TJES - 5001003-87.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001003-87.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: 1O OFICIO (REGISTRO GERAL DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOA JURIDICA E PROTESTO DE TITULOS) DA COMARCA DE COLATINA INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE PETIÇÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA PETIÇÃO ID 69352164, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 23/07/2025 -
21/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001003-87.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: 1O OFICIO (REGISTRO GERAL DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOA JURIDICA E PROTESTO DE TITULOS) DA COMARCA DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do id 67868565 e para promover o pagamento dos emolumentos cartorários para cumprimento da ordem contida no id retro, bem como para requerer o que for cabível ante a ausência de resposta, no prazo, do polo passivo.
COLATINA-ES, 29 de abril de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
29/04/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:08
Juntada de Decisão
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de 1O OFICIO (REGISTRO GERAL DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOA JURIDICA E PROTESTO DE TITULOS) DA COMARCA DE COLATINA em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001003-87.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: 1O OFICIO (REGISTRO GERAL DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOA JURIDICA E PROTESTO DE TITULOS) DA COMARCA DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de cancelamento de averbação de incorporação imobiliária.
Alega a requerente que adquiriu o imóvel de matrícula nº 4334, tendo formalizado a averbação do projeto do condomínio na escritura do lote.
Contudo, após adquirir o imóvel e ter regularizado a averbação em Cartório, decidiu retirar a averbação que havia formalizado, pedido este que foi indeferido pelo Cartório responsável.
Pelo decisum de id 64156780 restou indeferido o pedido de liminar de imediato cancelamento da averbação da incorporação imobiliária e determinada a citação da parte ré.
Em sequência, a autora apresentou petição e documentos em id 64910492 requerendo a reconsideração.
Pois bem.
Como sabido, para o deferimento da tutela de urgência se faz necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, vide art. 300 do CPC.
Examinando a decisão liminar verifico que restou indeferida a pretensão antecipatória em virtude da ausência dos dois elementos: probabilidade do direito e o perigo na demora.
O primeiro requisito representado pela ausência de prova acerca da comunicação por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, quanto à desistência da incorporação.
O segundo, por seu turno, revelado na inexistência de urgência da baixa da referida averbação alegadamente limitadora do direito da propriedade da requerente, tal como alegado na exordial.
Examinando os documentos apresentados pela parte autora, verifico que esta apresentou ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE MONTE AZUL SERVIÇOS DE ENGENHARIA E FLORESTAIS LTDA (id 64910502) quanto à não comercialização do empreendimento averbado na matrícula nº 40334, bem como, fotos e vídeos do local, revelando a ausência de qualquer obra de infraestrutura.
Constato, ainda, que a requerente acostou cópia da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (id 64910500) supostamente firmada por STEFENONI INTERAGRÍCOLA e ST BRASIL LOG com SICOOB CONEXÃO, onde um dos bens imóveis dados em garantia (alienação fiduciária) é a área objeto da presente demanda.
Ocorre que, em sua peça vestibular, a requerente alegou que o periculum in mora é evidente “já que a manutenção indevida da averbação da incorporação imobiliária inviabiliza o livre exercício do direito de propriedade da Autora, impedindo-a de dispor plenamente do imóvel”; de forma que tal afirmação vai de encontro com a cédula de crédito bancário apresentada.
Ademais, não há incompatibilidade entre os institutos (averbação de incorporação e alienação fiduciária), inclusive, o E.
TJ-SP já apreciou caso similar: [...] Fase atual de cognição sumária da controvérsia em que não se mostra aconselhável o deferimento de providências de natureza drástica ou com carga de definitividade.
Inoportuno, portanto, o deferimento dos requerimentos de: 1) registro, na matrícula imobiliária, dos compromissos de venda e compra firmados entre Amplosete e os promissários compradores associados da agravante; e 2) averbação, na matrícula imobiliária, do protesto contra alienação do bem dado em garantia.
Suspensão dos efeitos contratuais do pacto adjacente de alienação fiduciária do imóvel igualmente inviável em razão do conhecimento prévio e anuência voluntária dos promitentes compradores.
Ademais, nada obsta, em princípio, que a construtora institua patrimônio de afetação sobre o terreno a ser incorporado e, posteriormente, dê o mesmo terreno em garantia de alienação fiduciária para financiamento da respectiva obra junto ao banco .
Inteligência do disposto no artigo 17, caput e § 1º, da Lei nº. 9.514/97 e no artigo 31-A, caput e § 1º, da Lei 4.591/64, inserido pela Lei 10 .931/2004.
Ausência de incompatibilidade entre os institutos da alienação fiduciária e da incorporação imobiliária.
Excerto doutrinário.
Eventual suspensão dos efeitos da alienação fiduciária que não seria suficiente para obstar o prosseguimento da execução, tampouco a possível prática de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da garantia .
Conveniente apenas a averbação da existência da ação civil pública na matrícula imobiliária, o que deve ser feito a fim de dar a mais ampla publicidade à situação jurídica objeto da controvérsia em análise.
Na falta de argumentos aptos a infirmar as convicções judiciais já esposadas, tem-se que a liminar deferida em parte deve ser confirmada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP 20200797320178260000 SP 2020079-73 .2017.8.26.0000, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 14/11/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/11/2017) Por fim, registro que não é recomendável o deferimento da liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos, pois se requer prudência no deferimento da tutela antecipada que pode vir a causar prejuízo irreversível às partes.
Dito isso, ausente o perigo na demora, forçosa a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Cite-se o requerido, consoante determinado anteriormente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina, 18 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: 1O OFICIO (REGISTRO GERAL DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOA JURIDICA E PROTESTO DE TITULOS) DA COMARCA DE COLATINA Endereço: ADAMASTOR SALVADOR, 219, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-050 -
19/03/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001003-87.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: 1O OFICIO (REGISTRO GERAL DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOA JURIDICA E PROTESTO DE TITULOS) DA COMARCA DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de cancelamento de averbação de incorporação imobiliária movida por IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de 1O OFICIO (REGISTRO GERAL DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOA JURIDICA E PROTESTO DE TITULOS) DA COMARCA DE COLATINA.
Alega a requerente que adquiriu o imóvel de matrícula nº 4334, tendo formalizado a averbação do projeto do condomínio na escritura do lote.
Contudo, após adquirir o imóvel e ter regularizado a averbação em Cartório, decidiu retirar a averbação que havia formalizado.
Alega que, “ao entrar em contato com o Cartório Réu, solicitando o cancelamento da incorporação, a Autora foi informada que o prazo da carência para a efetivação do empreendimento (prazo que o incorporador poderia desistir da incorporação bastando a comunicação formal, de no máximo 180 dias – art. 34 da Lei 4.591/64) já havia se esgotado.
Sendo assim, de acordo com o Cartório Réu, a partir desse momento, só há a possibilidade para a autorização de cancelamento da incorporação por via judicial.” Dito isso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento da averbação da incorporação imobiliária registrada na matrícula nº 4334 do imóvel situado na Avenida Fioravante Rossi, Bairro São Braz, Colatina/ES.
Pois bem.
Como sabido, para o deferimento da tutela de urgência se faz necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, vide art. 300 do CPC.
No caso posto em xeque, não vislumbro o fumus boni iuris, porquanto o art. 34 da Lei 4.591/64 preleciona que: Art. 34.
O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento. § 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento. § 2º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do prazo da validade do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação. § 3º Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45. § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador. § 5º Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento. § 6º O prazo de carência é improrrogável. É dizer, com intuito de resguardar o direito de terceiros, a desistência da incorporação deve ser comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, providência esta não demonstrada de plano in casu.
Do mesmo modo, não verifico o periculum na demora, eis que não demonstrada a urgência da baixa da referida averbação alegadamente limitadora do direito da propriedade da requerente, tal como alegado na exordial.
Destarte, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, forçoso o indeferimento da antecipação de tutela.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intimem-se as partes.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: 1O OFICIO (REGISTRO GERAL DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOA JURIDICA E PROTESTO DE TITULOS) DA COMARCA DE COLATINA Endereço: ADAMASTOR SALVADOR, 219, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-050 -
12/03/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-14 (REQUERENTE)
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24/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:50
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001003-87.2025.8.08.0014 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: 1O OFICIO (REGISTRO GERAL DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS, PESSOA JURIDICA E PROTESTO DE TITULOS) DA COMARCA DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e atendimento do inteiro teor do(a) R.
DECISÃO id nº 63564632, que determinou: "(...) Diante disto, declaro a incompetência absoluta deste juízo.
Remetam os autos urgentemente a um dos juízes cíveis competentes, dado a necessidade de análise da tutela de urgência.
Intime-se." COLATINA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
19/02/2025 18:33
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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