TJES - 5043824-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043824-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES PAPALAMBROPOULOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOPES GONZALEZ - RS89305 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de “Ação Declaratória de Decadência” ajuizada por Lucas Rodrigues Papalambropoulos, ora Requerente, em desfavor do Detran-ES, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que o Requerido lavrou o auto de infração de trânsito BA00413198 no dia 29;06.2024, mas não instaurou o processo de suspensão do direito de dirigir de forma concomitante, no que invoca a ocorrência de decadência administrativa.
O DETRAN-ES foi devidamente citado e contestou.
Sem preliminares, concordou com a alegação de que a Lei 14.071/20 deu nova redação ao § 10º, do artigo 261, do CTB, mas que o Contran ainda não regulamentou os novos procedimentos administrativos para aplicação conjunta das penalidades de multa e suspensão da CNH, motivo pelo qual permanece com a prática antiga e adequada à Resolução 723/18, sem que isso importe em qualquer prejuízo ao condutor.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo o Requerente, o DETRAN/ES deveria ter instaurado um único processo para a autuação e aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com base na nova redação do Código de Trânsito em conjunto com a Resolução 723/2018 do Contran, que no particular assim dispõe: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
Já a defesa argumenta que não há nenhum prejuízo ao condutor, mormente porque já está em curso o prazo prescricional, sendo certo que a eventual demora na instauração do processo de suspensão do direito de dirigir é situação que inclusive lhe beneficia.
Ao analisar as teses debatidas pelas partes, evidencia-se que não há como prosperar a alegação inaugural.
O Requerente pretende ver reconhecida a decadência do direito de punir do Requerido apenas e tão somente porque não foi instaurado juntamente com a multa de trânsito o processo de suspensão do direito de dirigir.
Verifico do id Num. 55962974 - Pág. 5, que o AIT foi lavrado em 29.06.2024, sendo encaminhada a notificação de autuação pelo SNE em 14.07.2024, tendo o Requerente apresentado defesa prévia, recebida com efeito suspensivo.
Concordo com o Requerido no sentido de que ainda não foi regulamentado o procedimento atinente à instauração concomitante da multa com o PSDD para as hipóteses de suspensão específica, valendo o que dispõe o artigo 27-B da Resolução 723/2018: Art. 27-B.
O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021).
Não há qualquer prejuízo ao Requerente na ausência de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir, sendo evidente que o prazo prescricional/decadencial já está em curso quanto à consolidação da pontuação, podendo o Requerente inclusive se beneficiar da inércia do Requerido.
Ressalto ainda que o artigo 282 do CTB foi alterado em 22 de outubro de 2021, conforme inciso I do art. 7º da Lei 14.229/21, de sorte que o termo inicial dos prazos decadenciais nos casos de PSDD, na vigência da Lei 14.229/21 em 22 de outubro de 2021, é a data da conclusão do procedimento de apuração do AIT.
A questão trazida à análise deste juízo não é nova e já foi objeto de deliberação por parte da Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADIn 3.951.
Em Sessão realizada no dia 29/05/2020, Sua Excelência, o Ministro Relator foi voto vencido, quando considerava a inconstitucionalidade das expressões “suspensão imediata” e “apreensão do documento”, por considerar que a norma suprimia o direito ao contraditório e ampla defesa.
Na linha do voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, prevaleceu o entendimento de que: “No caso, não há como afirmar que o procedimento sancionatório administrativo idealizado pelo legislador, o qual impede, como medida de natureza cautelar, a circulação de motoristas que forem flagrados dirigindo em velocidade superior a 50% da máxima permitida, tenha desnaturado alguma das garantias previstas no figurino constitucional descrito.
Para tanto, é suficiente observar a existência de dispositivo no próprio Código de Trânsito Brasileiro impondo a abertura de processo administrativo, no qual se garanta ao infrator um amplo direito de defesa, para aplicação, em definitivo, das penas de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do documento de habilitação.
Nesse sentido, reproduzo o art. 265 do CTB: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Ao meu ver, a metodologia empregada pela norma questionada, no que simplesmente posterga o contraditório na hipótese excepcionalíssima que descreve, encontra amparo no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância.” Neste sentido foi também o voto do Ministro Facchin, que assim consignou: “O argumento de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, contudo, não deve prevalecer.
A leitura do dispositivo em comento, art. 218, III, CTB, deve ser sistemática em relação ao diploma legal como um todo.
A melhor interpretação do dispositivo permite concluir que a suspensão imediata do direito de dirigir será aplicada pela autoridade competente de maneira conforme ao procedimento previsto no art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, asseguradas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.” Eis o teor da ementa com trânsito em julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ART. 218, INCISO III, DA LEI N.º 9.503/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.334/2006.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR.
APREENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas pela autoridade competente, em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, de maneira conforme ao procedimento previsto no art. 281 e seguintes do mesmo diploma legal, asseguradas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal. 2.
Trata-se de providências administrativas de natureza acautelatória que objetivam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. 3.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 3951, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) Assim sendo, se o órgão de trânsito poderia aplicar de forma cautelar a imediata suspensão e apreensão do documento, é certo que isso não retira da autoridade de trânsito a necessidade de posterior instauração do processo administrativo tendente à aplicação da penalidade efetivamente, resguardados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Importa mencionar, ainda, que o Poder Judiciário somente pode intervir nos atos da Administração Pública em casos de flagrante ilegalidade, desta forma, vislumbro que o Requerido agiu em estrita observância do Princípio da Legalidade, portanto, não há como acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
23/07/2025 20:59
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido de LUCAS RODRIGUES PAPALAMBROPOULOS - CPF: *58.***.*97-27 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:46
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043824-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES PAPALAMBROPOULOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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