TJES - 5019984-46.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:06
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR - CPF: *34.***.*99-27 (AGRAVANTE) e provido
-
23/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
18/06/2025 15:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
18/06/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
12/06/2025 15:04
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
11/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
11/06/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 12:31
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
21/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 17:04
Retirado de pauta
-
15/05/2025 17:03
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 16:10
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
08/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2025 17:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 10:03
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019984-46.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064 AGRAVADO: CHRISTIAN VIEIRA DE OLIVEIRA, LILIAN KLEIN HOFFMANN Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA VALENTE CARRAFA - ES29289-A, RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838-A, VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES - ES13891-A DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Carlos Lopes Junior em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória, que, em ação declaratória de nulidade ajuizada por Christian Vieira de Oliveira e Lilian Klein Hoffmann, deferiu medida de busca e apreensão de veículo.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma: (i) que estão ausentes os pressupostos para deferimento da tutela de urgência na origem; (ii) que a busca e apreensão é medida desnecessária e desproporcional, considerando o depósito judicial do valor do bem e a demonstração da boa-fé do comprador; (iii) que o agravante se encontra em liberdade, podendo assegurar a conservação e a posse responsável do veículo, sem risco de deterioração ou desvalorização.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
De acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
O caso em questão não é novidade neste Tribunal de Justiça, diante da existência de várias demandas denominadas como “golpe do intermediário” ou “golpe do OLX”.
Narra a exordial que os agravados anunciaram na plataforma virtual OLX a venda do veículo BMW X3 XDRIVE20I 2013/2014, placa MLY6A41, e receberam mensagem de um suposto interessado em adquirir seu veículo, identificado como “Damião”.
O suposto adquirente informou que o negócio jurídico deveria ser efetivado diretamente com um suposto ex-sócio, “Antônio”, tendo agendado o encontro entre as partes para o dia 26 de agosto de 2022, em um cartório da capital, para realizar a transferência do registro do bem.
Narram que, na oportunidade, o suposto adquirente enviou comprovante de depósito da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), documento este que descobriram ser falso, pois o valor nunca adentrou a conta bancária dos vendedores.
Pretendem assim a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda e, por consequência, o deferimento de medida de busca e apreensão do veículo.
O juízo de origem, em análise inicial dos autos, deferiu parcialmente a liminar, tão somente para determinar a restrição de transferência sobre o veículo, por considerar “necessária a dilação probatória para se analisar as condições em que se deu o negócio jurídico e a (in)existência de responsabilidade subjetiva do Requerido quanto aos fatos trazidos na peça inaugural”.
Todavia, diante dos fatos novos informados pelos autores no ID 53056333, em especial a notícia de prisão provisória do requerido, em reconsideração da decisão anterior, entendeu presentes os requisitos para deferir também a medida de busca de apreensão do veículo – conclusão da qual hei por bem me afastar.
Explico.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, destaco que não encontrei elementos nos autos capazes de ensejar a imediata alteração das condições fáticas de posse do bem, sobretudo porque o requerido já se encontra em liberdade e não demonstra risco de deterioração ou ocultação do bem.
Amparo meu entendimento nas seguintes premissas: Primeiro: Ambas as partes foram vítimas do golpe do intermediário, praticado na plataforma digital - OLX.
Segundo: Os vendedores não se cercaram dos cuidados inerentes ao negócio jurídico – compra e venda de veículo – quando deveriam primeiramente verificar o efetivo pagamento do valor em sua conta para somente após proceder a transferência do veículo, com assinatura em cartório.
Terceiro: O veículo se encontra na posse do terceiro comprador (agravante), aparentemente de boa-fé não elidida, que inclusive recebeu o documento de transferência da propriedade do veículo assinado pelos próprios agravados.
Sabe-se que os usuários de plataforma digital de negociação devem adotar as cautelas necessárias antes de realizar a venda de seus bens pessoais, sendo presumida a boa-fé do terceiro adquirente, em cujo nome se encontra o registro do bem, até que elementos de prova suficientes demonstrem sua efetiva participação na fraude – o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça já se manifestou: ACÓRDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO – VENDA DE VEÍCULO PELA PLATAFORMA “OLX” – GOLPE DO INTERMEDIÁRIO – COMPRADORA REALIZOU O PAGAMENTO – RECEBEU O VEÍCULO E TRANSFERIU PARA SEU NOME – BOA-FÉ CONSTATADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que parece, ambas as partes foram vítimas do “golpe do intermediário”, de forma que o agravante, como vendedor do veículo, não esperou o valor do negócio jurídico ser creditado em sua conta bancária para entregar e transferir o veículo à compradora, ora agravada.
Por outro lado, a agravada, no ato do pagamento, não se certificou de que o beneficiário da conta bancária era o agravante. 2.
Diante desses fatos, não é possível concluir que a suposta fraude seria tão simples de ter sido reconhecida pela requerida, ora agravada, que, inclusive, recebeu o documento de transferência da propriedade do veículo assinado pelo próprio agravante. 3.
O objeto dos autos implica na identificação de responsabilidade por ato ilícito na venda e compra de veículo, com aplicação golpe no site de vendas da OLX, bem como na constatação de eventual culpa concorrente e boa-fé de terceiro, de modo que, estando o veículo em nome e na posse da compradora (agravada), aparentemente de boa-fé não elidida, de pronto, pelo agravante, mostra-se legal a revogação da liminar anteriormente deferida. 4.
O feito exige maior dilação probatória, inexistindo probabilidade do direito que permita alteração das condições fáticas de forma imediata. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 21/06/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5003120-64.2023.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação.
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ANÚNCIO CLONADO EM PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE – INTERMEDIÁRIO FRAUDADOR – FALTA DE CAUTELA DO VENDEDOR – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidando-se de negócio jurídico de compra e venda de veículo originado de fraude perpetrada por terceiro intermediador, afasta-se a responsabilidade do comprador de boa-fé quando o vendedor não se resguarda das cautelas necessárias, levando o adquirente a crer que o negócio jurídico seria legítimo. 2.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL., Número: 5000836-10.2021.8.08.0047, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data: 04/10/2022),.
Ressai, portanto, evidente a necessidade de ulterior dilação probatória para esclarecimento dos fatos e aferição da eventual culpa dos envolvidos no negócio jurídico, antes de ensejar o retorno do bem à titularidade dos agravados.
No mais, verifico que os fundamentos da decisão recorrida para o deferimento da busca e apreensão já não mais subsistem, considerando que o agravado foi posto em liberdade pelo juízo criminal (consoante Alvará de Soltura no ID 11612827), não havendo que se falar em posse irresponsável ou risco de deterioração do bem.
Como bem consignado pelo magistrado de origem, o único risco de prejuízo ao resultado final da lide que se pode vislumbrar na situação dos autos é a possibilidade de o veículo ser transferido para terceiros, o que já resta devidamente afastado pela anotação de restrição de transferência sobre o veículo.
Não é por demais registrar que o agravante ajuizou ação de consignação em pagamento (processo n° 5002716-04.2024.8.08.0024) para discutir a titularidade do crédito referente à aquisição do veículo, o que reforça sua presunção de boa-fé e viabiliza, ao menos em tese, a garantia do juízo em caso de restar comprovada sua responsabilidade pelo incidente.
Neste cenário, ao menos neste momento processual, entendo que inexistem indícios concretos de periculum in mora que permitam o deferimento de liminar para a alteração imediata das condições fáticas da negociação, devendo o veículo ser mantido na posse do requerido/agravante até o deslinde da demanda.
Desta feita, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, até o julgamento definitivo do presente recurso de agravo de instrumento.
Oficie-se ao juízo de origem, com urgência, comunicando-lhe da presente decisão.
Intime-se o agravante para ciência da presente e o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se, com a urgência que o caso requer.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
14/03/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 18:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/03/2025 14:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
07/03/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019984-46.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064 AGRAVADO: CHRISTIAN VIEIRA DE OLIVEIRA, LILIAN KLEIN HOFFMANN Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA VALENTE CARRAFA - ES29289-A, RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838-A, VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES - ES13891-A DECISÃO Diante do pedido de gratuidade de justiça, determinei a intimação da parte recorrente para trazer documentos capazes de comprovar, de fato, o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, eis que indeferida na origem, sem a correspondente irresignação da parte.
O prazo transcorreu sem manifestação.
Pois bem.
Decido.
A ausência de apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência atrai o necessário indeferimento do pedido, renovado em instância recursal, tendo em vista que o pedido de gratuidade foi indeferido na origem, não havendo recurso contra a decisão, verificando-se inclusive que o ora recorrente recolheu as custas da reconvenção (ID 46259076).
INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o recorrente para efetuar e comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
21/02/2025 16:32
Expedição de decisão.
-
21/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR - CPF: *34.***.*99-27 (AGRAVANTE).
-
17/02/2025 15:07
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
04/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 13:37
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
06/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006379-24.2025.8.08.0024
Ligia Zambon Santana
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jaqueline Ferreira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:06
Processo nº 5015464-50.2024.8.08.0030
Zenilda Souza do Nascimento
Municipio de Linhares
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 17:19
Processo nº 5011574-94.2023.8.08.0012
Elisa Nunes Goltara
All Blessing Confeccao LTDA
Advogado: Madson Marcio Krieger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2023 15:22
Processo nº 5000279-50.2020.8.08.0017
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Zeni Brandao
Advogado: Mayte Goncalves Thebaldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2020 17:47
Processo nº 5001478-09.2024.8.08.0069
Natalino Polycarpo
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Matheus Guilherme Pereyra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 08:20