TJES - 5000254-65.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE) e WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*10-86 (EXECUTADO).
-
30/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:46
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TIM S A em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5000254-65.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: TIM S A Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 EXECUTADO: WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664, PRISCILA BENICHIO DA PENHA BARREIROS - ES25675 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual, após a realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens da parte devedora, mediante busca em sistemas judiciais, a satisfação do débito exequendo restou infrutífera.
Ato contínuo, intimada a parte exequente para ciência e para trazer informações objetivas sobre a existência de bens registrados em nome do(s) devedor(es), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, se limitou a requerer a intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora em seu nome, sob pena de aplicação da multa de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 744 do CPC.
No caso específico, forçoso o indeferimento do acima pleiteado com a consequente, extinção do feito, pois embora a parte exequente tenha apresentado requerimento, a par dos elementos constantes dos autos, revela-se medida inócua a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, frente ao insucesso das diligências oficiais implementadas pelo juízo.
Ademais, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA .
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART . 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida.
Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado .
Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial .
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art . 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 4 .
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis ?constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo? (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9 .099/95. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos . 7.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8 .
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, § 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (TJ-DF 07216242520158070016 DF 0721624-25.2015 .8.07.0016, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/08/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2016.
Pág .: Sem Página Cadastrada).
Assim, inexistindo a nomeação de bens penhoráveis pela parte exequente, conforme determinado em despacho, ID 54513101, de rigor a extinção imediata do feito, na forma do prescrito no art. 53, §4º, da Lei 9.099 /95, facultando-se a parte credora retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do devedor, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema Pje.
Desabilite-se as patronas do requerido/executado.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 19 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 18:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIM S A em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:42
Decorrido prazo de WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:17
Processo Reativado
-
13/06/2024 17:13
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
10/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:57
Decorrido prazo de WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
11/02/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
22/01/2024 18:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
20/10/2023 12:51
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 28/09/2023 para TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO) e WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*10-86 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 01:47
Decorrido prazo de WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:47
Decorrido prazo de TIM S A em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido de WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*10-86 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 01:34
Decorrido prazo de WARLEY PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 16:49
Juntada de Petição de desistência da ação
-
06/07/2023 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 16:05
Processo Inspecionado
-
20/06/2023 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 16:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/05/2023 12:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/05/2023 17:44
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:05
Juntada de Petição de habilitações
-
03/02/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 12:33
Expedição de citação eletrônica.
-
01/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 16:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
23/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008087-85.2024.8.08.0011
Sebastiao Capua Guilherme
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Marcia Rosa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2024 12:11
Processo nº 5035928-41.2024.8.08.0048
Joseane dos Santos Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ceny Silva Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 16:17
Processo nº 5023590-78.2022.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Gabriela Dazzi de Almeida
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:08
Processo nº 5045656-81.2024.8.08.0024
Caroline Jabour de Franca
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 12:06
Processo nº 1096666-49.1998.8.08.0024
Banco de Desenvolv Esp Santo SA Bandes
Heloisa Helena Borneo Moreira
Advogado: Alberto Fontana Marchezi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00