TJES - 5000892-95.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 10:14
Juntada de Ofício
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04/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:55
Publicado Intimação eletrônica em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000892-95.2024.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES FARIA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Procurador(a) da parte interessada para juntar aos autos o número da conta judicial, agência e conta do banco de destino, tendo em vista que no sistema do banestes não consta nenhum valor depositado referente a estes autos.
IÚNA-ES, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 14:49
Processo Inspecionado
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22/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 12:25
Processo Reativado
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e SEBASTIAO ALVES FARIA - CPF: *20.***.*20-06 (REQUERENTE).
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:45
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000892-95.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES FARIA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE REIS FARIA - ES39598 SENTENÇA Sebastião Alves Faria, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e da Agricultura (CBPA), igualmente qualificada nos autos.
Noto que o autor alega desconhecer o desconto de R$ 33,00 (trinta e três reais) a título de contribuição para a confederação requerida, que mensalmente está sendo debitado em seu benefício previdenciário Deferida a tutela antecipada.
A requerida, a despeito de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido. 1.
Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada.
Assim, restou configurada a revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2.
Mérito Inicialmente deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços.
O cerne da demanda gira em torno da alegação de inexistência da contratação dos serviços da requerida.
No caso em apreço, a confederação requerida é revel.
Não há nos autos documento que comprovem a sua aderência à associação demandada.
Dessa forma, considerando ser a cobrança indevida incontroversa, a parte requerente tem direito à restituição de todos os valores debitados em seu benefício e comprovados nos autos, o que perfaz R$ 339,20 (trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos).
Nesse linear, não demonstrada a ocorrência das excludentes da responsabilidade do fornecedor do serviço previstas no art. 14, § 3°, do CDC, imputar a responsabilidade pelo dano material sofrido pela autora é medida que se impõe.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a imputação de débito sem a anuência do consumidor e a utilização de seus dados pessoais e financeiros constitui dano que vai além do mero aborrecimento e da seara material.
O dano moral consiste na lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
Não consiste em apenas mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em grave lesão a seus direitos de personalidade.
Dentre as diversas definições dadas ao dano moral, observemos o que diz Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação1” No caso em tela, verifico que a existência do dano vem claramente ligada ao uso indevido de dados da autora para a imputação de prestações pecuniárias indevidas. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, defiro o pedido liminar, e declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: II- Declarar a nulidade do contrato de associação da autora.
III- Condenar o requerido a restituir o valor correspondente de R$ 339,20 (trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, com juros de acordo com a SELIC, a contar da citação; IV- Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista ficha financeira do INSS apresentada no processo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC que, em razão da gratuidade, fica sob condição suspensiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
Juiz de Direito 1GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. p. 359. -
10/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO ALVES FARIA - CPF: *20.***.*20-06 (REQUERENTE).
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12/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES FARIA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:17
Processo Inspecionado
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25/04/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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