TJES - 5018191-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para MARCELO CHAVES ALTOE - CPF: *26.***.*33-90 (AGRAVANTE).
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13/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO CHAVES ALTOE em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:58
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:30
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018191-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARCELO CHAVES ALTOE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste e.
TJES, que conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo embargante.
Os aclaratórios foram apresentados com a finalidade exclusiva de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a indicação de vícios no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 4.
A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que, ainda que destinados ao prequestionamento, os embargos de declaração devem apontar a existência de algum vício legalmente previsto, não sendo admissível sua utilização para simples reiteração de argumentos ou rediscussão da matéria decidida. 5.
O voto condutor do acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 6.
Precedente da 2ª Câmara Criminal (ApCrim nº 0001896-23.2022.8.08.0030, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, j. 01/11/2024) confirma o entendimento de que o prequestionamento não dispensa a presença de vício no julgado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração não acolhidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5018191-72.2024.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) EMBARGANTE: MARCELO CHAVES ALTOÉ (AC) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado do(a) AGRAVANTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604-A RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CHAVES ALTOÉ em face do acórdão de id 12275891, proferido por esta e. 2ª Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo embargante.
Em suas razões (id. 12378679), o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Nos termos do art. 619, do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material, com o fim de aperfeiçoar o julgado.
No caso dos autos, contudo, verifico que os presentes embargos foram opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem que o embargante tenha apontado qualquer vício no acórdão embargado, como exigido pelo ordenamento jurídico.
Ressalto que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, é imprescindível a existência de ao menos uma das hipóteses legais de cabimento, uma vez que os aclaratórios não se prestam a reabrir o debate ou rediscutir as matérias já decididas pelo colegiado, mormente quando o voto condutor do acórdão enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas, como na hipótese.
Nesse sentido é o precedente deste e.
TJES (ApCrim nº 0001896-23.2022.8.08.0030, Rel.
Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal, j. 01/11/2024).
Dessa forma, não constato omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado que justifique o manejo dos presentes embargos.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os aclaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o preclaro Relator, para não acolher os embargos de declaração. -
21/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos de MARCELO CHAVES ALTOE - CPF: *26.***.*33-90 (AGRAVANTE).
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12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO CHAVES ALTOE em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018191-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARCELO CHAVES ALTOE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
USO DE CELULAR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM TRABALHO EXTERNO.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PERANTE O EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE PREVISÃO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA GRAVE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ausência de materialidade.
Não há que se falar por ausência de materialidade por não ter sido apreendido o celular, já que o aparelho celular não foi apreendido, pois não pertencia ao agravante, mas à terceira pessoa, que gravou a cena. 2.
Na hipótese, os fatos ficaram registrados em vídeo, que foi averiguado pelos inspetores que o conduziram até a unidade prisional.
Além disso, os depoimentos apresentados pelos agentes de segurança, que presenciaram os fatos, os quais são eivados de presunção de veracidade, comprovam, de maneira segura, a autoria da infração administrativa. 3.
Ausência de previsão legal para o uso de bebida alcoólica.
O uso de bebida alcoólica no local de trabalho não é permitido pelas Leis Trabalhistas, de modo que ao assim agir, o apenado também infringiu a regra constante do art. 39, inc.
V, da LEP, deixando de cumprir seus deveres perante seu empregador. 4.
Absolvição da falta grave.
As disposições da Lei de Execuções Penais também devem ser observadas quando do exercício do trabalho externo, sendo certo que durante a benesse, o apenado ainda está em verdadeiro cumprimento de pena, de modo que por não restar dúvida quanto ao comportamento faltoso do agravante, não há que se falar em absolvição do agravante. 5.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5018191-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARCELO CHAVES ALTOÉ (AC) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado do(a) AGRAVANTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604-A RELATOR: Des.
Substituto ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MARCELO CHAVES ALTOÉ, em face de decisão de seq. 247.1, proferida pela MM.ª Juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Linhares, que reconheceu o cometimento de falta grave em desfavor do ora agravante e, por conseguinte, regrediu o regime de pena para o fechado, fixando como novo marco do lapso temporal para fins de alcance de progressão de regime a data da falta (27/10/2023) e declarou a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos.
Em suas razões recursais (seq. 265.1), a defesa requer o provimento do recurso para absolver o agravante da suposta falta grave por ausência de materialidade em relação ao uso de celular, bem como por ausência de previsão legal quanto ao uso de bebida alcoólica.
Acerca dos fatos, consta que no dia 27 de outubro de 2023 o agravante fez uso de aparelho celular e ingeriu bebida alcoólica, no local onde exercia as atividades inerentes ao trabalho externo, tendo tal fato sido registrado em seu telefone funcional.
Feitas essas considerações, passo a analisar as alegações apresentadas pela defesa do agravante.
Considere-se, inicialmente, que a Lei de Execução Penal, realmente dispõe no seu artigo 50, incisos VI e VII, que comete falta grave o condenado que: “inobservar os deveres prescritos nos incisos II e V, do art. 39, desta Lei” e “que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
Quanto a alegação de ausência de materialidade, por não ter sido apreendido o aparelho celular, destaco que em audiência de justificação, o agravante negou a prática da falta grave, apresentando justificativas que não encontram respaldo nas provas carreadas no procedimento disciplinar, em razão da clareza dos fatos descritos, que inclusive ficaram registrados em vídeo, que foi averiguado pelos inspetores que o conduziram até a unidade prisional.
Além disso, os depoimentos apresentados pelos agentes de segurança, que presenciaram os fatos, os quais são eivados de presunção de veracidade, comprovam, de maneira segura, a autoria da infração administrativa.
Não bastasse, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, o aparelho celular não foi apreendido, pois não pertencia ao agravante, mas à terceira pessoa, que gravou a cena.
Com relação à alegação de ausência de previsão legal para incorrer em falta grave pelo uso de bebida alcoólica, ressalto que não obstante a inexistência de previsão expressa a esse respeito na Lei de Execução Penal, o certo é que o uso de bebida alcoólica no local de trabalho não é permitido pelas Leis Trabalhistas, de modo que ao assim agir, o apenado também infringiu a regra constante do art. 39, inc.
V, da LEP, deixando de cumprir seus deveres perante seu empregador.
Desse modo, evidente que o agravante demonstrou desrespeito às regras estabelecidas para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, de modo que não merece reparo a decisão recorrida e seus consectários legais.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de eminente relator, para negar provimento ao recurso. É como voto. -
25/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/02/2025 13:31
Expedição de intimação - diário.
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25/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 14:22
Conhecido o recurso de MARCELO CHAVES ALTOE - CPF: *26.***.*33-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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30/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:36
Juntada de Certidão - Intimação
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19/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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19/11/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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