TJES - 5000215-33.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GIULLIANO BARRA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000215-33.2021.8.08.0008 AUTOR: IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA PERITO: GIULLIANO BARRA DE ALMEIDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Vistos em Inspeção.
Determinada a nomeação de perito (ID. 46152307), este apresentou proposta de honorários (ID. 47324029), tendo a parte autora pugnado pela redução dos honorários (ID. 47875429).
Sob outro enfoque, tenho que os honorários indicados pelo perito avaliador no ID. 47324029 destoam da realidade, pois não foi noticiada qualquer dificuldade técnica intrínseca aos trabalhos periciais.
Não se pode perder de vista que os honorários do perito devem observar a complexidade da matéria e dos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável e não podem ser em valores exorbitantes.
No caso concreto, deve o magistrado observar, além dos parâmetros fixados em lei, o grau de responsabilidade da atribuição, a expertise do profissional e as dificuldades externas ao labor (necessidade de deslocamento etc.), as quais, aliadas ao número de horas que o expert despenderá para elaboração do seu parecer, servirão de parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais.
Verifica-se que a matéria objeto da presente perícia não apresenta complexidade que justifique a manutenção dos honorários no patamar inicialmente arbitrado.
Trata-se de exame técnico cuja realização não demanda conhecimentos altamente especializados ou emprego de técnicas excepcionais, mas sim a aplicação de métodos padronizados e de prática comum na área respectiva.
Haja vista não se tratar de perícia relativa a objeto com tamanha complexidade, e por tudo que foi relatado, FIXO os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Assim, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se mantém a aceitação dos múnus diante dos honorários ora fixados, sendo que, em caso positivo deverá de imediato declinar dia e hora para início dos trabalhos periciais.
Nesta hipótese, INTIMEM-SE as partes para os fins dos art. 465, §1º, CPC.
Não aceito o encargo pelo(a) perito(a) já nomeado, voltem-me os autos para substituição por outro(a) expert cadastrado nesta serventia.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 21:02
Processo Inspecionado
-
19/01/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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01/08/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:26
Juntada de
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05/07/2024 18:06
Processo Inspecionado
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05/07/2024 18:06
Nomeado perito
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01/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
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08/11/2022 02:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:44
Decorrido prazo de IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:44
Decorrido prazo de IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 04/11/2022 23:59.
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01/10/2022 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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11/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 02:27
Decorrido prazo de IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:43
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2022 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
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01/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 20:43
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 19:21
Processo Inspecionado
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05/04/2021 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
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11/03/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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