TJES - 5009077-71.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Publicado Sentença - Carta em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5009077-71.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movido por MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS em desfavor de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a requerente que em 2018 adquiriu próteses de silicone para as mamas fabricadas pela empresa requerida, quando da realização de cirurgia plástica.
No entanto, sustenta que em 2020, ao realizar exames de rotina, foi constatada a ruptura da prótese direita após dois anos da cirurgia inicial.
Embora a fabricante tenha fornecido novas próteses sem custo, não arcou com as despesas da nova cirurgia. À vista disso, pugna a autora pela indenização por danos materiais e morais, uma vez que teve que arcar com os custos de uma nova cirurgia e realizar uma nova recuperação.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id 29377609), alegando, em síntese, que não houve defeito no produto, a ruptura de próteses mamárias pode decorrer de diversos fatores não relacionados à fabricação, não sendo vitalícias.
Em sede de réplica, id 38720234, a autora reiterou os argumentos iniciais e destacou que a própria substituição gratuita das próteses pela requerida demonstra o reconhecimento do defeito.
Durante a instrução processual, na decisão saneadora de id 48379861, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova.
Em audiência de conciliação realizada em 16/09/2024 (id 50800915), as partes manifestaram desinteresse na produção de provas, por ser matéria eminentemente de direito e requereram julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, a requerida manifestou interesse na produção de provas (id 50823858), mas tal pedido foi indeferido por preclusão, na decisão de id 51227479, tendo em vista que em audiência as partes haviam expressamente renunciado à dilação probatória.
A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 51227479, os quais foram rejeitados conforme decisão de ID 63710596.
Posteriormente, interpôs agravo de instrumento visando a reforma do mesmo decisum, contudo, o recurso não foi provido (id 66403805). É o relatório.
Decido.
Dos fundamentos A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como consumidora final dos produtos fabricados e comercializados pela requerida.
Aplica-se, portanto, o regime jurídico consumerista, com suas regras específicas de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme estabelece o artigo 12 do CDC.
Conforme decisão proferida durante o saneamento do feito, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica para demonstrar o defeito do produto em face da capacidade probatória da requerida.
O pedido tardio da requerida para produção de provas encontra-se precluso.
Em audiência de conciliação realizada em 16/09/2024, ambas as partes, quando questionadas sobre a produção de provas, manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram julgamento antecipado da lide.
Estabelece o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
O parágrafo 1º do referido artigo define que: § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
No caso em análise, restou demonstrada a existência de defeito no produto.
A prótese mamária da autora apresentou ruptura após apenas dois anos de uso, quando deveria ter durabilidade muito superior, conforme padrões técnicos e expectativas legítimas do consumidor.
Os exames médicos apresentados nos autos comprovam inequivocamente a ruptura da prótese direita, conforme laudo de ultrassonografia (id 23176706) que atestou que "a prótese da mama direita encontra-se colabada e suas paredes dobram-se para o interior da mesma apresentando consistência amolecida reduzindo sua integridade".
Ademais, verifica-se, de forma inequívoca, na imagem de id 23176705, a ruptura da prótese mamária.
Consoante se observa também na fotografia de id 23176704, o estado da prótese mamária retirada.
O próprio resultado danoso a partir de fato relacionado ao produto, como no caso o rompimento precoce da prótese, demonstra o seu defeito, pois não se espera legitimamente que uma prótese mamária se rompa em prazo tão exíguo.
Outrossim, elemento de fundamental importância para caracterização do defeito é o fato de a própria requerida ter fornecido novas próteses gratuitamente para substituição das defeituosas, o que constitui reconhecimento tácito da existência do vício do produto.
Não restaram demonstradas nos autos as excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: que não colocou o produto no mercado; que o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, a requerida não logrou êxito em comprovar que a ruptura da prótese decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ônus que lhe incumbia ante a inversão probatória deferida.
O nexo causal entre o defeito do produto e os danos sofridos pela autora está claramente estabelecido.
O defeito na prótese mamária causou sua ruptura prematura, obrigando a autora a submeter-se a nova cirurgia para retirada e substituição do produto defeituoso.
Esta nova intervenção cirúrgica gerou gastos com honorários médicos e hospitalares, além de causar transtornos, dor e sofrimento à autora, caracterizando danos materiais e morais indenizáveis.
Os prejuízos patrimoniais sofridos pela autora estão devidamente comprovados pelas notas fiscais e documentos apresentados nos autos, nos ids 23175999, 23175995, 23175993 e 23175991, totalizando R$ 16.920,00 (dezesseis mil e novecentos e vinte reais), referentes aos custos da nova cirurgia necessária para retirada da prótese defeituosa e colocação de nova prótese.
Dessa forma, determino o ressarcimento por danos materiais no valor apresentado.
Os danos morais decorrem do próprio fato, caracterizando-se como danos in re ipsa.
A autora foi submetida a situação de constrangimento, dor e sofrimento ao descobrir que a prótese havia se rompido após apenas dois anos, obrigando-a a submeter-se a nova cirurgia com todos os riscos e desconfortos inerentes ao procedimento.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional aos danos extrapatrimoniais experimentados , observada a moldura fática constante dos autos.
Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da autora e condeno a requerida ao pagamento: a) da indenização por danos materiais no valor de R$ 16.920,00 (dezesseis mil, novecentos e vinte reais); b) da indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária incidirá desde o desembolso; os juros moratórios, a partir da citação.
Quanto aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é o arbitramento e o dos juros, a citação.
Os índices a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 13 de agosto de 2025.
Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito Ofício DM n. 1087/2025 -
03/09/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 14:37
Julgado procedente o pedido de MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*83-97 (REQUERENTE).
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03/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:48
Juntada de
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 08:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5009077-71.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (ID 52367711) em desfavor de decisão proferida ao ID 51227479 que indeferiu o pedido do embargante quanto à produção de provas.
O embargante alega que há contradição ao pronunciamento objurgado.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração ao ID 53654434.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou o embargante que há contradição à decisão de ID 51227479, isso porque, a despeito de este Juízo ter indeferido o pedido de provas considerando que em audiência no dia 16/09/2024 as partes manifestaram-se o seu desinteresse, alegou que, em outros momentos processuais, este embargante indicou possuir interesse na dilação probatória.
Pois bem, destaco que, no curso da demanda, as partes, representadas por seus patronos, serão intimadas para se manifestarem nos autos, dando prosseguimento aos atos processuais de forma ordeira e concatenada.
Portanto, considerando que em audiência de conciliação, cujo termo segue ao ID 50800915, ambas as partes, após inquiridas, manifestaram desinteresse à produção de novas provas, entendo que o direito quanto ao pedido, em verdade, precluiu.
Reforço, nesta oportunidade, que a irresignação apresentada nestes embargos fora minuciosamente tratada à decisão embargada de ID 51227479, demonstrando que o que ocorre neste momento é o descontentamento ao conteúdo do que já fora decido ao pronunciamento objurgado, isto é, tentativa de rediscussão do mérito condição manifestamente vedada ao manejo dos embargos.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Destaquei).
Portanto, não há que se falar em contradição ou em qualquer outra hipótese apresentada nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Entendo, desta feita, que a irresignação da parte embargante não merece ser acolhida.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 52367711 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento nos termos supramencionados.
Permaneça a decisão de ID 51227479 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 21 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
21/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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16/09/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/09/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:54
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:54
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/08/2024 12:32
Expedição de carta postal - intimação.
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12/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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12/08/2024 09:53
Proferida Decisão Saneadora
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05/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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27/02/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JOHNSON E JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 11:46
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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