TJES - 5003333-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CAETANO ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003333-52.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: MARIA DA PENHA CAETANO ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVERIO MACHADO - ES21243 D E C I S Ã O / O F Í C I O SERVE COMO INFORMAÇÃO EM AGRAVO Vistos em inspeção 1) Em que pesem as razões do inconformismo trazidas pela Requerida, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2) Veja-se, ainda, que, em casos tais, sequer poderia este Juízo adentrar nas minúcias da situação particular que envolvera a devedora, dada a inviabilidade de se adentrar no exame das alegações de defesa antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, consoante posicionamento pacificado pelo c.
STJ quando do enfrentamento do Tema nº 1.040, no qual estabelecida a tese no sentido de que a “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”. 3) A despeito da questão, porém, dou-me por ciente quanto ao teor do decidido pelo e.
TJES e determino à serventia deste Juízo que certifique nos autos sobre a prévia requisição do mandado de busca e apreensão sem cumprimento e, caso negativo, que diligencie IMEDIATAMENTE neste sentido, já que, para o cumprimento de ordem emanada em sede de agravo, desnecessário um aval do Juízo de primeiro grau. 4) Em não havendo outros argumentos que sirvam a complementar o conteúdo da decisão atacada pela via recursal, e em não havendo requisição de dados específicos relacionados à realidade desta demanda, ou mesmo sobre a sua fase atual de tramitação, me valho deste pronunciamento como meio suficiente de prestar as informações que me foram solicitadas, devendo o cartório providenciar o cabível encaminhamento da presente, via malote digital, à c.
Primeira Câmara Cível (fazendo então menção ao AI nº 5002420-20.2025.8.08.0000). 5) Considerando que não há andamento que se possa conferir à presente sem que haja a apreensão do veículo indicado na preambular, determino permaneça o andamento do feito suspenso até que sobrevenha comunicação acerca do resultado do agravo interposto pela Ré. 6) Intimem-se todos para ciência, e, com a chegada de comunicação acerca da solução do reclame, voltem-me conclusos. 7) Diligencie-se, dando URGÊNCIA ao cumprimento do determinado no item ‘3’.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/02/2025 11:32
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5002420-20.2025.8.08.0000
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25/02/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:13
Processo Inspecionado
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24/02/2025 19:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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12/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:54
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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