TJES - 5000430-56.2023.8.08.0099
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000430-56.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: M.
DOS SANTOS LIMA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618, RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA - ES14074 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MAYCO VEÍCULOS LTDA (ID 42676348) em face da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a Fazenda Pública objetiva o pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.575.300,34 (um milhão e quinhentos e setenta e cinco mil e trezentos reais e trinta e quatro centavos) decorrente da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01719/2023.
O referido título executivo tem origem no Auto de Infração nº 5.127.569-9, lavrado em razão do descumprimento de obrigação acessória, especificamente por "deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio", referente a diversos períodos entre outubro de 2017 e fevereiro de 2022, em violação aos artigos 758-A, §2º, I e II, 758-B, §1º, I, e 758-J, todos do RICMS/ES.
A penalidade foi aplicada com base no art. 75-A, §4º, I, "a", item 1, da Lei Estadual nº 7.000/2001.
A parte Excipiente sustenta a nulidade da CDA por violação ao princípio constitucional do não confisco (art. 150, IV, da CF/88), argumentando que a multa é desproporcional, uma vez que a infração se refere ao descumprimento de obrigação acessória que não gerou prejuízo ao erário, pois suas operações são isentas de ICMS.
Alega, ainda, ausência de dolo, tratando-se de mero equívoco contábil.
Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 48157507), defendendo a legalidade e a legitimidade do crédito.
Argumenta que a multa sanciona o descumprimento de obrigação acessória autônoma e que o contribuinte, embora notificado para regularizar, manteve-se inerte.
Sustenta a não configuração de efeito confiscatório na multa aplicada. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, admito o processamento da presente objeção, pois a matéria arguida — nulidade do título por suposta violação a princípio constitucional — é de ordem pública e sua análise prescinde de dilação probatória.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória e sua conformidade com o princípio da vedação ao confisco.
O ordenamento jurídico prevê dois tipos de obrigações: a principal e a acessória.
A primeira refere-se ao pagamento do tributo; a segunda, às prestações positivas ou negativas que visam a atender aos interesses da arrecadação e da fiscalização tributária, conforme dispõe o art. 113 do Código Tributário Nacional.
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, CTN).
No caso em apreço, a autuação não decorre da falta de pagamento de ICMS, mas sim do descumprimento reiterado de um dever instrumental: a escrituração de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Tal obrigação é fundamental para o exercício da atividade fiscalizatória do Estado, permitindo o cruzamento de dados e a verificação da regularidade das operações praticadas pelos contribuintes.
A sua inobservância, portanto, constitui infração autônoma e justifica a imposição de penalidade.
A Excipiente alega que a multa seria desproporcional por não ter havido prejuízo ao erário, dado que suas operações são isentas.
Tal argumento não prospera.
A exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação acessória independe da existência de um crédito tributário principal a ser recolhido.
A finalidade da sanção, neste caso, não é ressarcir um dano, mas sim coibir a conduta que dificulta ou impede o controle fiscal, presumindo-se o prejuízo à atividade de fiscalização.
Ademais, os documentos dos autos demonstram que, antes da lavratura do Auto de Infração, foi oportunizado à empresa promover a autorregularização das inconsistências fiscais, com notificações enviadas ao seu Domicílio Tributário Eletrônico.
A inércia da contribuinte afasta a tese de "mero equívoco contábil" e caracteriza a negligência no cumprimento de seus deveres fiscais, legitimando a atuação do Fisco.
Quanto à alegada violação ao princípio do não confisco, é preciso registrar que o Supremo Tribunal Federal, embora aplique tal vedação às multas tributárias, o faz com parcimônia, especialmente em se tratando de multas punitivas.
O critério usualmente adotado, que limita a multa a 100% do valor do tributo, não se aplica diretamente ao caso, pois, como visto, não há tributo devido.
A base de cálculo da multa, qual seja, 10% sobre o valor de cada documento não escriturado, decorre de lei (art. 75-A, §4º, I, "a", 1, da Lei nº 7.000/2001) e não se mostra abusiva, visto que não ultrapassaria 100% do valor total do imposto que deveria ser pago se não houvesse a isenção legal.
Esclareço que o montante elevado da penalidade não decorre de um percentual exorbitante, mas sim da expressiva quantidade de infrações praticadas pela Excipiente ao longo de quase cinco anos.
O valor final é, portanto, um reflexo direto do volume de operações da própria empresa e de sua conduta reiterada.
A não aplicação da multa significaria, na prática, tornar inócua a sanção para o descumprimento de obrigações acessórias por empresas com grande volume de operações isentas, criando um salvo-conduto para a não apresentação de informações essenciais ao Fisco.
Portanto, a multa aplicada não se mostra desproporcional ou irrazoável, mas sim uma consequência direta e legal da conduta do próprio contribuinte, não havendo que se falar em nulidade da CDA.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada.
Intimem-se.
Vitória/ES, 4 de setembro de 2025 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 22:50
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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18/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:16
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:59
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MAYCO VEICULOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 11:52
Processo Inspecionado
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09/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:35
Declarada incompetência
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14/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:03
Decorrido prazo de MAYCO VEICULOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de habilitações
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07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/04/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 18:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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