TJES - 0002232-80.2017.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0002232-80.2017.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: VANDA HELENA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA, V.
H.
A.
DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.
Compulsando os autos, verifico que o bem localizado já se encontra com a restrição de circulação, consoante espelho anexo, extraído do sistema RENAJUD, de modo que considero prejudicado o requerimento ID 38666803. 2.
Ademais, considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, suspendo esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 3.
Aguarde-se em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 4.
Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, arquive-se provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 5.
Aguarde-se em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 6.
Antes porém, intime-se a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 11:22
Expedição de intimação - diário.
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07/08/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 16:38
Processo Inspecionado
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27/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 08:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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