TJES - 0003346-73.2010.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:48
Juntada de Alvará
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EPZODIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:04
Juntada de Alvará
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21/02/2025 11:02
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003346-73.2010.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA EXECUTADO: EPZODIUM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827, KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando o percebimento de R$ 427.662,47.
Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 18.
A fls. 58, foi feita ordem de bloqueio de valores, obtendo a informação de inexistência de saldos bancários em nome do executado.
Em ID 56341464, foi efetivada nova tentativa de bloqueio de valores e bens da executada, considerando o tempo decorrido desde a última ordem pelo SISBAJUD, ainda sem obtenção de penhora.
Após isso, as partes apresentaram acordo, no ID 62294891, requerendo a homologação e a transferência de R$ 182.572,67, bloqueados da conta da executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Isso posto, com base no que dispõe o artigo 487, III do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes, declarando extinto o feito, com resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes dispensadas, com base no artigo 90,§3º, do CPC.
Efetuei à transferência de valores pertencentes a executada, por meio do sistema SISBAJUD, conforme demonstrativo anexo.
Expeça-se alvará de transferência de R$ 182.572,67, em favor da exequente, para a conta indicada na cláusula segunda do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
19/02/2025 19:16
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 17:22
Homologada a Transação
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12/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 14:13
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de habilitações
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15/07/2024 13:05
Expedição de carta postal - intimação.
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15/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2010
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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