TJES - 5000757-39.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de QUEM DE DIREITO, HERDEIROS DESCONHECIDOS, POSSÍVEIS INTERESSADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LAIR MARTINS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCICLEIDE MARTINS COELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO RENAN LEMOS COELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUEDES COELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS SOUZA COELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JUCELINO MARTINS COELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS COELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ENEDINA MARTINS COELHO FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LEDA MARIA MARTINS COELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCINEIDE COELHO MUNIZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LENI COELHO BINOTTI em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JARIH MITRI EL FERZOLI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RAPHAEL SOARES FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000757-39.2022.8.08.0033 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MINELVINA MARTINS COELHO TEIXEIRA, LENI COELHO BINOTTI, LUCINEIDE COELHO MUNIZ, LEDA MARIA MARTINS COELHO, ENEDINA MARTINS COELHO FERNANDES, JOSE CARLOS MARTINS COELHO, JUCELINO MARTINS COELHO, BRUNA SANTOS SOUZA COELHO, DANIELE DA SILVA ROCHA, JOAO PAULO GUEDES COELHO, DIEGO RENAN LEMOS COELHO, LUCICLEIDE MARTINS COELHO REPRESENTANTE: ENEDINA MARTINS COELHO FERNANDES INVENTARIADO: LAIR MARTINS SANTOS INTERESSADO: QUEM DE DIREITO, HERDEIROS DESCONHECIDOS, POSSÍVEIS INTERESSADOS Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568, RAPHAEL SOARES FERNANDES - ES37724, MAURICIO FREIRE DIAS - ES39519, NATALIA COELHO TEIXEIRA - ES37168 Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568 Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568 Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568 Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568 Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568 Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568, JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979 Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568 Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568 Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568 Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568 Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568, Advogado do(a) INTERESSADO: LARA ALTOE PEREIRA - ES33134 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por LAIR MARTINS SANTOS, falecida em 05/09/2022.
Custas quitadas no id. 19227336.
Despacho inicial no id. 20818839, nomeando a requerente MINELVINA MARTINS COELHO TEIXEIRA como inventariante e dando outras determinações.
Declarações preliminares no id. 21909908.
Relatório de apuração da base de cálculo para cobrança de ITCMD pela SEFAZ no id. 24465102.
Manifestação do IRMP acerca do pedido liminar no id. 26508172.
Petição de id. 27975362, com requerimento de nova avaliação dos bens pela SEFAZ, formulado pela inventariante.
Juntou documentos no id. 27975402 e 27976056.
Despacho no id. 31958829.
Informações prestadas pela SEFAZ no id. 37214063, acolhendo a impugnação da inventariante quanto aos valores dos bens para fins de base cálculo de ITCMD.
Manifestação da inventariante no id. 38675086, acerca das informações prestadas pela SEFAZ, bem como, atendendo o despacho proferido no id. 31958829.
Na oportunidade, requereu a retificações de valores de bens para fins de base cálculo de ITCMD, realizou pedidos liminares e a homologação dos contratos de comodato e de arrendamento.
Juntou documentos no id. 38675096 a 38675861.
Despacho no id. 40047646.
Manifestação do herdeiro JUSCELINO MARTINS COELHO no id. 41899990, através de novo advogado constituído nos autos.
Novas informações prestadas pela SEFAZ no id. 43766397, acolhendo a impugnação da inventariante quanto aos valores dos bens para fins de base cálculo de ITCMD, fixando, em caráter definitivo, o valor de R$ 9.933.238,80 (nove milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).
Nova manifestação do herdeiro JUSCELINO MARTINS COELHO no id. 41899995, retificando as informações prestadas anteriormente.
Manifestação da inventariante e demais herdeiros no id. 46683643, ratificando os pedidos formulados na petição id. 38675086.
Pois bem, é o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, dada a urgência que a situação merece, passo a analisar o cálculo do imposto referente aos bens deixados por LAIR MARTINS SANTOS.
Compulsando os autos, verifico que o Estado, através da SEFAZ - Secretaria da Fazenda, apresentou manifestou acolhendo as impugnações da inventariante, fixando, em caráter definitivo, o valor de R$ 9.933.238,80 (nove milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), como base de cálculo para fins de apuração e cobrança do ITCMD (id. 43766397).
A inventariante e demais herdeiros aquiesceram com o novo cálculo, conforme petições no id. 41899995 e 38675086/46683643.
O Ministério Público nada impugnou, conforme parecer id. 46568970.
Assim, homologo o cálculo de avaliação referente aos bens deixados por LAIR MARTINS SANTOS.
Passo doravante a apreciar os demais pedidos formulados pela inventariante na petição id. 38675086.
O alvará judicial é o instrumental para alienação de bens e levantamento de valores no curso do inventário e partilha de bens (judicial ou extrajudicial), cabendo ao inventariante o requerimento neste sentido, já que por lei, é quem representa o espólio com incumbência de administrar os bens, podendo vendê-los, desde ouvidos os interessados e com autorização do juiz (art. 619 do CPC).
Além do mais, as disposições gratuitas dos bens certos e determinados do acervo hereditário dependem de autorização judicial, sob pena de não terem eficácia nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 1.793 do Código Civil. a) DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DA FLORESTA DE EUCALIPTOS, INCLUINDO A PARTE PERTENCENTE À HERDEIRA LUCICLEIDE MARTINS COELHO Argumenta a inventariante que em 17/05/2022, como é de ciência de todos, nesta região e localidade do Município de Mucurici/ES, ocorreu um temporal, com ventos fortes, causando destruição de grande monta em várias lavouras e plantio de eucalipto da localidade, sendo que a floresta de eucalipto da inventariada não passou despercebida, ficando parcialmente destruída, uma vez que parte do plantio de eucalipto foi brutalmente arrancado da terra, permanecendo até a presente data, nas pastagens, na terra, pendurado em cerca, com risco iminente de ocorrer outros acidentes, inclusive elétricos, caso o madeiramento permaneça no solo da propriedade.
Em razão disso, a inventariante alega urgência na venda da floresta de eucaliptos para evitar maiores prejuízos ao espólio.
Manifestação do IRMP acerca do pedido liminar no id. 26508172.
Pois bem.
De início, importante consignar que no processo 5000669-98.2022.8.08.0033 foi autorizado a venda/negociação da floresta de eucalipto na referida fazenda, [aproximadamente um alqueire], pertencente a Sra.
Lucicleide Martins Coelho (curatelada - incapaz), bem como para contratação de empresa especializada para tal finalidade, a critério dos respectivos curadores, mediante as seguintes condições: 1) alienação da floresta de eucalipto deverá ser feita pelo preço atual de mercado, comprovado documentalmente; 2) depósito dos valores; 3) prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, restaram comprovados os fatos alegados na exordial, e ainda, que o acolhimento do que se pede trará benefícios ao espólio.
Para tanto, a alienação da floresta de eucalipto deverá ser feita pelo preço atual de mercado, comprovado documentalmente, mediante depósito dos valores em conta judicial e prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da concretização da venda.
Os demais herdeiros aquiesceram com o pedido, conforme petições no id. 41899995 e 38675086/46683643.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, não vejo fator impeditivo para desautorizar que o inventariante promova a alienação/transferências dos bens a fim evitar prejuízos na administração do espólio.
Todavia, não se desconhece a necessidade de recolhimento do ITCMD para alienação de bens, razão pela qual, a expedição de alvará ficará condicionado a comprovação do recolhimento do ITCMD relativo ao bem a ser negociado.
Ressalto, por importante, que de tudo, por força de lei, deverá o inventariante “prestar contas de sua gestão” (art. 618, VII do CPC). b) DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER COM O DESMEMBRAMENTO DA PARTE DA PROPRIEDADE AGROPASTORIL Aduz a inventariante que a propriedade agropastoril existia em condomínio, em área total de 4.354.276 m², como atesta a matrícula do imóvel, atualizada após a realização do georreferenciamento, em anexo ao presente.
Contudo, informa que dessa área, 3.553.590,12 m² (três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa metros quadrados e doze centímetros quadrados) integram o espólio da Sra.
Lair Martins Santos; 450.582,94 m² (quatrocentos e cinquenta mil, quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e noventa e quatro centímetros quadrados) pertencem à Sra.
Lucicleide Martins Coelho, maior, solteira e relativamente incapaz; e 350.102,94 m² (trezentos e cinquenta mil, cento e dois metros quadrados e noventa e quatro centímetros quadrados) pertencem à Sra.
Leda Maria Martins Coelho, maior, capaz, divorciada.
Alega que a área referente à Sra.
Leda Maria Martins Coelho não figurava, de fato, como condomínio, visto que tal área já restava definida e demarcada em planta, sendo administrada com independência pela Sra.
Leda, conforme documentos em anexo (memorial descritivo e planta certificada pelo Sigef).
Diante de tal situação, o desmembramento da parte pertencente à Sra.
Leda aguardava a conclusão do georreferenciamento de toda a propriedade, para que pudesse ter seguimento.
Desse modo, em razão da conclusão do georreferenciamento, requer a autorização para proceder com o desmembramento.
No caso dos autos, restaram comprovados os fatos alegados na exordial, e ainda, que o acolhimento do que se pede trará benefícios ao espólio.
Os demais herdeiros aquiesceram com o pedido, conforme petições no id. 41899995 e 38675086/46683643.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, não vejo fator impeditivo para desautorizar que o inventariante promova com o desmembramento da parte da propriedade agropastoril pertencente à Sra.
Leda Maria Martins Coelho. c) DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em relação ao pedido de movimentação da conta bancária da Caixa Econômica Federal (agência 0716, conta 3790-8 - novo número: 0716 | 3701 | 000582277755-0), não vejo fator impeditivo para desautorizar a inventariante a movimentar a conta, a fim evitar prejuízos na administração do espólio, sendo a medida necessária para preservar o capital aplicado.
Contudo, o valor contido na referida conta bancária deverá ser depositado em conta judicial, restando autorizado, por ora, apenas o seu uso para quitação das despesas inerentes ao ITCMD.
Os demais herdeiros aquiesceram com o pedido, conforme petições no id. 41899995 e 38675086/46683643. d) DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS DE COMODATO E ARRENDAMENTO (id. 38675862-38675861) Tendo em vista a legalização judicial do contrato e considerando que os demais herdeiros aquiesceram com o pedido, conforme petições no id. 41899995 e 38675086/46683643, homologo os contratos de comodato e arrendamento apresentados nos autos (id. 38675862-38675861).
Ante o exposto, satisfeitas as exigências legais, AUTORIZO a inventariante MINELVINA MARTINS COELHO TEIXEIRA: i) Negociar/alienar/vender/transferir a floresta de eucaliptos do espólio para a empresa Suzano ou qualquer outra empresa interessada no produto, incluindo a parte pertencente à Sra.
Lucicleide Martins Coelho, pertencente ao Espólio de LAIR MARTINS SANTOS, devendo a alienação observar preço atual de mercado e que os valores sejam depositados em conta judicial vinculado aos presentes autos para ulterior partilha entre os herdeiros; ii) Desmembrar a parte da propriedade agropastoril de propriedade da Sra.
Leda Maria Martins Coelho, pertencente ao Espólio de LAIR MARTINS SANTOS, conforme requerido na exordial; iii) Movimentar a conta bancária da Caixa Econômica Federal (agência 0716, conta 3790-8 - novo número: 0716 | 3701 | 000582277755-0), pertencente ao Espólio de LAIR MARTINS SANTOS, visando a realização das despesas necessárias para administração dos bens do espólio, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculado aos presentes autos, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará judicial para quitação do ITCMD relativo aos bens do espólio.
Para tanto, oficie-se a Caixa Econômica Federal para transferir os valores contidos na agência 0716, conta 3790-8 - novo número: 0716 | 3701 | 000582277755-0, pertencente ao Espólio de LAIR MARTINS SANTOS, para conta judicial vinculado aos presentes autos.
Comprovado o recolhimento do ITCMD relativos aos bens objetos da presente decisão, expeça-se alvará.
A inventariante deverá “prestar contas de sua gestão” (art. 618, VII do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias.
DETERMINO, ainda: a) Diante da petição de id. 47509327, nomeio em substituição a Dra.
BRUNA CORSINI SOUZA, OAB/ES 30705, (27)99783-0985, [email protected], como curadora especial para interessados/herdeiros citados por edital.
Intime-a para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. b) Intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, arts. 618, inc.
III, c/c 636) ou, se for o caso, formularem os respectivos pedidos de quinhão ou apresentarem partilha amigável. c) Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem sobre elas. d) Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar. e) Não contestado o valor do imposto, homologo-o, desde já, devendo a inventariante ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento do ITCD, restando autorizado o uso do valor contido na Caixa Econômica Federal (agência 0716, conta 3790-8 - novo número: 0716 | 3701 | 000582277755-0), conforme deferido alhures.
Do contrário, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, § 2º). f) Em seguida, certifique o Sr.
Partidor (Contador) a existência de todas as certidões negativas necessárias e se todos os herdeiros estão representados nos autos, bem como se a partilha foi realizada de forma igualitária e ainda se as custas processuais foram pagas. g) Por fim, vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
MONTANHA-ES, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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28/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Informação interna
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03/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:49
Apensado ao processo 5000669-98.2022.8.08.0033
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29/01/2024 17:36
Juntada de Informações
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01/12/2023 15:19
Juntada de Certidão - Intimação
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17/10/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de habilitações
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08/08/2023 18:12
Juntada de Petição de habilitações
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08/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de KARLLA KENY SOARES DIAS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 02:02
Decorrido prazo de QUEM DE DIREITO, HERDEIROS DESCONHECIDOS, POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 19:23
Decorrido prazo de KARLLA KENY SOARES DIAS em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:19
Decorrido prazo de KARLLA KENY SOARES DIAS em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:39
Publicado Edital - Citação em 14/04/2023.
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02/05/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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27/04/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 14:04
Desentranhado o documento
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27/04/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 15:34
Juntada de Informações
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13/04/2023 14:39
Expedição de citação eletrônica.
-
13/04/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 17:42
Expedição de edital - citação.
-
11/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 10:22
Juntada de Petição de habilitações
-
19/01/2023 11:18
Processo Inspecionado
-
19/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
04/11/2022 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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