TJES - 5000696-61.2025.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000696-61.2025.8.08.0038 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALZIRA RIBEIRO CRAUSO COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA VENÉCIA - ADRIANA BONATTO MERLO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381, JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 DECISÃO Aguarde-se a decisão definitiva do agravo.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5005440-19.2025.8.08.0000
-
26/05/2025 12:32
Juntada de
-
08/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA VENÉCIA - ADRIANA BONATTO MERLO em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ALZIRA RIBEIRO CRAUSO em 28/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
01/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000696-61.2025.8.08.0038 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALZIRA RIBEIRO CRAUSO COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA VENÉCIA - ADRIANA BONATTO MERLO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381, JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALZIRA RIBEIRO CRAUSO, já qualificada, apontando como autoridade coatora ADRIANA BONATTO MERLO, Superintendente de Nova Venécia e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, também qualificados.
Em apertada síntese, alega a impetrante que é professora e candidata as vagas no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual - Edital 40/2024, para os cargos de e Professor P1 e P2 - Pedagogo, destinados ao Município de Nova Venécia/ES.
Contudo, afirma que mesmo apresentando a documentação exigida no Edital, foi surpreendida com a comunicação que estava reclassificada em ambas as inscrições, sob a alegação de "não ter apresentado a documentação completa para comprovação da experiência de estágio na iniciativa privada.".
Alega ainda que teve outros vínculos com a administração pública, onde foi considerada apta a atuar mediante a apresentação dos mesmos documentos.
Por essas razões, requereu a impetrante a antecipação dos efeitos da tutela com vistas à imediata suspensão do ato coator, com a sua reinclusão no Processo Seletivo.
Para que se fale em concessão da tutela de urgência requerida, é preciso verificar a existência de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, ao empregar exame cognitivo pertinente nesta sede, verifico que o mesmo se encontra presente no caso dos autos.
Pelo que consta neste caderno processual, mormente os documentos anexos, verifica-se que a impetrante interpôs recurso administrativo esclarecendo que o "Relatório de Atividades de Estágio" contém todas as informações exigidas, apesar da nomenclatura ser distinta do que se tem no edital, mas ainda assim teve sua reclassificação mantida em ambos os cargos, o que caracteriza uma análise desproporcional.
Vale lembrar que o artigo 2º da Lei 9.784/99, determina que a atuação da administração pública deve ser na lei e no direito, nesses termos: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Ressalta-se, portanto, a importância de equilibrar o cumprimento das normas do edital com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a evitar um formalismo desarrazoado.
Ora, se a candidata apresentou os documentos solicitados, ainda que com nome distinto do exigido no edital do processo seletivo e, inclusive, apresentou o recurso administrativo com intuito de justificar tal situação e se manteve prejudicada, infere-se que tal ato contém um formalismo excessivo por se tratar de um vício sanável.
Quanto ao periculum in mora, verifico que o mesmo encontra-se configurado no caso dos autos, mormente pelo fato de que a impetrante encontra-se privada da contratação para o próximo exercício, o que obsta o percebimento da remuneração e demais direitos.
Do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial e determino à impetrada que proceda a suspensão do ato coator, com a reinclusão da impetrante ALZIRA RIBEIRO CRAUSO em ambas as inscrições no Processo Seletivo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Com as informações, vista ao MP.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021422020041700000056210114 2 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA Documento de representação 25021422020072200000056210117 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25021422020094900000056210120 4 - CNH Documento de Identificação 25021422020118600000056210121 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25021422020138200000056210122 6 - EDITAL 40 2024 - PROCESSO SELETIVO PROFESSORES HABILITADOS Documento de comprovação 25021422020156200000056210123 7 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO - PEDAGOGO P1 Documento de comprovação 25021422020179900000056210124 8 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO - PEDAGOGO P2 Documento de comprovação 25021422020195900000056210125 8 - REGISTRO ENCAMINHAMENTO DOCUMENTOS - PEDAGOGO P1 Documento de comprovação 25021422020217800000056210126 9 - REGISTRO ENCAMINHAMENTO DOCUMENTOS - PEDAGOGO P2 Documento de comprovação 25021422020232600000056210127 10 - DOCUMENTAÇÃO APTA - PEDAGOGO P1 Documento de comprovação 25021422020246300000056210128 11 - DOCUMENTAÇÃO APTA - PEDAGOGO P2 Documento de comprovação 25021422020259500000056210129 12 - CLASSIFICAÇÃO GERAL - PEDAGOGO P1 Documento de comprovação 25021422020275100000056210130 13 - CLASSIFICAÇÃO GERAL - PEDAGOGO P2 Documento de comprovação 25021422020290200000056210131 14 - TERMO DE RECLASSIFICAÇÃO - PEDAGOGO P1 Documento de comprovação 25021422020306200000056210132 15 - TERMO DE RECLASSIFICAÇÃO - PEDAGOGO P2 Documento de comprovação 25021422020321800000056210133 16 - RECURSO - PEDAGOGO P1 Documento de comprovação 25021422020337600000056210134 17 - RECURSO - PEDAGOGO P2 Documento de comprovação 25021422020351500000056210135 18 - RESULTADO RECURSO - PEDAGOGO P1 Documento de comprovação 25021422020367200000056210136 19 - RESULTADO RECURSO - PEDAGOGO P2 Documento de comprovação 25021422020386100000056210137 20 - 5º ATO DE CONVOCAÇÃO - 1 CHAMADA P1 Documento de comprovação 25021422020398900000056210138 21 - 24º ATO DE CONVOCAÇÃO - 2 CHAMADA P1 Documento de comprovação 25021422020416600000056210139 22 - COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DE ESTÁGIO - TERMO DE COMPROMISSO E RELATÓRIO Documento de comprovação 25021422020432300000056210140 23 - COMPROVANTE INSCRIÇÃO E DEC APTIDÃO - EDITAL 2023 Documento de comprovação 25021422020455500000056210141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021712055139900000056240926 NOVA VENÉCIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA VENÉCIA - ADRIANA BONATTO MERLO Endereço: Praça Jones dos Santos Neves, 175, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 -
24/02/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006951-42.2024.8.08.0047
Marineuza Santos Soares da Silva
Air Box Express Cargas e Encomendas LTDA
Advogado: Hatos Salomao Silva de Oliveira Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 08:30
Processo nº 5006641-80.2024.8.08.0000
Fabricio Garcia de Matos
Juizo de Direito de Pancas - 1 Vara
Advogado: Tiago Marchesini de Vasconcelos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2024 14:08
Processo nº 0013372-81.2019.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Anselmo Cogo
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2019 00:00
Processo nº 0002017-26.2024.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alborin da Silva Pires
Advogado: Vinicius Amorim Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 00:00
Processo nº 5021280-95.2024.8.08.0035
Adersandra Candida de Oliveira
Sc Investimentos e Solucoes Financeiras ...
Advogado: Analton Loxe Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 17:55