TJES - 5017282-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIANO VETTORACI PASSAMANI em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017282-30.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICONHA AGRAVADO: MARCIANO VETTORACI PASSAMANI RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A MUNICÍPIO DE ICONHA agrava por instrumento da decisão por meio da qual o juízo da Vara Única de Iconha delimitou as questões de direito e processuais relevantes, promovendo o saneamento da ação indenizatória ajuizada por MARCIANO VETTORACI PASSAMANI em face do ente municipal.
Por meio do despacho id 10692810 determinei a intimação do agravante para se manifestar quanto ao cabimento do recurso.
Manifestação do agravante id 11414057. É o relatório.
Considerando o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, decido este recurso de forma monocrática.
Este recurso de agravo de instrumento não é cabível, consoante as razões que passo a expor. É sabido que o Código de Processo Civil de 2015 alterou radicalmente as hipóteses de recorribilidade e, voltando ao sistema previsto no Código de Processo Civil de 1939, passou a prever um rol taxativo de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, estabelecendo, como regra geral, a irrecorribilidade de decisões de tal natureza (que só poderão ser revistas quando da interposição das razões ou contrarrazões ao recurso de apelação).
O artigo 1.015 do CPC prevê as seguintes hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Fixadas essas premissas e voltando ao caso dos autos, observo que, neste agravo de instrumento, o agravante se insurge contra decisão saneadora, sob o argumento de que a referida decisão deixou de abordar pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se, pois, de decisão que não se encontra prevista no rol acima mencionado, valendo ressaltar que o § 1º do art. 1.009 do CPC prevê, expressamente, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Destaca-se, inclusive, o entendimento pacificado do c.
STJ, no julgamento do REsp 1696396/MT, em regime de recursos repetitivos, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado “[...] quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não se vislumbra na hipótese em comento, já que as questões, repita-se, poderão ser, naturalmente, aventadas em preliminar de apelação ou de contrarrazões do apelo.
O mero prosseguimento do iter processual não caracteriza a urgência necessária à mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, porquanto, não demonstrado prejuízo concreto às partes.
Cito, para corroborar meu entendimento, o seguinte julgado do c.
STJ extraído do julgamento de casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC.
O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC.
Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. [...] (AgInt no REsp 1918169/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
20/02/2025 17:08
Expedição de decisão.
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20/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 19:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE ICONHA - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (AGRAVANTE)
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17/01/2025 15:55
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 15:40
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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31/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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