TJES - 5000585-82.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000585-82.2025.8.08.0004 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADEMIR RAMOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO JUNTADA DE MANDADO INTIMAÇÃO DA PARTE, para ciência da juntada do mandado ID 66596755, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
07/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 00:12
Juntada de Certidão
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16/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000585-82.2025.8.08.0004 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: ADEMIR RAMOS Nome: ADEMIR RAMOS Endereço: R GODOFREDO SOARES GARCIA, 147, JUSTICA, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 DECISÃO/MANDADO A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem, motivo pelo qual indefiro o pedido de sigilo nos autos.
Por se tratar de uma ação de busca e apreensão, para a concessão da liminar torna-se imprescindível a configuração da mora.
Conforme o Tema Repetitivo de nº 1132, o STJ entende que a mora se fará comprovada quando houver o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a sua assinatura, bem como de terceiro, o que ocorreu no caso em tela.
Considerando os argumentos expendidos pelo requerente e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
Inclua-se o número telefônico do depositário fiel na capa do mandado para que no momento da diligência, o Oficial de Justiça possa entrar em contato com o mesmo.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADE: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) A parte requerida terá o prazo de cinco dias, para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, cujo termo inicial será da efetiva execução da liminar. e) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM: TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: GOL 1.0 FLEX 12V 5P MARCA: VW - VOKSWAGEN COR: PRATA ANO: 2020 PLACA: RFB8J02 CHASSI: 9BWAG45U8MT023457 ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63503567 Petição Inicial Petição Inicial 25021912010365800000056423317 63503568 Inicial180225 Documento de Identificação 25021912010383000000056423318 63503569 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de Identificação 25021912010409400000056423319 63503570 KIT PROCURACAO AYMORÉ Documento de Identificação 25021912010434500000056423320 63503571 Aditivo180225 Documento de Identificação 25021912010462000000056423321 63503572 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de Identificação 25021912010483500000056423322 63503573 CLAUSULAS GERAIS CFI Documento de Identificação 25021912010504100000056423323 63503574 Debitos250217 Documento de Identificação 25021912010531300000056423324 63503575 Notificação180225 Documento de Identificação 25021912010554400000056423325 63503576 Titularidade Documento de Identificação 25021912010570600000056423326 63503577 1616846-G1 Documento de Identificação 25021912010586600000056423327 63503578 1616846-c1 Documento de Identificação 25021912010601400000056423328 63598715 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022012310019300000056509806 ANCHIETA, {data da assinatura eletrônica}. -
26/02/2025 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 08:10
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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