TJES - 5002590-89.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para DAVID COUTINHO DA ROCHA - CPF: *34.***.*46-23 (PACIENTE).
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVID COUTINHO DA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002590-89.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID COUTINHO DA ROCHA COATOR: 2 vara anchieta RELATOR(A): Des..
Pedro Valls Feu Rosa ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002590-89.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID COUTINHO DA ROCHA COATOR: 2 VARA ANCHIETA Advogado do(a) PACIENTE: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 ACÓRDÃO HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. 1 – Não encontra amparo a ordem pretendida em favor do paciente, quando o decreto prisional combatido se mostra devidamente justificado e fundamentado no caso concreto, indicando a materialidade e os indícios de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 2 – Não se verifica excesso de prazo, uma vez que as diligências foram requeridas pelas partes e se mostram relevantes para o deslinde dos fatos, razão pela qual não se mostra desarrazoado aguardar a juntada dos laudos periciais requeridos. 3 – Ordem denegada.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVID COUTINHO DA ROCHA, contra suposto ato tido por ilegal proferido pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Anchieta, nos autos da ação penal nº 5000740-22.2024.8.08.0004, que manteve a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, “caput”, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em seu pedido inicial, afirma que o constrangimento ilegal deriva da ausência de requisitos para a manutenção do decreto prisional, bem como do excesso de prazo para término da instrução criminal.
Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 12344877).
Informações prestadas (id. 12420418).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 12446621) pugnando pela denegação da ordem pretendida. É o relatório.
Em mesa para julgamento, nos termos do artigo 249 do RITJES.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002590-89.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID COUTINHO DA ROCHA COATOR: 2 VARA ANCHIETA Advogado do(a) PACIENTE: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVID COUTINHO DA ROCHA, contra suposto ato tido por ilegal proferido pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Anchieta, nos autos da ação penal nº 5000740-22.2024.8.08.0004, que manteve a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, “caput”, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em seu pedido inicial, afirma que o constrangimento ilegal decorre da ausência de requisitos para a manutenção do decreto prisional, bem como do excesso de prazo para o término da instrução criminal.
As circunstâncias fáticas podem ser extraídas da exordial acusatória: “Revela o inquérito policial em epígrafe, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 19 de março 2024, por volta de 01:00, na Rua Tararaca (rua da oficina de bicicleta), nº 18, bairro Nova Anchieta, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado DAVID COUTINHO DA ROCHA, agindo de forma livre e consciente, tentou matar VALDECI LOYOLA PIRES, efetuando contra ele 03 (três) golpes com uma faca, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima conseguiu se desvencilhar da agressão e retirar a arma das mãos daquele.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, o denunciado estava na residência do ofendido, quando em determinado momento este entregou a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) ao denunciado para que ele fosse até um local de tráfico de entorpecentes da região e comprasse 01 (uma) pedra de “crack” para ele.
Consta que o denunciado retornou à casa da vítima sem o dinheiro e sem referida droga.
Em razão disso, ambos iniciaram uma discussão que evoluiu para luta corporal.
Ato contínuo, o denunciado pegou uma faca e desferiu 03 (três) golpes contra a vítima, atingindo seu braço e ombro esquerdos, assim como o lado direito de seu quadril.
Infere-se, ainda, que a vítima conseguiu se desvencilhar das agressões empreendendo fuga do local, todavia, o denunciado a perseguiu até a rua, onde a vítima conseguiu tomar a faca das mãos do denunciado e em seguida, repelindo injusta agressão contra si, desferiu um golpe na região escapular deste, com isso cessando a agressão.” Por imposição das regas processuais, é sabido que a prisão preventiva carece de fundamentação na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - fumus commissi delicti - e que estão previstos na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sobre estes requisitos, verifico que presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, os quais aliados à necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a existência de diversos registros de ações penais que tramitam em face do paciente, bem como a gravidade concreta da conduta, permitem a manutenção da custódia cautelar.
Consoante se depreende da decisão proferida, está devidamente pautada na presença dos requisitos legais, razão pela qual não é possível vislumbrar o constrangimento ilegal ventilado.
Com relação ao excesso de prazo, analisando detidamente o caderno processual, verifico que já houve a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual se mostra superada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, conforme consubstanciado na Súmula 52 do Colendo Tribunal da Cidadania.
Observo, ainda, que houve solicitação, tanto pelo Ministério Público como pela defesa, de juntada de laudo de exame de lesão corporal da vítima e do réu e de local de crime, cuja resposta ainda se aguarda.
Como sabido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o excesso de prazo não se configura a partir de uma simples operação matemática de soma dos prazos que são abertos durante a instrução criminal, devendo ser analisada no caso concreto sob a luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Segue nessa esteira a melhor Jurisprudência: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OPERAÇÃO "ANJOS DA MORTE".
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO COMPLEXO.
MULTIPLICIDADE DE RÉUS.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mostra-se idoneamente fundamentado o decreto constritivo alicerçado na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da contumácia delitiva, uma vez que responde a outras ações penais. 2.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impondo, contudo, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3.
No caso em exame, além de o feito ser complexo ante a multiplicidade de réus e a associação sofisticada para o cometimento dos delitos, verifica-se que a instrução processual já se encerrou, o que atrai a incidência da Súmula 52 desta Corte. 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.322/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) No presente caso, entendo, que diante da importância do documento que se aguarda, e sendo de interesse de ambas as partes, não se mostra desarrazoada o prazo decorrido para a apresentação dos laudos requeridos.
Ante o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem pretendida. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:18
Denegado o Habeas Corpus a DAVID COUTINHO DA ROCHA - CPF: *34.***.*46-23 (PACIENTE)
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01/04/2025 18:37
Juntada de Certidão - julgamento
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01/04/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DAVID COUTINHO DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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27/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5002590-89.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVID COUTINHO DA ROCHA COATOR: 2 VARA ANCHIETA Advogado do(a) PACIENTE: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de David Coutinho da Rocha, atualmente preso preventivamente, sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 121, “caput”, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que não houve encerramento da instrução processual.
Diante desse contexto, requer o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da privação de liberdade. É o breve relatório.
Fundamento e decido. É sabido que nosso ordenamento jurídico não prevê, expressamente, a concessão de liminar em habeas corpus.
Contudo, por consequência lógica da previsão do § 2º do art. 660 do Código de Processo Penal, é possível, implicitamente, deduzir sua aplicação no mandamus constitucional. “Art. 660 (...) (...) § 2º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.” (Código de Processo Penal) A antecipação da tutela, em sede de habeas corpus é, de igual forma, amplamente admitida pela doutrina (v.
Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de processo penal, Lumen Juris, 2009, 11ª ed., p. 807; Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal interpretado, Atlas, 1996, 4ª ed., p. 765) e pela Jurisprudência como medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel.
Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002).
Analisando detidamente o caderno processual, ao menos neste momento, em sede de cognição sumária, não constatei, de plano, excesso de prazo decorrente de desídia estatal.
No presente caso, não vislumbrei qualquer desídia estatal na condução da ação penal, sendo certo que, encerrada a instrução processual, já que os autos se encontram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, incide ao caso o disposto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando encerrada a instrução criminal.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
FEITO NA FASE DO ART. 402 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
A alegação de excesso de prazo está superada, tendo em vista que o feito se encontra na fase de intimação das partes para requererem diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido."( AgRg no HC n. 641.486/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021.) Extrai-se do caderno processual, que inaugurada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Estadual requereu a juntada de laudo de exame de lesões corporais e remessa de laudo de exame do local do crime.
Assim, tão logo sejam cumpridas as diligências requeridas, o caderno processual seguirá para a fase de alegações finais.
Vale ressaltar, que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério meramente aritmético, sendo necessário analisar a condução da ação penal sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, inclusive mediante e-mail institucional da unidade judiciária de origem.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
24/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:20
Expedição de decisão.
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21/02/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar DAVID COUTINHO DA ROCHA - CPF: *34.***.*46-23 (PACIENTE).
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20/02/2025 15:57
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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20/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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