TJES - 5001767-16.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001767-16.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: EDGAR DOS SANTOS PEREIRA Endereço: MAXIMILIANO FERRARI, 57, Casa, ULISSES GUIMARAES, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-236 Advogado do(a) EMBARGANTE: EDGAR DOS SANTOS PEREIRA - ES38092 REQUERIDO(A) Nome: MAYARA ALVES DOS ANJOS PORTO Endereço: Rua do Morro, 65, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-639 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDGAR DOS SANTOS PEREIRA em face de MAYARA ALVES DOS ANJOS PORTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O embargante alega, em síntese, que é o legítimo possuidor do veículo FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, Ano 2012, Modelo 2013, Cor Prata, Placa ODN-6J88-ES.
Afirma que o bem foi inicialmente adquirido pelo seu irmão, Fernando Wesley dos Santos Pereira, da empresa Simmer Comércio Representação e Locação de Veículo em 20 de fevereiro de 2019, através de instrumento particular de compra e venda.
Posteriormente, em 05 de outubro de 2021, o embargante adquiriu o veículo de seu irmão, data em que também foi realizado o financiamento do bem, gerando o registro de alienação fiduciária em seu nome junto ao DETRAN/ES.
Informa que, em 19 de setembro de 2023, foi surpreendido com a inclusão de uma restrição judicial de transferência (via sistema RENAJUD) sobre o referido veículo.
Tal restrição foi solicitada pela parte embargada nos autos do processo de execução nº 5001140-17.2021.8.08.0012, movido contra a antiga proprietária registral, a empresa Simmer.
Sustenta que é adquirente de boa-fé e que a constrição é indevida, pois o negócio jurídico que o tornou possuidor e a alienação fiduciária em seu nome ocorreram quase dois anos antes da ordem judicial.
Diante disso, requereu o desfazimento da constrição imposta sobre o bem.
A petição inicial foi instruída com documentos.
A parte embargada não apresentou contestação aos fatos alegados. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em verificar se a restrição judicial que recaiu sobre o veículo do embargante é legítima, considerando a data de sua aquisição e a data da efetivação da constrição.
Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o embargante logrou êxito em comprovar sua condição de terceiro de boa-fé e a anterioridade da aquisição do bem em relação à restrição judicial.
A prova documental é robusta.
O "Instrumento Particular de Compra e Venda" demonstra que o veículo saiu da esfera de propriedade da executada (Simmer Comércio) em 20 de fevereiro de 2019, quando foi vendido ao irmão do embargante.
Corroborando a aquisição pelo embargante, o Dossiê do Veículo emitido pelo DETRAN/ES informa a existência de um "Registro de Alienação Fiduciária informado por BCO BRADESCO SA em 05/10/2021 às 14h54min para EDGAR DOS SANTOS PEREIRA".
Este registro de financiamento em nome do embargante, realizado quase dois anos antes da constrição, é uma prova contundente de que ele, de fato, adquiriu o veículo em outubro de 2021.
Por outro lado, a restrição de transferência via RENAJUD, conforme o comprovante de inclusão, somente foi efetivada em 19 de setembro de 2023, ou seja, muito tempo após a aquisição do bem pelo embargante.
A ausência de registro da transferência de propriedade no DETRAN não obsta o reconhecimento do direito do embargante.
Para bens móveis, como é o caso de um veículo, a transferência de propriedade se aperfeiçoa com a tradição (a entrega do bem), nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
O registro no órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo requisito para a constituição do direito de propriedade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 375, que estabelece: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No presente caso, não havia qualquer registro de penhora ou restrição sobre o veículo na data da aquisição, e não há nos autos qualquer indício de má-fé por parte do embargante.
Portanto, resta evidente que, no momento em que a ordem de restrição foi emitida, o veículo já não integrava o patrimônio da executada no processo de referência, mas sim o do embargante, terceiro de boa-fé.
A manutenção da constrição representaria ofensa direta ao seu direito de propriedade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO os pedidos formulados nestes Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o levantamento definitivo da restrição de transferência (RENAJUD) incidente sobre o veículo FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, Placa ODN-6J88-ES, inserida nos autos do processo nº 5001140-17.2021.8.08.0012.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se uma via desta para os autos associados de nº 5001140-17.2021.8.08.0012.
Cariacica/ES, 4 de setembro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523).
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
04/09/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 17:46
Julgado procedente o pedido de EDGAR DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *42.***.*52-89 (EMBARGANTE).
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21/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:34
Desentranhado o documento
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04/12/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYARA ALVES DOS ANJOS PORTO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:03
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:50
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:37
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 19:39
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/03/2024 19:39
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/01/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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