TJES - 5005181-11.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005181-11.2022.8.08.0006 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: VALMIR VIEIRA MATTOS, JOELMA DE MATOS PEREIRA MARTINS, GIORDANA DE MATOS PEREIRA DA MOTTA, CARLA DE MATOS PEREIRA RECLA, GRACIELE SILVA DE MATOS E SILVA, VALTENCIR SILVA DE MATOS, GENILDO SILVA DE MATOS, WALDEMIRO VIEIRA MATTOS, AIMOZI VIEIRA MATTOS, VALDIRA MATOS LYRIO, MARILEIA MATTOS LYRIO, VALDECI VIEIRA MATTOS, MARINETE MATOS DE CERQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face da decisão proferida no ID: 63715130, que determinou a realização de prova pericial para avaliação do imóvel objeto da desapropriação indireta e fixou os honorários periciais de forma pro rata entre os litigantes.
Os requerentes, por meio de embargos declaratórios (ID: 63812718), alegam omissão e contradição na decisão embargada.
Sustentam que houve omissão quanto ao pedido de prova testemunhal por eles formulado na petição ID: 39142552, destinado à comprovação da produtividade do imóvel.
Ademais, apontam contradição na fixação dos honorários periciais pro rata, uma vez que afirmam não ter requerido prova pericial, sendo esta solicitada exclusivamente pelo Município de Aracruz.
O Município, por sua vez, também opôs embargos declaratórios (ID: 65521148), alegando contradição na decisão que afirmou ter o município requerido prova pericial, quando na verdade pleiteou apenas prova documental suplementar consubstanciada na confecção e juntada de laudo de avaliação.
Requer também que seja sanada omissão quanto à análise do pedido de produção de prova documental suplementar.
Em contrarrazões (ID: 65525930), o município sustenta que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois os requerentes efetivamente solicitaram prova pericial em suas manifestações anteriores. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a expurgar os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, consoante se extrai do art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Após o exame das manifestações das partes e considerando todo o conjunto probatório dos autos, verifico que ambos os embargos merecem parcial acolhimento. 2.1.
DOS EMBARGOS DOS REQUERENTES.
Analisando minuciosamente as manifestações dos requerentes, verifico que na petição inicial afirmam genericamente que "à época dos fatos, a área em questão era utilizada para cultivo de subsistência com a plantação de verduras e árvores frutíferas".
Posteriormente, na petição ID: 39142552, os autores solicitaram "prova testemunhal para fins de comprovação da produtividade do imóvel", especificamente relacionada ao ponto controvertido "a" fixado na decisão saneadora (ID: 35921780), que trata do termo inicial dos juros compensatórios, correção monetária e juros de mora.
Contudo, após análise aprofundada do ordenamento jurídico aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, verifico que tal prova é desnecessária e inadequada para o fim pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 281 e 282, estabeleceu critérios objetivos para a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta: Tema Repetitivo 281: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." Tema Repetitivo 282: "A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)." Dessa forma, a demonstração da produtividade e eventual perda de renda deve ser feita preferencialmente por meio de documentos fiscais e contábeis, declarações de imposto de renda rural, contratos de arrendamento ou parceria, laudos técnicos agronômicos ou prova pericial especializada.
A prova testemunhal, no presente caso, mostra-se inadequada em razão de sua inerente subjetividade, uma vez que depende da percepção individual das testemunhas, não oferecendo a objetividade necessária para questões técnicas relacionadas à produtividade agrícola.
Soma-se a isso a imprecisão técnica decorrente do fato de que testemunhas leigas não possuem conhecimento técnico especializado para avaliar adequadamente a produtividade de um imóvel rural ou urbano com potencial agrícola.
Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil faculta ao juiz indeferir provas desnecessárias: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
No caso específico, a prova pericial já deferida é suficiente para esclarecer eventual questão relacionada à produtividade do imóvel, tornando a prova testemunhal protelatória e desnecessária.
Acerca da distribuição dos honorários periciais, verifico que há contradição na decisão embargada.
Segue uma análise cronológica das manifestações processuais após a decisão saneadora (ID: 35921780): Na petição ID: 33509670, anterior à fixação dos pontos controvertidos, os requerentes manifestaram interesse na produção de prova pericial.
Contudo, após a decisão saneadora que distribuiu especificamente o ônus probatório, atribuindo ao município a responsabilidade de demonstrar o valor do imóvel (ponto controvertido "b"), os requerentes limitaram-se a requerer prova testemunhal nas petições ID: 39142552 e ID: 51334987.
O pedido de "laudo pericial judicial" mencionado no ID: 39142552 refere-se apenas ao marco temporal para incidência da correção monetária, não constituindo pedido específico de produção de perícia para avaliação do imóvel.
Assim, essa mudança de postura processual possui implicações diretas para a distribuição dos honorários periciais.
A sequência temporal revela que os requerentes alteraram sua estratégia probatória após a decisão saneadora, passando de um pedido genérico de prova pericial antes do saneamento para pedidos exclusivos de prova testemunhal após a distribuição específica do ônus probatório.
Esta alteração demonstra coerência processual, pois o ônus de provar o valor do imóvel foi expressamente atribuído ao município, cabendo aos requerentes concentrarem-se na prova testemunhal para seu ônus específico (produtividade do imóvel), ainda que tal prova se revele inadequada pelos fundamentos já expostos.
Portanto, a decisão embargada incorreu em contradição ao determinar o pagamento pro rata dos honorários periciais sob o fundamento de que "ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial", quando na verdade apenas o município solicitou a produção de laudo de avaliação (prova documental suplementar) após a distribuição do ônus probatório, enquanto os requerentes limitaram-se ao pedido de prova testemunhal. 2.2.
DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO.
Os embargos do município procedem parcialmente.
Verifico que na petição ID: 54621492, o ente municipal efetivamente requereu "produção de prova documental suplementar, consubstanciado na confecção e juntada de laudo de avaliação (valor do imóvel)", e não propriamente prova pericial.
Há distinção técnica relevante entre prova documental (juntada de laudo já existente) e prova pericial (nomeação de perito judicial para elaboração de laudo).
O município, tendo o ônus de comprovar o valor do imóvel conforme distribuição determinada na decisão saneadora, optou por requerer a juntada de laudo de avaliação como prova documental.
Contudo, considerando a necessidade de avaliação imparcial do bem para adequada fixação da indenização, sendo esta questão de interesse público, a realização de perícia judicial é medida que se impõe para a adequada instrução processual, independentemente da forma como foi requerida pelas partes.
A questão dos honorários periciais deve ser revista à luz do artigo 95 do Código de Processo Civil e da distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão saneadora.
O referido dispositivo determina que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Considerando que a perícia é necessária para dirimir o ponto controvertido "b" (valor do imóvel), cujo ônus probatório foi atribuído especificamente ao município requerido, e que os requerentes limitaram-se a solicitar prova testemunhal após o saneamento, é adequado que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelo município, ressalvada a possibilidade de ulterior compensação conforme o resultado da demanda.
Quanto ao pedido de prova documental suplementar formulado pelo município, defiro tal requerimento, devendo o ente municipal juntar aos autos eventual laudo de avaliação de que disponha, para subsidiar os trabalhos periciais, sem prejuízo da perícia judicial já determinada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e DOU-LHES PARCIAL provimento.
INDEFIRO o pedido de prova testemunhal.
CORRIJO A CONTRADIÇÃO para determinar que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, considerando a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão saneadora.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar.
Sem honorários com relação aos presentes aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM nº 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85,§ 11, do CPC/2015).
DÊ-SE prosseguimento ao feito.
INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005181-11.2022.8.08.0006 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: VALMIR VIEIRA MATTOS, JOELMA DE MATOS PEREIRA MARTINS, GIORDANA DE MATOS PEREIRA DA MOTTA, CARLA DE MATOS PEREIRA RECLA, GRACIELE SILVA DE MATOS E SILVA, VALTENCIR SILVA DE MATOS, GENILDO SILVA DE MATOS, WALDEMIRO VIEIRA MATTOS, AIMOZI VIEIRA MATTOS, VALDIRA MATOS LYRIO, MARILEIA MATTOS LYRIO, VALDECI VIEIRA MATTOS, MARINETE MATOS DE CERQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO Analisados os autos, observo que, por meio das petições de ID 54621492 e ID 51334987, as partes requerem a designação da audiência, bem como a produção de prova pericial.
Nesse sentido argumentam pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, “no intuito de provar que a demanda encontra-se fulminada pela prescrição, bem como para provar que o imóvel tinha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, além comprovar a ausência de perda de renda dos autores.” (ID 54621492, fl.1).
No caso dos autos, o deslinde da matéria requer a avaliação dos elementos probatórios que atestem se (a) o ato administrativo que efetivou a desapropriação do lote dos demandantes possui vícios que maculem sua existência, bem como (b) o valor do referido imóvel hodiernamente.
Destaco que a matéria da prescrição foi apreciada por este Juízo por meio da Decisão de ID 35921780, e atualmente está sendo debatida em sede de Agravo de Instrumento (ID 42161532), não sendo plausível nova dilação probatória quanto ao tema.
Após o exame dos autos, entendo que a matéria relativa ao ato administrativo pode ser adequadamente resolvida com base exclusivamente nas provas documentais, considerando as especificidades do caso.
Isso porque a oitiva de testemunhas, por si só, não é meio de prova apto a afastar ou comprovar a existência dos vícios do ato de desapropriação, uma vez que, caso este tenha sido efetivado, seria necessária a apresentação de documento comprobatório, dado que se trata de ato administrativo interno entre as partes.
Nesse toar, forte em tais razões, INDEFIRO o pedido de designação de audiência.
Dada a necessidade de avaliação do imóvel, entendo por deferir o pedido de produção de laudo pericial.
Dessa forma, na esteira do artigo 95, caput2, do CPC, visto que ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial (ID 54621492 e ID 33509670), o seu custo deve ser rateado entre os litigantes.
Isto posto, FIXO os HONORÁRIOS PERICIAIS de maneira“PRO RATA”.
Nesse sentido, NOMEIO perito(a) o(a) DR.
ANTENOR COELHO EVANGELISTA (Especialista lato sensu em perícias de engenharia de avaliações e perícias de engenharia; CREA/ES n° 2366/D), (tel. 27 3235-2978, 27 99316-4752, End.: Av.
Nossa Senhora da Penha, 714, Sala 809, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29055-130, E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá, não só informar a aceitação ou não do encargo, mas também apresentar, de forma fundamentada, a sua proposta de honorários periciais, bem como, fornecer todos os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico atualizado, para futuras intimações (art. 465, § 2o, inciso III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC.
Tendo o expert aceitado o encargo, INTIME(M)-SE o(s) postulante(s) da prova pericial para depositar(em) em juízo o valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (art. 465, § 4º, do CPC).
Caso o perito não aceite o encargo, haja discordância com a proposta de honorários ou as partes manifestem arguição de suspeição ou impedimento, VENHAM-ME os autos para deliberação.
Fica o perito ciente de que: i) o pagamento dos honorários remanescentes (50%) somente se dará com a entrega do laudo e resposta aos eventuais quesitos complementares; ii) o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias corridos após a data da realização da perícia; iii) deverá indicar a data, o local e o horário de realização da perícia aos litigantes, mediante meio que seja possível posterior comprovação.
O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos e os quesitos elaborados pelos litigantes.
Os quesitos eventualmente elaborados pelas partes e os pontos controvertidos devem acompanhar o ofício que será encaminhado ao perito nomeado.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ou quesitação complementar, INTIME-SE o perito para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do perito, OUÇAM-SE novamente os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, concluída a fase de produção da prova pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para pagamento do saldo remanescente de seus honorários.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, VENHAM-ME os autos conclusos.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
25/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2024 23:30
Processo Inspecionado
-
09/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:31
Juntada de Petição de indicação de prova
-
06/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 04:15
Expedição de citação eletrônica.
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01/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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