TJES - 0013199-86.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0013199-86.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA LIBANA FERREIRA PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177, SENTENÇA A parte Autora alegou que sofreu um acidente durante o percurso até o trabalho, na qual veio a sofrer uma fratura na clavícula esquerda.
Requereu junto ao INSS a concessão de benefício, na qual foi indeferido.
Atualmente, está incapacitada para realizar suas atividades laborativas, bem como detém limitações para desenvolvê-las.
Pediu, liminarmente, a concessão do benefício auxílio-doença.
Após, a confirmação da tutela e, sucessivamente, a concessão do benefício auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão indeferindo a tutela às págs. 83-5 ID 18600361.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 93-8 ID 18600361, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs. 165-9 ID 18600361.
Parecer do Ministério Público apresentado às págs. 173-4 ID 18600361, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado no ID 21903571.
Esclarecimentos no ID 35256701.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 55585208) e pela Requerida (ID 55411608). É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são decorrentes das atividades laborativas e se a Autora se encontra incapacitada para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, a Autora foi submetida a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Não foi constatado doença em atividade.
Pericianda apresenta alteração morfoestrutural da anatomia da clavícula (fratura consolidada da clavícula – não existem subsídios documentais nos autos que comprovem doença ocupacional) capaz de ensejar incapacidade funcional-laboral parcial e temporária.
Todavia, não se vislumbra durante exame clínico na diligência pericial, e análise documental sinais objetivos de redução ou incapacidade funcional seja para atividades do dia dia, seja laboral. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Já respondido. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não houve agravamento 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Não foi evidenciado incapacidade em diligência pericial. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Já respondido. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Já respondido. 8- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não existe indicação.
No mais, o Laudo Pericial de ID 21903571, apresentou a seguinte conclusão: “Dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os laudos médicos, o Perito conclui não foi constatado doença em atividade.
Pericianda apresenta alteração morfoestrutural da anatomia da clavícula (fratura consolidada da clavícula – não existem subsídios documentais nos autos que comprovem doença ocupacional) capaz de ensejar incapacidade funcional-laboral parcial e temporária.
Todavia, não se vislumbra durante exame clínico na diligência pericial, e análise documental sinais objetivos de redução ou incapacidade funcional seja para atividades do dia dia, seja laboral.
Logo, é do entendimento do Perito que não existe enquadramento para auxílio previdenciário” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que as lesões da Autora não possui nexo causal e/ou concausal com seu trabalho, bem como não incapacita-a para exercer suas atividades habituais.
Isso porque, a CAT não foi emitida pelo empregador e por nenhum dos outros legitimados.
No mais, o Requerido não reconheceu a existência de nexo causal, tendo em vista que somente afastou a Requerente em benefícios de natureza previdenciária, conforme págs. 157-8ID 18600361 Além disso, o ilustre Perito foi categórico em afastar o nexo causal e/ou concausal entre a patologia da Autora e as atividades laborativas.
Ressalta-se, que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte Autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte Autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa da Requerente, a perícia médica foi conclusiva de que a Autora não apresenta incapacidade laboral, podendo voltar a exercer suas atividades, sem redução ou limitação de capacidade.
Desse modo, também encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa.
Logo, não resta evidenciado o direito da Requerente de receber o benefício pretendido, por não haver preenchido todos os requisitos dos arts. 59 e 86, da Lei 8.213/91.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
24/02/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido de ANDRESSA LIBANA FERREIRA - CPF: *09.***.*66-00 (REQUERENTE).
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03/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:38
Juntada de Petição de razões finais
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28/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:20
Processo Inspecionado
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17/09/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:00
Processo Inspecionado
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24/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
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10/12/2023 11:08
Juntada de Petição de laudo técnico
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 09:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/02/2023 19:54
Juntada de Petição de laudo técnico
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17/11/2022 22:20
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 01:22
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2022.
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27/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 23:34
Expedição de intimação - diário.
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25/10/2022 23:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 23:34
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 23:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 23:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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