, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Sabe-se que com a revelia, as alegações formuladas pelo autor serão presumidas como verdadeiras.
Entretanto, tal presunção não é absoluta, sendo permitido ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas, conforme art. 345 CPC.
Em síntese, a parte autora alega que a ré realizou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua anuência, em 07/2022.
Já a ré alegou, em sua contestação, que a autora realizou os empréstimos por meio de contrato digital, através do telefone da própria autora, sendo os contratos válidos.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré anexou comprovação da adesão da autora por meio do contrato anexado ao ID 64195636. É possível observar que os contratos possuem assinatura eletrônica da parte autora, biometria facial, documento de identificação, comprovando a validade dos contratos.
Além disso, os contratos possuem o endereço de IP e a localização do dispositivo eletrônico utilizado, com a latitude e longitude, comprovando que é a mesma localização do endereço da autora.
Também o comprovante de TED anexado ao ID 64195639 comprova que a autora recebeu em sua conta o valor do empréstimo realizado.
Deste modo, entende o Tribunal de Justiça de São Paulo que o contrato é válido se possuir biometria facial, cópia de documento pessoal, número telefônico do autor, geolocalização, IP do aparelho celular: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Pretensão em razão de desconto indevido sobre benefício previdenciário.
Sentença de improcedência, sob fundamento de que não há dúvida sobre a correta identificação do autor ou sobre a vinculação da assinatura ao signatário de maneira unívoca.
Apela o autor sustentado não ter sido informada a entidade certificadora que garanta a validade da assinatura digital e pugna pela condenação por danos morais .
Descabimento.
Assinatura eletrônica de natureza simples (art. 4º, I, da Lei nº 14.063/2020) .
Todavia, restaram incluídos na proposta e no Termo de Adesão a biometria facial, cópia de documento pessoal, número telefônico do autor, geolocalização, IP do aparelho celular de preenchimento do formulário (internet protocol), data e horário.
Dados que não foram infirmados e que consubstanciam, em seu conjunto, a existência de consentimento válido e eficaz.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1084899-02 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 12/01/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024).
Portanto, a autora voluntariamente realizou os empréstimos, não sendo possível aferir vício de vontade ou declarar o desconto indevido. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
09/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:17
Decretada a revelia
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09/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido de BRAZ COELHO - CPF: *80.***.*00-49 (REQUERENTE).
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20/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000074-06.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAZ COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 63827561, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 19/05/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 26 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
26/02/2025 10:45
Expedição de Citação eletrônica.
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26/02/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRAZ COELHO - CPF: *80.***.*00-49 (REQUERENTE)
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26/02/2025 09:39
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:16
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:45
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 17:45
Expedição de carta postal - intimação.
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07/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:25
Processo Inspecionado
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07/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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