TJES - 0000521-25.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:36
Juntada de
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08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000521-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GUASTI PINTO DE MAGALHAES E SOUZA - ES31464 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA (parte assistida por advogada) em face de PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – ACS/ES, por meio da qual alega ter promovido o pagamento de boleto expedido pela requerida ACS saúde, no valor de R$ 549,48 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), por meio do aplicativo administrado pela requerida Pagol.
Aduz, ademais, que esta ré teria promovido dois descontos – pagamento em duplicidade, no entanto, a requerida ACS não teria reconhecido o pagamento, e os serviços de saúde (plano de saúde) teriam sido suspensos pela demandada ACS, o que entende abusivo, motivo pelo qual postula obrigação de não fazer, para que a ré ACS se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde em razão da pendência financeira da mensalidade do mês de fevereiro de 2025, a declaração de inexistência/inexigibilidade de débito, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 63823355) (id. 63931122), dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que as demandadas apresentaram contestações escritas (id. 65550757) (id. 67897018), e a autora, réplica (id. 69145409).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, acolhe-se parcialmente a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto pela teoria da asserção, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação decorrem da narrativa autoral.
No caso dos autos, extrai-se da prefacial a alegação de que as rés não promoveram o estorno dos valores pagos, ainda que tenha constado tal informação no aplicativo administrado pela requerida PAGOL, além do que o pagamento da fatura do mês de fevereiro/2025 não teria reconhecido pela ré ACS, que teria ameaçado cancelar o plano de saúde.
Ora, resta evidenciado o interesse quanto ao pedido de restituição de valores, já que o autor nega ter recebido o valor supostamente estornado, no entanto, quanto o pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cancelar o plano de saúde em relação ao débito da fatura de fevereiro/2025, considerando que a ré ACS comprovou o restabelecimento do plano em razão da quitação do débito após o ajuizamento da ação, e o autor, em réplica, não negou tal circunstância, atendo-se a repisar os argumentos da inicial.
Por outro lado, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ACS-ES, isso porque a pertinência subjetiva da requerida decorre das alegações iniciais (teoria da asserção) e está expressamente evidenciada, certo de que a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento não reconhecido, ou questão afim, constituem matéria de mérito.
Em relação ao mérito, extrai-se da contestação apresentada pela requerida ACS-ES (id. 65550757) a tese de responsabilidade exclusiva da demandada PAGOL pelos danos alegados pelo requerente, pois o plano de saúde disponibiliza boleto para pagamento diretamente na conta bancária do segurado (requerente), de sorte que eventual inconsistência no aplicativo administrado pela ré PAGOL, que impedira o pagamento do boleto vencido no mês de fevereiro/2025 não deveria ser imputada à ré ACS-ES, que exerceu o direito legítimo de cobrar o débito pelas vias ordinárias, motivo pelo qual a pretensão deveria ser julgada improcedente.
De outra quadra, a contestação apresentada pela ré PAGOL (id. 67897018) sustenta a regularidade do estorno questionado pelo autor, inexistindo prova do alegado prejuízo material, além de argumentar que o autor não restou desamparado ou mal informado por seus prepostos, que lhe encaminhou o respectivo comprovante de estorno por e-mail, inexistindo ato ilícito indenizável, de modo que a pretensão deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em que pese a pretensão deduzida em face da requerida ACS-ES, embora não se desconheça a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço, preconizada no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, a hipótese dos autos não revela a existência de serviço prestado em colaboração pelas rés, isso porque a requerida ACS-ES apenas expediu o boleto para pagamento da fatura do mês de fevereiro, do plano de saúde por ela administrado.
Foi o autor quem escolheu o meio de pagamento, ou seja, optou por utilizar os serviços de intermediação de pagamento da requerida PAGOL para, por meio do aplicativo administrado por esta requerida, promover a quitação do boleto expedido pela ré ACS-ES.
Nesse sentido, resta incontroverso o fato de que o boleto não foi pago em razão da inconsistência no aplicativo da ré PAGOL, isto é, em momento algum esta demandada alegou ter repassado o valor pago pelo requerente e que a ré ACS-ES teria recebido o numerário e, ainda assim, alegado inadimplência do autor, de modo que não se pode imputar à ré ACS-ES, credora do boleto a ser quitado pelo requerente, a responsabilidade por eventual inconsistência no aplicativo administrado pela ré PAGOL, inexistindo nexo causal entre o serviço ofertado pelo plano de saúde e o serviço de pagamento efetivado por terceiro, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão deduzida em face da requerida ACS-ES.
Noutro giro, quanto ao alegado desconto em duplicidade, embora o requerente alegue ter realizado um primeiro pagamento e, posteriormente, a ré PAGOL teria promovido ou lançamento do mesmo numerário (R$ 549,48) e que não teria recebido os valores descontados indevidamente, analisando-se as provas colacionadas à própria prefacial (id. 63823399), nota-se que os dois pagamentos do boleto do mês de fevereiro, lançados pela requerida PAGOL, foram prontamente estornados ao requerente.
No mesmo sentido, embora o requerente tenha alegado que o estorno não tenha, efetivamente, sido lançado em sua conta bancária, ou seja, alegou que o extrato do aplicativo não corresponderia à realidade, deixou de colacionar aos autos o extrato da conta bancária vinculada ao aplicativo administrado pela ré, na data do ocorrido, a fim de demonstrar não ter recebido os valores estornados, de sorte que sucumbiu do ônus processual que lhe imputa o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se julga improcedente o pedido de devolução de valores, pois o artigo 42, parágrafo único do CDC é claro em estabelecer que o consumidor somente fará jus à devolução do valor efetivamente pago de maneira indevida.
Como a quantia de R$ 549,48 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) era devida e foi prontamente restituída, inexiste desfalque financeiro que justifique a procedência do pedido de devolução de valores.
Por fim, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, considerando o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual inexiste lesão moral presumida decorrente da falha na prestação do serviço e, no caso dos autos, diante a ausência de prova do alegado dano a direito personalíssimo, julga-se improcedente a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 4 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Guriri, 28, AP 1002, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-651 Nome: PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RIO NEGRO, 585, EDIF PADAURI BLOCO B ANDAR 4 CONJ 41, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Procurador Antônio Benedicto Amancio Pereira, 955, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-265 -
04/06/2025 21:45
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *57.***.*29-94 (REQUERENTE).
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19/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 18:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:57
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 0000521-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: PAGOL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id. 63862722.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/02/2025 13:22
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:50
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *57.***.*29-94 (REQUERENTE)
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24/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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