TJES - 5002724-17.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5002724-17.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA, RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI, MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A, MARIA DA PENHA CREMASCO RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO TUMOLI FERREIRA - SP419408, CHRISTIANO GABETTO DIAS LOPES - ES29269 Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868, RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE - ES7513 INTIMAÇÃO INTIMO PARA CIÊNCIA DA R.
DECISÃO ID Nº 61728381, ABAIXO TRANSCRITA, E PARA CIENCIA DA EXPEDIÇÃO DOS TERMOS DE PENHORA ID 62980520, ID 62954079, ID 62676599, ID 62455289 E ID 62409380.
DECISÃO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA opõe pré-executividade no âmbito da execução contra si movida por ITAÚ UNIBANCO S.A, basicamente ao argumento de que o processo seria nulo em razão da ausência de juntada da via original do título executivo – uma Cédula de Crédito Bancário (id 54770777).
Na sequência, o mesmo opoente volta a peticionar requerendo a suspensão do curso da execução, pelo prazo de 60 dias, em cumprimento aos termos da decisão proferida pelo d.
Juízo Especializado de Recuperação Judicial e Falência da Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, nos autos do processo nº 5051464-67.2024.8.08.0024 (id 56696489).
Antes mesmo de ser intimado a respeito, OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS peticiona nos autos requerendo, inicialmente, a sua inclusão no polo ativo, em sucessão ao BANCO ITAÚ UNIBANCO, sob a alegação de a Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida – Operação sob o nº 000000592894356 (“CCB”), emitida pelos executados e que serve de título à presente execução, lhe teria sido cedida por meio da cessão de crédito formalizada pelo referido banco.
Em seguida, requer a rejeição da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a juntada da via original do título executivo somente deveria ocorrer se houvesse a alegação fundamentada de dúvida sobre a sua autenticidade ou sobre a existência de algum fato concreto impeditivo da cobrança do crédito nela estampado.
Finalizando sua argumentação, anui à suspensão meramente parcial do curso desta execução, somente em relação às pessoas jurídicas CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A, sem extensão às pessoas naturais RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI, JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA e MARIA DA PENHA CREMASCO RODRIGUES, por serem avalistas, requerendo o prosseguimento do processo e a correspectiva penhora de bens a eles pertencentes.
Decido.
Antes de tecer qualquer consideração a respeito da exceção de pré-executividade propriamente dita, registro que a cessão de crédito constante do id 61413506 faz prova de que a Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida – Operação sob o nº 000000592894356 (“CCB”), que serve de título executivo a esta execução, foi cedida pelo exequente originário (BANCO ITAÚ UNIBANCO) à OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, o qual, por isso, se tornou seu sucessor e correspectivo legitimado para figurar no polo ativo desta ação, nos termos do art. 778, §1º, III do CPC, independentemente do fato de ter havido prévia notificação dos executados, diante de sua anuência manifestada na cláusula 26 do documento e da regra que se extrai a partir da leitura do § 2º do supramencionado dispositivo legal, segundo a qual “a sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado”.
Portanto, a exequente, doravante, é a OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, como sucessora do BANCO ITAÚ UNIBANCO, que não mais participa deste processo, devendo a Secretaria realizar as modificações pertinentes.
Também registro que, embora a executada RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI tenha sido citada pessoalmente no id 53827577, o executado JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA sido citado por hora certa no id 53739374, e a executada MARIA DA PENHA CREMASCO RODRIGUES não sido inicialmente localizada para ser citada (id 53338531), todos compareceram espontaneamente aos autos por intermédio de advogado regularmente constituído (págs. 5, 2 e 3 do id 56696498, respectivamente), razão pela qual os dou por citados na forma do art. 239, §1º do CPC, eliminando-se, com isso, a necessidade de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo executivo (CPC, art. 771, par. ún.), e da Súm. 196 do C.
STJ.
Finalmente, deixo claro, também, que o curso desta execução deve permanecer suspenso por 60 dias contados a partir de 12.12.24, exclusivamente em relação à CREMASCO MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA e à MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A, em cumprimento aos termos da decisão proferida pelo d. juízo especializado de recuperação judicial e falência da comarca de Vitória, nos autos do processo n. 5051464-67.2024.8.08.0024.
Tal suspensão não se estende, contudo, aos coexecutados pessoas naturais RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI, JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA e MARIA DA PENHA CREMASCO RODRIGUES, já que os efeitos da decisão exarada pelo juízo falimentar não lhes foram estendidos, o que, aliás, encontra eco no entendimento consolidado do C.
STJ, no sentido de que o processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando (Tema 885; Súm. 581), e, de resto, na literatura (Enunciado n. 43 das JDC/CJF: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor").
Doravante, portanto – e, ao menos até o decurso do prazo de 60 dias contados a partir de 12.12.24 -, esta ação prosseguirá somente em face de RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI, JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA e MARIA DA PENHA CREMASCO RODRIGUES, devendo a Secretaria certificar oportunamente referido decurso, ficando a cargo dos próprios executados comprovar nestes autos a eventual prorrogação desse prazo, conforme determinado pelo juízo falimentar.
Feitos esses registros, passo à análise da exceção de pré-executividade, já adiantando que ela merece ser rejeitada.
Isto porque o seu único argumento para justificar o requerimento de anulação desta execução é a ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida – Operação sob o nº 000000592894356 (“CCB”) que a lastreia.
Porém, é entendimento absolutamente pacífico, tanto no âmbito do Eg.
TJES, quanto do C.
STJ, o de que essa juntada somente pode se fazer necessária - e, ainda por cima, ficando a critério do juiz no caso concreto -, nos casos em que o devedor fizer alegação fundamentada de dúvida sobre a sua autenticidade ou sobre a existência de algum fato concreto impeditivo da cobrança do crédito nela estampado, nos termos do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC (assim, p. ex.: TJES, AI 5001052-10.2024.8.08.0000, j. em 12.08.24; AI 5003523-33.2023.8.08.0000, j. em 08.03.24), o que não foi feito no caso concreto.
Adicione-se a isso a circunstância de a Cédula ter vindo aos autos adequadamente acompanhada do demonstrativo do débito e da evolução contratual, com a especificação dos encargos cobrados, a tornar perfeitamente possível a constatação sobre a certeza e a liquidez da dívida ora cobrada mesmo com a mera juntada de sua cópia.
Rejeito, por isso, a exceção de pré-executividade oposta no id 54770777, deixando de exarar condenação em custas ou honorários, pelo fato de não ter havido a correspectiva extinção da execução.
Rejeitada a exceção de pré-executividade, o prosseguimento regular da execução se faz necessário, por ora, apenas em relação às pessoas naturais RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI, JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA e MARIA DA PENHA CREMASCO RODRIGUES.
Como eles foram regularmente citados, mas não pagaram a dívida no prazo legal, decreto a penhora dos seguintes imóveis, descritos no id 61411999: a) Matrícula n. 6.496 do Cartório de Registro Geral de Imóveis - 2º Ofício - Guarapari/ES - localizado à R.
Governador Valadares, nº 46, Ap. 302 - Bloco B - Edifício Costa do Sol, Ipiranga, Guarapari/ES -, o qual, embora seja de propriedade de Célia Regina Cremasco Pinto e José Geraldo Pinto, foi dado em alienação fiduciária em garantia à própria cédula aqui executada (id 37922503), devendo ambos ser intimados da penhora por carta emitida à Rua Dois Irmãos, nº 392, Apto. 801, Campo Grande, Cariacica - ES, CEP: 29146-020, nos termos dos arts. 841, §2º e 842 do CPC (id 61413509); b) Matrícula n. 20.406 do Cartório de Registro Geral de Imóveis - 2º Ofício - Guarapari/ES - localizado à R.
Governador Valadares, nº 46, Ap. 302 - Bloco A - Edifício Costa do Sol, Ipiranga, Guarapari/ES -, de propriedade de Rita Cremasco e Espólio de Ivaldo José Mariani, devendo Rita ser intimada da penhora por intermédio de seu advogado, nos termos do art. 841, §1º do CPC, e o Espólio, na pessoa de seu inventariante (a própria Rita), por carta, nos termos do art. 841, §2º do mesmo diploma, sendo certa a aplicação da norma do art. 843 do CPC ao caso (id 61413510); c) Matrícula n. 142.943 do Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona - Vila Velha/ES - localizado à R.
Afonso Pena, nº 50, Apto. 803, vagas de garagem nº 08/08A, Ed.
Monte Parnasus, Vila Velha/ES -, de propriedade de Rita Cremasco e Espólio de Ivaldo José Mariani, devendo Rita ser intimada da penhora por intermédio de seu advogado, nos termos do art. 841, §1º do CPC, e o Espólio, na pessoa de seu inventariante (a própria Rita), por carta, nos termos do art. 841, §2º do mesmo diploma, sendo certa a aplicação da norma do art. 843 do CPC ao caso (id 61413511); d) Matrícula n. 76.018 do Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona - Cariacica/ES - localizado à Rua Dois Irmãos, nº 96, Apto. 503 e vagas de Garagem nos 06 e 06A, Campo Grande, Cariacica/ES -, de propriedade de Rita Cremasco, a qual deve ser intimada da penhora por intermédio de seu advogado, nos termos do art. 841, §1º do CPC (id 61413512); e) Matrícula n. 85.511 do Cartório de 1º Ofício - Registro de Imóveis - Serra/ES - localizado à Av.
Desembargador Mário da Silva Nunes, nº 717, Loja nº 13, Torre C2 - Bloco VII, Jardim Limoeiro, Distrito de Carapina, Serra/ES -, de propriedade de João Cremasco e Isabela Ridolfi Castro Fraga, devendo ele ser intimado da penhora por intermédio de seu advogado, nos termos do art. 841, §1º do CPC e ela por carta, na forma do §2º do mesmo artigo e do art. 842 do mesmo diploma (id 61413513).
Determino, por fim, que os advogados dos executados tragam aos autos, em 10 dias, o instrumento de procuração outorgado pelos executados, nos termos do art. 105 do CPC.
Intimem-se, diligenciando-se.
CARIACICA-ES, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
24/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
24/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:15
Juntada de Carta Postal - Intimação
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24/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:06
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CREMASCO MARIANI em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS CREMASCO FRAGA em 28/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 18:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/11/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 01:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 21:43
Expedição de Mandado - citação.
-
23/09/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:47
Expedição de Mandado - citação.
-
05/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:32
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:11
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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