TJES - 0014019-84.2012.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0014019-84.2012.8.08.0036 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL MUQUI (AABB) REQUERIDO: UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MORAES REGO DE AZEVEDO - RJ186904 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com Pedido Liminar, ajuizada por ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL MUQUI (AABB) em face de UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/82.
Decisão que deferiu a medida liminar de manutenção da posse (fls. 105/106v).
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que a referida área nunca foi por ela invadida, já que estava de boa fé na posse do imóvel, considerando que foi realizada uma negociação pela diretoria anterior, na pessoa do Sr.
Gilmar Gonçalves Braga, gerente geral da Agência do Banco do Brasil AS., de Muqui-ES., como seu legítimo representante como presidente, condicionando o pagamento do valor remanescente da compra à entrega da escritura.
Por fim, pugnou a demandada pela total improcedência do pedido autoral (fls. 113/119).
A requerida informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a medida liminar (fls. 128/134).
Réplica (fls. 138/139).
Decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão deste Juízo (fls. 143/145v).
Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento pessoal do representante da parte requerente (fls. 178/179).
A parte requerida postulou a juntada de documentos novos (fls. 232/235), assegurada a manifestação posterior da parte autora (fl. 238) Alegações finais apresentadas pela parte autora (fls. 241/242).
Alegações finais apresentadas pela parte requerida (fls. 244/249).
A parte requerida foi intimada para a realização do depósito relativo à produção de prova pericial, contudo, silenciou, o que ensejou a preclusão (ID 51580845).
Ato contínuo, a parte autora se manifestou novamente em alegações finais, pugnando pela procedência da ação, com a manutenção da posse da AABB no único patrimônio que possui (ID 53810362). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que os autos de nº 0001260-49.2016.8.08.0036 encontram-se suspensos, aguardando o depósito de honorários periciais pela parte requerida neste feito e a consequente resolução desta causa.
A teoria objetiva de Ihering, adotada em larga medida por nosso direito positivo, preconiza a convergência de dois elementos para consubstanciar a posse: corpus e animus.
O corpus é a relação material do homem com a coisa, a exterioridade do domínio.
Diversamente da teoria subjetiva de Savigny e de seus prosélitos, Ihering não enxerga nele a possibilidade de contato físico imediato, mas a disposição da coisa de maneira tal a que possa cumprir com sua destinação econômica.
Quanto ao animus, também discrepando da teoria subjetiva, não se vislumbra a intenção de converter-se o possuidor em senhor da coisa.
Suficiente será o desejo dele de proceder como procede o dono, ainda que sem pretender sê-lo.
O animus, para Ihering, está ínsito na relação normal de utilização da res, sendo interno, destarte, ao corpus: é possuidor quem procede com aparência de dono, ainda que não o seja, nem deseje sê-lo.
Presente este elemento último, o corpus, estará configurado o fenômeno possessório, a menos que alguma disposição legal o reduza à mera detenção.
Esse conceito objetivo é abraçado pelo art. 1.196, do Código Civil, que estatui: Art. 1.196. “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Via de regra, aquele que exerce a posse é o titular do domínio ou de algum direito real limitado.
A proteção possessória, enquanto defesa de um estado de aparência, existe assim em atenção ao direito de propriedade, pois, como descreveu Ihering “a propriedade sem a posse seria o mesmo que o tesouro sem a chave que o abrisse”.
Além disso, “houvesse o possuidor, desapossado da coisa, que prova sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, a prestação jurisdicional tardaria e instaurar-se-ia inquietação social”, diz VENOSA.
Busca-se pelos interditos uma tutela célere, resguardando-se a situação de fato até que seja dirimida a controvérsia sobre o direito real.
Por isso mesmo, não se admite no juízo possessório a discussão do domínio, mas tão só do ius possessionis, isto é, do fato externo da posse em si mesmo, sem perquirição sobre o seu título jurídico.
Cumpre, portanto, àquele que recorre a um dos interditos possessórios demonstrar a sua “posse” anterior sobre a coisa, supostamente esbulhada, turbada ou ameaçada. É de todo despiciendo argumentar ser o senhor da coisa, porquanto o domínio somente sobressai no juízo petitório, quando se investiga o âmago do título, em detrimento do fato exterior da posse.
Nesse sentido, o comando do art. 1.210, do Código Civil: Art. 1.210. § 2º “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
Reza, por seu turno, o Código de Processo Civil: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Essa é a matéria probatória de interesse nestes autos: verificar se de fato existe a alegada posse da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial e se a parte requerida cometeu o ato de turbação reclamado.
A parte autora alega que é possuidora de um imóvel urbano que mede 10.943m² (dez mil, novecentos e quarenta e três metros quadrados), situado no Bairro Entre Morros, nesta cidade de Muqui-ES, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis (CRGI) de Muqui sob o nº 1-1601, livro 2-H, fls. 159, em 03/10/1988, pagando o seu IPTU regularmente, conforme as guias juntadas aos autos.
Aduz a requerente que, no dia 06/01/2012, instalou na referida propriedade uma placa, nela constando a razão social da AABB, o CNPJ, Matrícula no CRGI, inscrição no IPTU, metragem e endereço para contato.
Todavia, em 02/02/2012, o terreno foi invadido e a placa furtada, tendo sido lavrado o Boletim de Ocorrência nº 026/2012, em 03/02/2012.
Sustenta, contudo, a demandante que, no dia 16/02/2012, a empresa demandada afixou no terreno do requerente uma placa, afirmando ser sua a área e informando que no local seria instalada a futura sede da empresa da UM SHOP.
Relata, ainda, a demandante que, desde então, o requerido vem se fazendo passar por dono do local, invadindo terreno alheio e nele praticando atos como reparação de cercas, roçada do mato e até mesmo terraplanagem, turbando a posse da parte autora, de modo que, no dia 30/03/2012, foi lavrado outro Boletim de Ocorrência, registrando a invasão do terreno.
Outrossim, a requerente destaca que foi notificada judicialmente pela requerida, no processo nº 036.12.000059-5, no qual esta alega que adquiriu o terreno e suas benfeitorias através do "recibo de sinal de compra e venda de imóvel a vista", pelo preço total de R$ 60.00,00 (sessenta mil reais), já tendo sido paga a quantia de R$ 3.816,48 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
Contudo, aduz a parte autora que, em contranotificação judicial (autos nº 036.12.000274-0), informou à requerida que o referido 'recibo' não possui qualquer validade, pois foi firmado por pessoa incompetente, que nunca representou a AABB Muqui, e que o negócio é totalmente nulo, considerando que, ao tempo da assinatura do 'recibo', a AABB Muqui sequer possuía diretoria registrada em cartório para realizar transação de seu patrimônio.
A autora ressaltou, por fim, que, em janeiro de 2011, foi realizada uma avaliação da propriedade, cujo valor apurado foi de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), ou seja, valor muito acima da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que a requerida alega ter comprado o imóvel.
Além disso, em 28/03/2011, sem indicar o valor da avaliação, a requerente notificou a requerida extrajudicialmente, através de carta com AR, para que manifestasse formalmente seu interesse na aquisição do imóvel objeto da presente lide, não havendo qualquer resposta.
Ademais, além de ter frisado na contranotificação que não reconhece a validade do negócio e o 'recibo' como documento hábil para ensejar a imissão na posse de seu único bem, notificando-o para abster-se de qualquer ato possessório, a autora sustentou que a requerida instalou um enorme outdoor no local, confirmando a turbação atentatória de sua posso, mesmo após ter sido advertida judicialmente.
O requerido, por sua vez, alegou que agiu de boa fé, e estava na posse do imóvel, em razão de uma negociação que foi feita dentro da legalidade pela diretoria anterior da autora, na pessoa do Sr.
Gilmar Gonçalves Braga, gerente geral da Agência do Banco do Brasil AS., de Muqui-ES., como seu legítimo representante como presidente, condicionado o pagamento do restante do valor na entrega da escritura, conforme consta do recibo apresentado.
Sustentou, ainda, o demandado, que o recibo de compra e venda foi levado em cartório, bem como que o pagamento foi feito normalmente e o negócio jurídico foi firmado por pessoa que representava legalmente a AABB na época dos fatos, sem oposição ou contestação.
Com efeito, restou devidamente comprovada nos autos a posse da parte autora, por meio da escritura de compra e venda de fls. 31/32v, do pagamento do IPTU do ano de 2012, ou seja, após a celebração do suposto contrato de compra e venda do imóvel com a requerida, bem como da nota fiscal de compra de uma placa, datada de 2012 (fl.36) e das fotografias de fls. 70/72 , que demostram a sua instalação no terreno objeto da lide, contendo o nome e os dados da requerente.
A turbação, por sua vez, restou demonstrada através dos boletins de ocorrência de fls. 37/38 e das fotografias com a placa da requerida instalada na propriedade, conforme fls. 76/77.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora exercia a posse sobre o bem de maneira pacífica e contínua, sem qualquer contestação até o momento da turbação praticada pela requerida.
De seu turno, a parte ré sustenta que adquiriu o imóvel mediante contrato particular firmado com a requerente.
Contudo, não restou comprovado que o suposto vendedor detinha qualquer legitimidade para alienar o bem, evidenciando, assim, a ineficácia do contrato de venda do imóvel e a ausência de prova nos autos de que a requerida possuía justo título ou qualquer direito sobre a propriedade.
No presente caso, verifico que o recibo de sinal de venda do imóvel apresentado pela autora, no valor de R$ 3.816,48 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), foi assinado por Gilmar Gonçalves Braga (fl. 43) - gerente geral da Agência do Banco do Brasil em Muqui, entre os anos de 2006 e 2008, tratando-se, contudo, de pessoa ilegítima para a prática da referida alienação, já que diversas as pessoas jurídicas do Banco do Brasil e da AABB Muqui.
Destaco que o Sr.
Gilmar Gonçalves Braga disse, em seu depoimento, não ser associado da parte autora, e que, na época da alienação, "a AABB não tinha diretoria constituída, estando desativada".
Outrossim, ressalta-se que o vendedor Gilmar Gonçalves Braga era, à época da alienação, gerente geral da Agência do Banco do Brasil de Muqui, pessoa jurídica diversa da requerente e proprietária do imóvel - Associação Atlética do Banco do Brasil de Muqui (AABB).
Com efeito, o Estatuto Social da pessoa jurídica autora prevê, em seu art. 35, § único, que a alienação de bens imóveis deverá ser precedida de oitiva da Direção Geral do Banco do Brasil S.A. e submetida à Assembleia Geral (fl. 23): "Art. 35 - A alienação dos bens móveis considerados prescindíveis, de valor até o equivalente a 50 vezes o maior valor de referência vigente no País, será autorizada pelo Conselho de Administração, cientificado o Conselho Fiscal; a de bens móveis acima desse valor pela Assembleia Geral. § ÚNICO - A Direção Geral do Banco do Brasil S.A. deverá ser ouvida previamente quando se tratar de alienação de bens imóveis da ASSOCIAÇÃO; se autorizada, submeterá a transação à Assembleia Geral." Assim, verifico que a forma prescrita não foi observada e o Estatuto Social foi violado, de modo que, uma vez constatado o vício formal, o negócio jurídico é considerado nulo desde a sua origem, segundo dispõe o art. 169 do Código Civil, sendo que a nulidade não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme julgado que ora transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
DEFEITO FORMAL .
NULIDADE ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO PROVIDO. - A Lei Da S/A dispõe nos seus Artigos 138, 139 e 141 acerca da necessidade do Conselho de Administração manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o Estatuto assim o exigir, e o Estatuto Social a Empresa, prevê expressamente no Art. 25 a participação do Conselho de Administração. - Constatado o vício formal, o negócio jurídico é nulo desde sua origem . - Segundo o Art. 169 Do CC/02, a nulidade não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0098134-35.2009 .8.05.0001, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017). (TJ-BA - APL: 00981343520098050001, Relator.: Lisbete M .
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2017).
Ante o exposto, verifico que a referida alienação do imóvel pertencente à parte autora foi realizada sem observância da forma prescrita no Estatuto Social da AABB, notadamente porque celebrada por pessoa ilegítima e sem poderes para tanto.
Logo, uma vez nulo o negócio jurídico que figurava como título para a alegada posse da requerida sobre o bem, os atos por ela praticados no imóvel configuram turbação, como apontado na petição inicial.
Ademais, em que pese possa ser sustentada a teoria da aparência, esta não pode ser aplicada ao caso em tela, pois, ao tempo da alienação do imóvel, havia elementos suficientes para que o adquirente desconfiasse da idoneidade da negociação, eis que o imóvel está registrado em nome da Associação Atlética Banco do Brasil Muqui (AABB), conforme escritura de fls. 31/32v, e foi comercializado por valor vil.
Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL .
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ILEGÍTIMA.
NÃO PROPRIETÁRIO.
VENDA DE COISA ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
CONTRATO INEFICAZ. 1- É cediço que o direito brasileiro subordina a aquisição da propriedade dos bens imóveis ao registro, nos termos do caput e § 1º do artigo 1.245 do Código Civil, considerando-se proprietário aquele que registra o bem, em seu nome, perante o cartório competente . 2- Assim, não pode ser considerado dono do imóvel aquele que detém apenas a cessão de direitos, sem o devido registro translativo do imóvel no competente cartório de registro de imóveis, títulos e documentos. 3- O contrato entabulado com terceira pessoa, não proprietário, é ineficaz em face da inviabilidade da transferência do bem objeto do contrato. 4- Não tendo a parte Autora/Apelante comprovado, nos autos, que os Réus/Apelados agiram de má-fé, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser julgada improcedente a ação de anulação de escritura pública de bem imóvel. 5- APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Cumpre destacar, ainda, o recibo de sinal em venda de imóvel a vista apresentado pela requerida (fl. 125) configura valor vil (R$ 60.000,00) se comparado ao do laudo de avaliação do valor venal do imóvel (R$ 408.600,00), emitido em janeiro de 2011, circunstância que reforça a presunção de que a aquisição foi irregular e não se sustenta à luz da boa-fé objetiva.
Ressalto, todavia, que, embora a parte requerida tenha juntado documentos de avaliação comercial do imóvel, datados dos anos de 2006 e 2007, cujo valor venal girava em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme exigido pelo art. 435, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, registre-se que, apesar de oportunizada a realização da prova pericial para avaliação do imóvel, a empresa requerida não efetuou o depósito dos honorários periciais, apesar de intimada para tanto.
Dessa forma, resta patente a nulidade e ineficácia do negócio jurídico, seja pela não observância da forma prescrita no estatuto social (vendedor sem poderes para tanto), seja pelo valor vil atribuído ao imóvel.
Logo, sendo nulo o negócio jurídico, configurada está turbação da posse pela empresa demandada, razão pela qual deve ser deferida a manutenção da posse à parte autora.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (fls. 105/106) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para MANTER a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL MUQUI (AABB) na posse da área descrita na exordial.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Traslade-se esta Sentença para o Processo nº 0001260-49.2016.8.08.0036.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20523890 Petição Inicial Petição Inicial 23011017151870900000019725585 24135120 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23041913242649900000023160958 27813693 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071114250082600000026670185 27814566 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23071114272615700000026671007 27814572 cumprimento de mandado 0014019842012 Mandado - Intimação 23071114272633400000026671013 27814566 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071114272615700000026671007 31269047 Carta Precatória - Intimação Carta Precatória - Intimação 23092715145108900000029948840 35103390 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120614064585100000033569453 41719453 Decurso de prazo Decurso de prazo 24041917260142600000039781518 44104086 Despacho Despacho 24060317520972800000042017637 44104086 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24060317520972800000042017637 44104086 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060317520972800000042017637 44104086 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24060317520972800000042017637 44563930 Petição (outras) Petição (outras) 24061110202622800000042446837 45535568 Habilitação nos autos Petição (outras) 24062611534228800000043353214 45535572 Procuração - Um Instrumentos Assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24062611534257800000043353218 47026150 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24092612345585600000044739205 47306148 mandado 5085646 Mandado - Intimação 24092612345601900000044999441 44104086 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060317520972800000042017637 51576534 Petição (outras) Petição (outras) 24092711305726000000048967536 51580845 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24092712270992600000048971729 53136407 Despacho Despacho 24102117474334700000050414567 53136407 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102117474334700000050414567 53810362 Alegações Finais Alegações Finais 24103116564415000000051041677 53136407 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102117474334700000050414567 53136407 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102117474334700000050414567 63670335 Petição (outras) Petição (outras) 25022021153951800000056575131 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
27/06/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 13:50
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL MUQUI (AABB) (REQUERENTE).
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20/03/2025 13:50
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:51
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0014019-84.2012.8.08.0036 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL MUQUI (AABB) REQUERIDO: UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MORAES REGO DE AZEVEDO - RJ186904 DESPACHO PROCESSO INCLUSO NA META 2. 1) Considerando os termos da petição da parte autora (ID 51576534), determino o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de sucessivo de quinze dias (art. 364, § 2º, parte final, do NCPC). 2) Diligencie-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
04/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de CAIO MORAES REGO DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/06/2024 10:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:52
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:23
Decorrido prazo de HELENO SALUCI BRAZIL em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 02:20
Decorrido prazo de HELENO SALUCI BRAZIL em 14/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:55
Apensado ao processo 0001260-49.2016.8.08.0036
-
19/04/2023 13:24
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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