TJES - 0006004-50.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0006004-50.2021.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SUSCITADO: ADENILDO BOREL DA SILVA, MARKSON GREIGSON PEREIRA FERREIRA, ADENILDO BOREL DA SILVA Advogados do(a) SUSCITANTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 47676707) em desfavor de decisão proferida ao ID 41500167 que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A embargante alega que há omissão ao pronunciamento objurgado.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA OMISSÃO ALEGADA Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou a embargante omissão quanto ao tema repetitivo 630/STJ, bem como quanto à incidência da súmula 435/STJ.
Entretanto, a despeito a irresignação suscitada em sede de embargos, infiro que as questões tratadas no enunciado sumular, bem como no tema repetitivo citado, foram abordadas no pronunciamento de ID 41500167, ou seja, inexiste omissão, mas, sim, tentativa de rediscussão do conteúdo que ali fora exposto.
Portanto, esclareço que não há à decisão proferida o preenchimento dos requisitos previsto no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual depreendo a parte estar, em verdade, irresignada ao conteúdo do pronunciamento, o que é, de modo clarividente, vedado, haja vista existir recurso próprio para tal.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Grifo nosso).
Destaco, ainda, que o magistrado não está compelido a se manifestar sobre todos os pontos apresentados pelas partes, mas, sim, sobre aqueles que julgar essenciais ao julgamento da demanda.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 47676707 para, no entanto, NEGAR-LHES provimento.
Permaneça a decisão de ID 41500167 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 21 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
24/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido de DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (SUSCITANTE).
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17/04/2024 11:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:46
Apensado ao processo 0033549-37.2017.8.08.0024
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10/02/2023 13:41
Decorrido prazo de DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:30
Decorrido prazo de DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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