TJES - 5000404-55.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE), MOISES COLOMBI JUNIOR - CPF: *80.***.*07-20 (REQUERIDO) e RENATO DE ASSIS COLOMBI ALMEIDA - CPF: *00.***.*72-13 (REQUERIDO).
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27/03/2025 05:38
Decorrido prazo de MOISES COLOMBI JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:38
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS COLOMBI ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:32
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000404-55.2025.8.08.0045 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RENATO DE ASSIS COLOMBI ALMEIDA, MOISES COLOMBI JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou pedido de homologação judicial de Acordos de Não Persecução Cível firmados com os interessados RENATO DE ASSIS COLOMBI ALMEIDA e MOISES COLOMBI JÚNIOR, com fundamento no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Consta dos autos que a investigação ministerial apurou que os interessados, no exercício de funções públicas, praticaram atos que configuram, em tese, improbidade administrativa, consistentes na utilização de maquinários e serviços públicos em proveito particular, em prejuízo do patrimônio público do Município de São Gabriel da Palha/ES.
No curso da investigação, os interessados manifestaram interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível, visando à composição consensual do conflito, nos moldes previstos na legislação.
Os acordos foram celebrados com a anuência do ente federativo lesado, conforme exigência do art. 17-B, § 1º, inciso III, da Lei nº 8.429/92, e posteriormente submetidos à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que deliberou pela aprovação, por unanimidade, conforme decisão proferida em 03 de fevereiro de 2025.
Verifica-se que os termos dos Acordos de Não Persecução Cível estão em consonância com os requisitos estabelecidos pelo art. 17-B da Lei nº 8.429/92, notadamente quanto: a) ao ressarcimento integral do dano causado ao erário; b) à reversão da vantagem indevida obtida; c) à manifestação favorável do ente público lesado.
Ademais, não há vício de consentimento ou ilegalidade que macule os acordos celebrados, os quais representam solução adequada e eficiente para o ressarcimento ao erário e para a preservação do interesse público, alinhando-se ao princípio da consensualidade previsto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo aprovou o ANPC por unanimidade, conforme decisão datada de 03 de fevereiro de 2025 (ID 63338043.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os Acordos de Não Persecução Cível firmados entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e os interessados RENATO DE ASSIS COLOMBI ALMEIDA (ID 63338050 ) e MOISES COLOMBI JÚNIOR, para que produzam seus efeitos legais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 19:17
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:08
Homologada a Transação
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17/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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