TJES - 5000407-78.2024.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:35
Publicado Decisão - Carta em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000407-78.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS PROCURADOR: MARIA DA PENHA CERCHI REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664, Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos de contribuição associativa promovidos pela parte requerida em seu benefício previdenciário.
Assevera, contudo, nunca ter realizado qualquer negócio jurídico junto à ré que ensejasse tais cobranças, de modo que requer a declaração de nulidade do negócio, a repetição material em dobro e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça à requerente, assim como invertido o ônus da prova pela decisão de id. 48783513.
Em sede de defesa, a ré suscita as preliminares de indevida concessão da gratuidade de justiça e incompetência do juízo.
Além disso, requer a concessão da gratuidade e, no mérito, sustenta a regularidade da associação e dos descontos, impossibilitando qualquer pretensão reparatória.
Réplica ao id. 65454702.
Pois bem.
Da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça REJEITO tal preliminar, uma vez que a parte autora colacionou seu histórico de benefício, que revela receber pouco mais que um salário mínimo, hipótese que justifica a o deferimento do benefício.
Da preliminar de incompetência Hei de rejeitar a suscitada incompetência deste juízo para apreciação da matéria.
A uma porque a eleição de foro estabelecida em ata de assembleia geral só concerne à resolução de conflitos internos da associação, não atingindo os associados caso estes não tenham anuído, em termo próprio, a tal condição.
Igualmente, não se aplica a competência territorial do art. 53, III, c, CPC, uma vez que a relação dos autos é consumerista, atraindo a aplicação do art. 101, I, do CDC: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA .
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM CONSENTIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a cobrança impugnada decorreria de contribuição sindical, e, portanto, não seria matéria afeta ao Juizado Especial Cível .
A recorrente pleiteia o reconhecimento da competência do Juizado e a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação que versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não autorizada.
Distinção entre contribuição sindical compulsória e cobrança de serviços prestados por associação civil de natureza sindical.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando que a controvérsia não envolve contribuição sindical obrigatória, mas sim desconto efetuado no benefício previdenciário de aposentada, sem autorização expressa da parte, caracterizando relação de consumo .
O Juizado Especial Cível tem competência para julgar a demanda, pois a matéria trata de relação consumerista e cobrança indevida, cabendo à requerida demonstrar a existência de vínculo jurídico válido para justificar os descontos.
Demanda que não possui complexidade elevada capaz de afastar a competência do Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar demandas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não comprovada a autorização expressa do consumidor, não se tratando de contribuição sindical obrigatória .
Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995 Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Art . 14 do Código de Defesa do Consumidor (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50506367120248080024, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Da gratuidade de justiça à requerida Apesar da presunção relativa de hipossuficiência atribuída às associações sem fins lucrativos, tal condição deve vir lastreada por documentos que deem indícios da incapacidade de arcar com as custas processuais, sob pena de se deferir indevidamente o benefício.
No caso em tela, a requerida não cuidou de demonstrar sua condição de hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO-LHE o benefício.
Superadas as questões processuais, passo aos pontos controvertidos.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) A existência de negócio jurídico de filiação da parte autora aos quadros da ré e da regularidade dos descontos da mensalidade associativa; ii) Em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pela requerente.
Rememoro que o ônus da prova já foi invertido em desfavor da requerida, conforme decisão de id. 48783513. 1.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. 2.
INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, individualizando-as e demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando também, se for o caso, o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOÃ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 -
26/08/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 15:48
Proferida Decisão Saneadora
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15/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000407-78.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS PROCURADOR: MARIA DA PENHA CERCHI REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664, Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal.
MARILÂNDIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
26/02/2025 10:06
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de TAISI NICOLINI BONNA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de KEZIA NICOLINI GOTARDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO CALIMAN GOTARDO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:08
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2024 13:41
Expedição de carta postal - intimação.
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19/08/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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