TJES - 0033450-39.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0033450-39.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO EXECUTADO: RENY HELENA DE SOUZA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 S E N T E N Ç A Refere-se à "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proposta por FUNDACAO NOVO MILENIO em face de RENY HELENA DE SOUZA LOPES.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 62714448. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às acumprimento de sentença, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares, com exceção do valor da fase de conhecimento.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Segue espelho de transferência dos valores bloqueados, expedindo-se alvará/ordem de transferência, nos termos da cláusula b.1, em favor do credor.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
20/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 21:46
Homologada a Transação
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18/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de homologação de transação
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29/01/2025 18:21
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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