TJES - 5005514-26.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para AZUL S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (REU) e FRANCIELI DOS SANTOS PERES ADVERSI - CPF: *21.***.*08-48 (AUTOR).
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02/05/2025 17:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCIELI DOS SANTOS PERES ADVERSI em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCIELI DOS SANTOS PERES ADVERSI em 27/03/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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30/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005514-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELI DOS SANTOS PERES ADVERSI REU: AZUL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BICALHO CESAR - MG183871 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCIELI DOS SANTOS PERES ADVERSI (parte assistida por advogado particular) em face de AZUL S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Foz do Iguaçu x Vitória com conexão em Campinas, no entanto, enquanto estava na fila de embarque do primeiro trecho, foi surpreendida com o seu cancelamento.
Dessa forma, foi realocada em novo itinerário com partida prevista no dia seguinte (mesmo havendo outros cronogramas que seriam mais cômodos à passageira), razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, de modo que restaria caracterizada força maior, por consequência, estaria elidida a responsabilidade civil.
Por fim, sustenta que a assistência material foi prestada à autora, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor.
Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
Atraso superior a duas horas.
Sentença de procedência.
Recurso da companhia aérea.
Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impossibilidade.
Confronto com disposições consumeristas.
Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2.
Não acolhimento.
Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação.
Situação inerente ao risco da atividade.
Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19.
Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento.
Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação.
Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada.
Realização de alteração operacional no voo remarcado.
Fortuito interno.
Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) No mais, há de se ponderar que a necessidade de manutenção extraordinária não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Por fim, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso na chegada ao seu destino final, haja vista o itinerário inicial previsto, com a ressalva de que a companhia aérea não é obrigada a realocar a demandante no voo subsequente ao seu (até porque não se sabe a disponibilidade de assentos), razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Trajeto com origem em Florianópolis e destino em Santiago.
Cancelamento do voo sem aviso prévio aos autores e remanejamento somente para o dia seguinte.
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
Pleito de aplicação da convenção de montreal.
Não acolhimento.
Norma que deve reger apenas os danos materiais.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais.
Pleito de afastamento da responsabilidade.
Alegada manutenção extraordinária da aeronave.
Não acolhimento.
Caso fortuito interno que não dispensa a companhia aérea de suportar os transtornos acarretados aos consumidores.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dano moral caracterizado.
Cerca de 24 (vinte e quatro) horas de atraso para a chegada ao destino.
Quantum indenizatório devidamente fixado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5012881-10.2024.8.24.0075; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 26/02/2025) Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado, sendo mantida a sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
SERRA, 25 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FRANCIELI DOS SANTOS PERES ADVERSI Endereço: Rua Palmas, 60, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-771 Nome: AZUL S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
26/03/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCIELI DOS SANTOS PERES ADVERSI - CPF: *21.***.*08-48 (AUTOR).
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25/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005514-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELI DOS SANTOS PERES ADVERSI REU: AZUL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BICALHO CESAR - MG183871 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face da contestação no prazo de 05 dias.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005514-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELI DOS SANTOS PERES ADVERSI REU: AZUL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BICALHO CESAR - MG183871 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Despacho id nº 63406973.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:58
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:11
Audiência Una cancelada para 04/04/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 12:18
Processo Inspecionado
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18/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:27
Audiência Una designada para 04/04/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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