TJES - 5027120-23.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e JONATHAN VIGHINI SANTORIO - CPF: *02.***.*44-98 (REQUERENTE).
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JONATHAN VIGHINI SANTORIO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JONATHAN VIGHINI SANTORIO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JONATHAN VIGHINI SANTORIO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:04
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5027120-23.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN VIGHINI SANTORIO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente, sob o argumento de que houve omissão em razão de não ter sido observada o petitório 40946662 em que procedia a juntada do atestado médico no mesmo dia da audiência e, portanto, a sentença proferida julgou extinto o processo por ausência do autor à audiência - ID 40914885.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão registrada nos autos - ID 45034650.
Intimado a se manifestar, o embargado apresentou suas contrarrazões, conforme verificado nos autos - ID 45492031. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora somente apresentou o atestado médico horas após a realização da audiência de conciliação, de modo que, pelo princípio da colaboração processual, cabia-lhe comunicá-lo com a maior brevidade possível.
Outrossim, analisando o atestado anexado no ID 40946663, verifica-se que o autor esteve presente no consultório odontológico das 9h00 às 10h30, enquanto a audiência foi realizada às 14h45 (ID 40912491).
Assim, o embargante poderia ter informado previamente sua impossibilidade de comparecimento ao ato, não sendo razoável sua justificativa tardia.
Ademais, na própria intimação do ato processual constava expressamente que a audiência ocorreria de forma híbrida, possibilitando o comparecimento virtual do autor por videoconferência, conforme ID 35645390.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de reabertura do feito sob os fundamentos apresentados.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092520325715800000030050076 Documento pessoal Documento de Identificação 23092520325744700000030050081 Comprovante de residencia Documento de comprovação 23092520325762600000030050080 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092520325786800000030050079 Comprovante de compra PACOTE - R$996,00 Documento de comprovação 23092520325806300000030050078 Comprovante VOUCHER - cancelado posteriormente pela ré Documento de comprovação 23092520325826500000030050077 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23092607542442300000030053803 Decisão Decisão 23120116112545500000033352257 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121517011325900000034082032 Citação eletrônica Citação eletrônica 23121517011350500000034082033 Contestação Contestação 24040114522688400000038728466 1 - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial-1 Informações 24040114522712500000038728484 02-reportagens Informações 24040114522739500000038728489 2 - Procuração e Carta de preposição 123 - CÍVEL Informações 24040114522804800000038729328 2 - Reportagens Informações 24040114522828800000038729329 3 - Reportagens Informações 24040114522876400000038729331 4 - Reportagens Informações 24040114522907000000038729333 5 - Reportagens Informações 24040114523000100000038729337 6 - Reportagens Informações 24040114523032600000038729340 Termo de Audiência Termo de Audiência 24040515023564100000039027842 Petição (outras) Petição (outras) 24040521112963000000039059111 Atestado médico Documento de comprovação 24040521112980700000039059112 Sentença Sentença 24040915423721700000039030234 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040916184885400000039137190 Petição (outras) Petição (outras) 24040920423611800000039159610 Despacho Despacho 24050615580174200000040598875 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24051013270899900000040893501 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24061815151067800000042886279 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061815172951500000042886304 Contrarrazões Contrarrazões 24062516045272600000043312093 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Nome: JONATHAN VIGHINI SANTORIO Endereço: Rua das Safiras, 20, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-204 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua Paraíba, 330, - até 129/130, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 -
05/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 01:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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10/07/2024 06:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 07:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:34
Decorrido prazo de JONATHAN VIGHINI SANTORIO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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09/04/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/04/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/04/2024 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
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26/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 20:39
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/09/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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