TJES - 5002756-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MEKSOL BRASIL FUNDACOES E OBRAS ESPECIAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VENETO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5002756-20.2023.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RESIDENCIAL VENETO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA REQUERIDO: MEKSOL BRASIL FUNDACOES E OBRAS ESPECIAIS LTDA SENTENÇA RESIDENCIAL VENETO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, em face de MEKSOL BRASIL FUNDAÇÕES E OBRAS ESPECIAIS LTDA, aduzindo que, em 14/06/2022, efetuou por engano uma transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 27.299,41 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos) para a conta bancária nº 125.425-1, Agência 2900, do Banco Bradesco (237), de titularidade da empresa demandada.
Acrescenta na peça vestibular que tentou diversos contatos com a Requerida através de e-mail e telefone informando o equívoco e solicitando a devolução da quantia transferida, razão pela qual, no dia 02/08/2022, a autora enviou notificação extrajudicial e, posteriormente, registrando Boletim de Ocorrência no dia 16/09/2022.
Assim, requer a condenação da parte demandada para restituir o valor transferido indevidamente, no monta de R$ 27.299,41 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).
Para tanto, anexa ao caderno processual: comprovante de transferência (id.21239129); notificação extrajudicial (id.21239137); boletim unificado (id.21239139); comprovante de pagamento das custas iniciais (id.21561102); procuração (id.21561624) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Despacho/Carta de citação (id.25723349), determinando a citação da demandada e postergando o pedido de tutela de urgência para possibilitar o exercício do contraditório.
Após diversas tentativas de formalizar a triangulação jurídica, o demandado foi finalmente cientificado do trâmite processual, podendo ser constatado através do AR devidamente assinado em ID. 45122745.
Certidão (id.52710833), informando o decurso do prazo sem apresentação de defesa.
Petição autoral (id.54636819), requerendo a decretação da revelia e com o consequente julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO promovida por RESIDENCIAL VENETO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de MEKSOL BRASIL FUNDAÇÕES E OBRAS ESPECIAIS LTDA, requerendo a condenação desta para que providencie a devolução dos valores transferidos indevidamente.
Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do diploma processual civil.
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
DA REVELIA Depreende-se dos autos que a parte demandada fora devidamente cientificado sobre a tramitação do feito e, ainda assim, se manteve inerte, conforme AR recebido e assinado (id. 45122745), bem como pela certidão (id.52710833), informando o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação pelo demandado.
Com isso, tem-se imperativo o comando do art. 344, do Código de Processo Civil, uma vez que as assertivas autorais não encontram óbice argumentativo algum, em vista da constatada revelia do demandado.
Contudo, mesmo presente os efeitos da revelia, há que se sopesar a verossimilhança dos fatos apresentados à cognição do juízo, sendo certo de que a consequência lógica da decretação da revelia não comina obrigatoriamente na procedência dos pedidos autorais.
Sobre o tema, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
LAUDO PERICIAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A revelia caracteriza-se pela ausência de resposta no prazo legal, e a simples atuação posterior do réu ou sua manifestação em outro processo apensado não afasta os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
II - A revelia não implica automática procedência dos pedidos autorais, devendo o magistrado avaliar as provas constantes dos autos para aferir a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
III - A apelante não apresentou quesitos periciais no momento oportuno, sendo inservível qualquer manifestação feita em processo apenso, não havendo falha no procedimento do perito que justificasse a nulidade do laudo.
IV - Inexiste prova nos autos de irregularidade na alteração do cadastro imobiliário municipal, ausência de oitiva dos confrontantes ou violação da Lei n. 6.015/73, sendo meras alegações insuficientes para reformar a sentença.
V - O laudo pericial concluiu que o muro construído pela GM Eletrificações está situado dentro dos limites da área pertencente aos autores, comprovando o esbulho possessório e legitimando a reintegração de posse dos autores.
VI - Recurso desprovido.
Data: 16/Oct/2024; Número: 0012732-08.2012.8.08.0062; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça.
Posto isso, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente ação de restituição se presta, essencialmente, a condenar o demandado à devolução de valores depositados indevidamente, na monta de R$ 27.299,41 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).
Com relação a obrigação de restituir: Dispõe o art. 876 e 884 do Código Civil que, “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” Ora, diante da ausência de óbice, e havendo determinação legal nesse sentido, competia ao demandado a obrigação de restituir o valor recebido indevidamente, sem ofertar qualquer tipo de resistência, haja vista a ausência de qualquer relação jurídica ou prestação de serviço comprovada que justificasse o pagamento, o que tornaria devido, ou seja, um fato extintivo ou modificativo de direito, o que não ocorreu nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou ao caderno processual documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do comprovante de transferência (id.21239129); notificação extrajudicial (id.21239137); boletim unificado (id.21239139) e demais documentos verossímeis com o pleito autoral.
Pela inércia perpetrada pelo demandado, tem-se a consumação de apropriação de pagamento que não lhe competia, restando imperioso declarar o ato como enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Sendo assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Sobre o tema, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA OLX.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DO REQUERIDO.
EMPRÉSTIMO DE CONTA BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o autor foi uma das vítimas do chamado “golpe da OLX”, valendo-se de anúncios/propagandas publicados em sites especializados de vendas, como a OLX para receberem o seu proveito.
E na hipótese, os fraudadores se utilizaram da conta bancária de titularidade do requerido. 2.
Em que pese o réu defender não ter qualquer culpa na concretização do golpe, admitiu ter emprestado sua conta bancária a terceiro para recebimento de quantia a ser depositada por outrem com quem não mantinha nenhuma relação negocial, e sem ciência inequívoca da origem lícita do dinheiro a ser depositado, assumindo o risco e a responsabilidade por aquela movimentação, competindo-lhe restituir integralmente aquilo que recebeu e não lhe era devido, conforme determina o art. 876, e sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884, CC). 3.
Recurso desprovido.
Data: 30/Jan/2023; Número: 0006671-07.2019.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Assunto: Pagamento.
Por fim, estando a pretensão autoral em total consonância com a materialidade dos fatos e com a legislação vigente, não encontro óbice para dar procedência ao pedido de obrigação de fazer, sendo esta a restituição dos valores contidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos contidos na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o demandado à obrigação de restituir o montante de R$ 27.299,41 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros a contar da citação (art. 397, parágrafo único do Código Civil).
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Vitória(ES), 21 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
21/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 15:31
Julgado procedente o pedido de RESIDENCIAL VENETO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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15/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MEKSOL BRASIL FUNDACOES E OBRAS ESPECIAIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VENETO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 21:56
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:15
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/02/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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