TJES - 0018725-06.1999.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/05/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018725-06.1999.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: MACRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 D E S P A C H O Segue resultado em anexo da pesquisa de endereços.
Intime-se para ciência dos autos.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito - 
                                            
26/02/2025 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:57
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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15/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/1999                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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