TJES - 5013434-02.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) INTERESSADO: VALERIA DE OLIVEIRA CARVALHO - ES19938 para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de citação do(a) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) "MUDOU-SEº" (ID 73279605 ), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18/07/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
18/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2025 14:14
Expedição de Comunicação via correios.
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08/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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23/06/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:52
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013434-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA LUCIA DAS NEVES SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA DE OLIVEIRA CARVALHO - ES19938 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia da ré porque, a despeito de devidamente citada ela não compareceu à audiência designada, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Neste caso, consta da prefacial que a autora foi vítima de descontos em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço ofertado pela mencionada associação.
Ausente, então, prova bastante da contratação em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão exordial de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, por conseguinte a suspensão da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892" no benefício previdenciário titularizado pela autora, restituição em dobro da quantia paga, diante da ausência de legítima para a realização de referidos desfalques.
De destacar que restou demonstrado aos autos a realização de descontos nos vencimentos da autora concernentes às competências (04/2024 a 05/2024) de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (R$ 79,06x2 = R$ 158,12).
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos da autora, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; 2.
CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 158,12 para a autora, com correção monetária da data do ajuizamento da ação até a citação (03/04/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC e juros de mora da citação (03/04/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme dispõe art. 406§1º do CC; 4.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (03/04/2025) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referente aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial Cível.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/05/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 16:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de LAURA LUCIA DAS NEVES SILVA - CPF: *66.***.*29-34 (REQUERENTE).
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19/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 09:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/03/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA DE OLIVEIRA CARVALHO - ES19938, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos do Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, bem como da certidão do Sr.
Oficial de Justiça - ID 63911749, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
25/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:12
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:40
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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